Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010166-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. contra decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0004738-83.2010.4.02.5110 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), aduz a parte que “em Execução para o pagamento das taxas de arrendamento, foi citada a parte (Evento de n. 228), pelo que apresentou Exceção de Pré-Executividade, demonstrando a ilegitimidade passiva e o cerceamento de defesa, para requerer i) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação das razões de Apelação pela CEF, juntadas ao Evento de n. 60 e ii) a exclusão de M. L. D. do polo passivo da demanda”.

Sustenta que “residiu sozinha no imóvel apenas entre 2012-2014 (...) A ciência do lapso temporal no qual a Agravante permaneceu no imóvel tinha especial relevância ao julgamento do Recurso interposto pela CEF, que resultou em posterior determinação da cobrança das taxas de arrendamento (...) Contudo, não foi oportunizada a defesa da Agravante, afinal, em momento de intimação do Recurso interposto pela CEF foi, em verdade, intimado BRUNO BORGES DE PAULO, real ocupante do imóvel. Neste ponto, com a devida vênia ao juízo a quo, é irrazoável atribuir a ausência de intimação da Agravante à não comunicação da mudança de endereço ao juízo, não obstante a previsão do artigo 274, pár. único do Código de Processo Civil”.

Alega que “a falta de intimação acarreta nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente em hipóteses que enseja cerceamento de defesa a tal ponto de resultar em decisão sem contraditório e ampla defesa, dissonante da realidade fática do caso e promovendo ônus expressivo para a parte impedida de se manifestar em momento processual oportuno e relevante”. E que “há de ser questionada, inclusive, a formação da coisa julgada indicada no Evento de n. 128, em 07 de julho de 2017, haja vista que a Agravante, sem defesa habilitada nos autos e não sendo intimada da interposição do recurso, tampouco foi intimada da decisão da Apelação, que determinou a obrigação de pagar as taxas do arrendamento residencial em atraso, não sendo oportunizada a interposição de eventual recurso pela Agravante contra a decisão”.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela CEF no Evento 6 - PET1.

Sem manifestação do Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 242 - DESPADEC1 dos autos originários):

 

“[...] Vistos em inspeção (em 17/05/2021).

Constam dos autos dois requerimentos pendentes de análise; um da exequente, no qual pede o prosseguimento da execução por meio de penhora (Evento 238); outro da executada, que consiste em exceção de pré-executividade (Evento 240. Dessume-se que a apreciação do petitório da executada deve ser feito em primeiro lugar dada a relação de prejudicialidade entre os requerimentos.

Exceção de pré-executividade

Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa pelo qual a parte executada pode obstar total ou parcialmente o prosseguimento da execução, com fundamento em matérias de ordem pública e desde que não seja necessária dilação probatória1.

No caso concreto, em síntese a executada argui sua ilegitimidade passiva no módulo executivo por não ostentar a condição de arrendatária ou ocupante do imóvel no momento em que o mesmo foi reintegrado na posse da CEF. No mérito dos seus requerimentos deduz expressamente a) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação das razões de Apelação pela CEF, juntadas ao Evento de n. 60, haja vista a ausência de intimação da ré e o óbice processual ao exercício da ampla defesa e contraditório b) seja determinada a exclusão de M. L. D. do polo passivo da demanda, por patente ilegitimidade, haja vista que não era arrendatária ou ocupante do imóvel à época da reintegração de posse, conforme demonstrado através dos documentos juntados aos autos processuais.

Em relação ao primeiro requerimento (item "a"), o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço do imóvel com o fim de intimar executada para apresentar suas contrarrazões à apelação interposta pela Caixa. Ocorre que outra pessoa estava ocupando o imóvel. Ademais, ante a não localização da parte no endereço do imóvel, o oficial de justiça tentou localizá-la, sem sucesso, no endereço em que trabalhava, eis que em outra oportunidade a parte fora encontrada em tal local e citada (Evento 43, OUT26 e Evento 61).

A parte regularmente citada que muda de endereço e não comunica o fato ao juízo descumpre dever processual (art. 77, V, CPC), sendo considerada válidas as intimações realizadas no último endereço declinado nos autos (art. 274. p. único, CPC). Portanto, não procede a arguição de nulidade de intimação.

No tocante à arguição de ilegitimidade em si (item "b"), melhor sorte não lhe assiste.

No Evento 23, o feito foi extinto em relação aos pedidos de rescisão contratual e cobrança das parcelas de arrendamento atrasadas, em razão de a arrendatária não ter sido encontrada no imóvel objeto da lide, passando o feito a prosseguir unicamente quanto ao capítulo reintegratório, em face do ocupante do imóvel (na ocasião a sra P. C. G. L., mãe da requerente - Evento 10, OUT8). Posteriormente, foi informado que a ocupante do imóvel era a executada (Evento 33, OUT19). A sentença foi no mesmo sentido e julgou procedente a demanda reintegratória, deferindo inclusive em sede de tutela provisória a medida de reintegração (Evento 52).

Em sede de apelação, a 5ª Turma do TRF2 julgou parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão:

"(...) Merece prosperar, em parte, o recurso da CEF que se refere ao pagamento das prestações em atraso, a título de aluguel, pelo tempo que o arrendatário permanece no imóvel,eis que, em consonância com o pedido feito na exordial. Por outro lado, consta no contrato de arrendamento, especificamente na Cláusula Quinta, que o arrendatário se obriga ao pagamento mensal de taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio (...)"

Vale dizer que o voto menciona que figura no polo passivo da demanda a atual executada, contra quem caberia a Caixa promover o cumprimento de sentença.

O acórdão transitou em julgado em 05/07/2017 (Evento 128).

Ao retornar à instância de origem, este juízo suscitou ao órgão julgador apreciar a eventual ocorrência de erro material, já que o acórdão teria imputado à arrendatária a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do arrendamento. Todavia, a arrendatária havia sido excluída da relação processual no início da demanda, permanecendo no polo passivo a ocupante do imóvel no bojo da pretensão reintegratória (Evento 160).

Em resposta, a 5ª Turma manifesta-se em Questão de Ordem pela impossibilidade de alterar o julgamento, em razão de ter havido o esgotamento da prestação jurisdicional por parte da Turma, nos seguintes termos (Evento 170):

(...) Na hipótese vertente, não obstante a constatação do Juízo de primeiro grau, no sentido de que “a arrendatária deixou de ser citada (fls. 44/45, 57), advindo a decisão de fls. 65/66, que incluiu a ocupante do imóvel no polo passivo da ação, bem como extinguiu o processo em relação ao pedido de dano material, tendo o prosseguimento do feito se dado somente em relação ao pedido de reintegração de posse”, cabe  ressaltar  que  a  prestação  jurisdicional  da  Turma supramencionada, restou finda, salientando-se que o aludido acórdão transitou em julgado em 07/07/2017, nos termos da certidão aposta à fl. 176 (...)"

Assim, os limites objetivos e subjetivos do acórdão transitado em julgado dão os contornos nos quais pode ser exercida a tutela satisfativa.

De forma excepcional, permite o ordenamento jurídico a rescisão da decisão transitada em julgado por meio da ação rescisória, desde que presente ao menos algum dos vícios graves previstos no art. 966 do CPC. Ainda assim, exige o CPC que a rescisória seja proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). 

Pois bem. O trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2017. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória esgotou-se em 07/07/2019. Como não houve essa iniciativa, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar a decisão judicial transitada em julgado, que fica assim acobertada pela chamada coisa soberanamente julgada.

Em relação à exceção de pré-executividade, por mais que seja meio idôneo a obter a extinção da execução inquinada de determinados vícios graves, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada operada no processo em casos como o presente. Nesse sentido, o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.CORREÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃOCONFIGURADA.1. Ao alterar pronunciamento judicial já acobertado pelo manto dacoisa julgada material, fora das hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Tribunal a quo violou flagrantemente as disposições dos arts. 467, 468 e 473 do referido diploma processual. 2. Inviável desconstituir coisa julgada via exceção depré-executividade. Transitada em julgado a decisão, apenas pela viarescisória poder-se-ia cogitar de sua revisão, sob pena de violaçãodo disposto no art. 485 do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a violação da coisajulgada e cassar o acórdão de e-STJ, fls. 875-890, restabelecendo oaresto relativo ao primeiro julgamento do recurso de apelação.

(REsp 1274315/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da publicação/fonte DJe 11/12/2019) grifo nosso

Portanto, o impugnação em comento não tem força para obstar o prosseguimento da execução, a qual pode prosseguir dentro das balizas definidas pela decisão transitada em julgado.

Por todas essas razões, não acolho a exceção apresentada pela executada [...]” <grifos no original>

 

As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Inicialmente, cabe ressaltar que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:

 

“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.”

 

Nesta esteira, entendeu o Juízo a quo que a documentação juntada aos autos possibilita o pronto exame das alegações do excipiente, admitindo, por consequência, a sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade.

Já no mérito, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância não acolheu a exceção de pré-executividade, por improcedência das suas alegações.

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0004738-83.2010.4.02.5110, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a sentença que julgou procedente a demanda reintegratória, inclusive com deferimento de medida liminar para a desocupação imediata do bem (Evento 52 – SENT115).

Interposto recurso de apelação pela CEF para condenar a apelada no “pagamento das prestações e cotas condominiais até a efetiva reintegração na posse, invertendo o ônus da sucumbência”, esta 5ª Turma Especializada deu-lhe parcial provimento para, nos termos do voto condutor para “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel, tudo acrescido de juros, correção monetária e multa contratual, nos termos do referido contrato de arrendamento, mantendo, no mais a sentença de primeiro grau” (Evento 124 - OUT59 dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 05/07/2017 (Evento 128 - OUT163 dos autos originários).

No caso em tela, observa-se que o título judicial executivo transitado em julgado de fato proveu em parte o recurso para “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel” (Evento 124 - OUT59 dos autos originários), estando a ora agravante no polo passivo da referida ação originária, portanto destinatária do comando judicial.

Nesse contexto, em que pese às alegações da parte agravante de que “não foi oportunizada a defesa da Agravante, afinal, em momento de intimação do Recurso interposto pela CEF foi, em verdade, intimado BRUNO BORGES DE PAULO, real ocupante do imóvel”; que “a falta de intimação acarreta nulidade absoluta dos atos processuais”; e que “há de ser questionada, inclusive, a formação da coisa julgada indicada no Evento de n. 128, em 07 de julho de 2017, haja vista que a Agravante, sem defesa habilitada nos autos e não sendo intimada da interposição do recurso, tampouco foi intimada da decisão da Apelação”, os limites objetivos e subjetivos do acórdão transitado em julgado dão os contornos nos quais pode ser exercida a tutela satisfativa, e devem ser observados, em respeito ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível a ampliação ou redução do objeto do pleito originário.

Desconstituir um acórdão que determinou “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel”, para no momento do seu cumprimento discutir quem é a parte ré, assunto que não foi objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

Esse é o posicionamento adotado pela Colenda Corte Superior, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 708.584/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, Dje 31/8/2016). 4. A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial do qual não se conhece.

(STJ, REsp 1659711/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) <grifamos>

 

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido no âmbito desta Quinta Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, homologou os cálculos da contadoria judicial com aplicação do índice TR para a correção monetária.

2. Coisa julgada. Tendo o título judicial exequendo determinado em seu dispositivo, item 1.b, que a diferença apurada fosse acrescida dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação, e corrigido monetariamente pela aplicação dos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança, a partir do ajuizamento da ação, devem ser afastadas as alegações do agravante. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena

de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014).

3. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-2ª Região, AG 0006803-45.2016.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/01/2017) <grifamos>

 

Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.

Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783030v2 e do código CRC 45b127ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 7/3/2024, às 15:25:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001783031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010166-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. TAXA DE ARRENDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. contra decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0004738-83.2010.4.02.5110 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

2. Inicialmente, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.

3. Nesta esteira, entendeu o Juízo a quo que a documentação juntada aos autos possibilita o pronto exame das alegações do excipiente, admitindo, por consequência, a sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade. Já no mérito, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, não acolheu a exceção de pré-executividade, por improcedência das suas alegações.

4. Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0004738-83.2010.4.02.5110, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a sentença que julgou procedente a demanda reintegratória, inclusive com deferimento de medida liminar para a desocupação imediata do bem (Evento 52 – SENT115). Interposto recurso de apelação pela CEF para condenar a apelada no “pagamento das prestações e cotas condominiais até a efetiva reintegração na posse, invertendo o ônus da sucumbência”, esta 5ª Turma Especializada deu-lhe parcial provimento para, nos termos do voto condutor para “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel, tudo acrescido de juros, correção monetária e multa contratual, nos termos do referido contrato de arrendamento, mantendo, no mais a sentença de primeiro grau” (Evento 124 - OUT59 dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 05/07/2017 (Evento 128 - OUT163 dos autos originários).

5. No caso em tela, observa-se que o título judicial executivo transitado em julgado de fato proveu em parte o recurso para “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel” (Evento 124 - OUT59 dos autos originários), estando a ora agravante no polo passivo da referida ação originária, portanto destinatária do comando judicial.

6. Nesse contexto, em que pese às alegações da parte agravante de que “não foi oportunizada a defesa da Agravante, afinal, em momento de intimação do Recurso interposto pela CEF foi, em verdade, intimado BRUNO BORGES DE PAULO, real ocupante do imóvel”; que “a falta de intimação acarreta nulidade absoluta dos atos processuais”; e que “há de ser questionada, inclusive, a formação da coisa julgada indicada no Evento de n. 128, em 07 de julho de 2017, haja vista que a Agravante, sem defesa habilitada nos autos e não sendo intimada da interposição do recurso, tampouco foi intimada da decisão da Apelação”, os limites objetivos e subjetivos do acórdão transitado em julgado dão os contornos nos quais pode ser exercida a tutela satisfativa, e devem ser observados, em respeito ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível a ampliação ou redução do objeto do pleito originário.

7. Desconstituir um acórdão que determinou “condenar a parte ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até a reintegração da CEF na posse do imóvel”, para no momento do seu cumprimento discutir quem é a parte ré, assunto que não foi objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

8. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783031v3 e do código CRC 8a7cba7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 7/3/2024, às 15:25:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010166-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 168, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas