Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021717-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ, contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de L. G. N., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2014/2021). 

Manifestação da executado, na qual arguiu a nulidade do título executivo, em razão da ausência de notificação prévia; inexigibilidade do título, em razão de fazer jus à isenção por possuir mais de 70 anos de idade; bem como a prescrição das anuidades de 2014 a 2017, conforme consta no evento 12/JFRJ, PET1.

Manifestação do CRECI/RJ, na qual sustentou a regularidade da citação; inocorrência da prescrição das anuidades, bem como a inexistência de direito à isenção do pagamento das anuidades, como se nota no evento 21/JFRJ, PET2.

Prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c 783 e 803, I, todos do CPC, e art. 2º, §8º, e art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80.

São os termos da sentença recorrida (evento 28/JFRJ):

“[...] Até agosto de 2021, a norma supracitada previa a impossibilidade de execução de valores inferiores a quatro anuidades. Após a vigência da Lei 14.195/21, o montante mínimo passa a cinco anuidades.

Assim, o débito ora discutido tornou-se judicialmente exigível apenas a partir do vencimento da anuidade de 2017.

Cabe ressaltar que a alteração legislativa ocorrida em agosto de 2021 nada afetou a exigibilidade dos créditos ora discutidos, uma vez que o débito acumulado, naquele momento, claramente ultrapassava o montante de cinco anuidades.

Dessa forma, em 2022, ocorreu a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017.

No momento em que esta execução fiscal foi ajuizada - 25/03/2023 - eram regulares apenas os débitos referentes às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021 - perfazendo um débito total de R$3.293,58. 

Contudo, à época do ajuizamento da ação (2023), a anuidade era de R$795,00, e o valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11 era de R$3.975,00.

Assim, deve a presente execução fiscal ser extinta ante o descumprimento da condição de procedibilidade contida no art. 8º da Lei 12.514/11.

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, e, quanto ao restante, declarar extinta a execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei 12.514/11. [...]”

Interposta apelação (evento 33/JFRJ, APELAÇÃO2), o Conselho sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011, o que afastaria a exigência do valor mínimo para a execução de anuidades.

Argumenta, também, a não ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo para a cobrança das anuidades de 2014 a 2017 teria iniciado em 1º/4/2018.

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução. 

Contrarrazões da executada, na qual sustentou a existência da prescrição das anuidades de 2014 a 2017, além da aplicação do disposto na Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, quanto ao valor mínimo para a execução de anuidades.

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2014/2021, conforme as certidões de dívida ativa que instruem a exordial. 

Por ocasião da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a prescrição quanto às anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento do débito correspondente a tais anuidades, ainda que considerado o período de suspensão legal até o alcance do valor mínimo exigido pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, para execução.

O juízo de piso considerou que o quantum mínimo legal previsto pela antiga redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 somente foi atingido a partir do vencimento da anuidade de 2017, ou seja, em 01/04/2017, de modo que restou configurada a prescrição das anuidades de 2014 a 2017, uma vez que a execução foi ajuizada em 25/10/2022.

Insurge-se o apelante, argumentando incidir ao caso as disposições da Lei n.º 12.514/2011, já com alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021. Contudo, não lhe assiste razão.

No que concerne à prescrição, importa asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E. STF, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.

No entanto, com o advento da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º.

Nessa toada, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. 

 Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. 

Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. 

 Nesse sentido, cumpre colacionar julgado do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp Nº 1.694.153 – RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017) 

Em sua redação originária, previa o art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011:

“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, o art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

A Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.

Nesse sentido, irretocável a sentença ao reconhecer a prescrição do crédito pertinente às anuidades de 2014 a 2017, porquanto uma vez atingido o valor de débito correspondente a quatro anuidades, exigido pela Lei n.º 12.514/2011, com a redação em vigor na ocasião, verificou-se o termo a quo do lapso prescricional.

Dessa forma, considerando que os créditos pertinentes às anuidades de 2014/2017 se tornaram exequíveis no dia 1º/4/2017, e que a ação foi proposta em 25/3/2023, vale dizer, mais de cinco anos após o início do curso do prazo prescricional, impõe-se reconhecer como correta a sentença apelada, ao considerar a consumação da prescrição da execução das anuidades referentes aos anos de 2012/2017.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação. Majoro os honorários advocatícios, na proporção de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776470v3 e do código CRC c44936c2.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/02/2024, às 18:18:45

 


 



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Documento:20001776471
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021717-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES 2014/2017. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO LEGAL. LEI N.º 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174, CTN. LEI N.º 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de LUIZ GREGO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2014/2021). A sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, para declarar a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, e, quanto ao restante, declarar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei 12.514/11.

2. Insurge-se o Conselho apelante contra o reconhecimento da prescrição da execução das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017.

3. Conforme entendimento já manifestado pelo E. STF, no que concerne à prescrição, importa asseverar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.

4. No entanto, com o advento da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º, do referido diploma legal. Com a vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou-se o limite mínimo antes previsto no referido dispositivo.

5. Com efeito, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.

6. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa atrelada à exordial, constata-se que a cobrança mais antiga refere-se à anuidade do ano de 2014. Em relação à referida anuidade, o valor mínimo exigível para a execução foi atingido com o inadimplemento da anuidade do ano de 2017, consoante a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, então em vigor (valor equivalente a quatro anuidades), de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu no referido ano de 2017.

7. A execução fiscal foi ajuizada em 25/3/2023, vale dizer, quando já se encontrava prescrita a pretensão de execução das referidas anuidades de 2014/2017.

8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776471v5 e do código CRC 369604c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5021717-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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