Apelação Cível Nº 5022163-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por FLÁVIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA e R. L. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da instituição bancária no imóvel objeto da lide.
Na origem, a presente demanda visa à reintegração de posse de imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como a cobrança do valor devido. Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato arrendamento do referido imóvel, com os demandados. Todavia, consoante a narrativa, deixou a parte ré de adimplir as prestações contratuais, caracterizando-se o esbulho possessório.
Em razões recursais (evento 126/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a decisão do juízo de primeiro grau desconsiderou todo o esforço da parte apelante em tentar regularizar a dívida para evitar a rescisão do contrato e evitar a perda do imóvel; ii) a apelante ofereceu-se para pagar a dívida. Entretanto, a Caixa Econômica Federal estabeleceu exigências iníquas, impossíveis de serem cumpridas; iii) a apelante deseja pagar e conservar o seu imóvel, em ordem a ter um lugar para morar que possa chamar de seu. Todavia, a CAIXA em nada contribui para isso, dificultando sobremaneira a conservação do contrato, preferindo a sua extinção; iv) a moradia é direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República, com íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas no evento 134/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776182v2 e do código CRC aa508cd5.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:15:39