Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022163-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por FLÁVIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA e R. L. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da instituição bancária no imóvel objeto da lide.

Na origem, a presente demanda visa à reintegração de posse de imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como a cobrança do valor devido. Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato arrendamento do referido imóvel, com os demandados. Todavia, consoante a narrativa, deixou a parte ré de adimplir as prestações contratuais, caracterizando-se o esbulho possessório.

Em razões recursais (evento 126/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a decisão do juízo de primeiro grau desconsiderou todo o esforço da parte apelante em tentar regularizar a dívida para evitar a rescisão do contrato e evitar a perda do imóvel; ii) a apelante ofereceu-se para pagar a dívida. Entretanto, a Caixa Econômica Federal estabeleceu exigências iníquas, impossíveis de serem cumpridas; iii) a apelante deseja pagar e conservar o seu imóvel, em ordem a ter um lugar para morar que possa chamar de seu. Todavia, a CAIXA em nada contribui para isso, dificultando sobremaneira a conservação do contrato, preferindo a sua extinção; iv) a moradia é direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República, com íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas no evento 134/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776182v2 e do código CRC aa508cd5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022163-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por FLÁVIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA e R. L. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da instituição bancária no imóvel objeto da lide.

A sentença recorrida, evento 120/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor dos réus. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de parcelas em atraso, em razão da inadimplência iniciada em outubro de 2020. Nos anexos 4, 6 e 7, consta o Contrato de Arrendamento firmado entre a CEF e a parte ré em 10/05/2006; nos anexos 9 a 11, Cópia das Notificações de Cobrança das taxas de arrendamento e cotas condominiais em outubro e novembro de 2020, com os Protocolos de Recebimento no endereço do imóvel em questão; nos anexos 12 e 13, planilhas demonstrativas dos débitos referentes às cotas condominiais vencidas entre maio de 2020 e fevereiro de 2021 (12 meses) e às taxas de arrendamento vencidas entre janeiro de 2017 e março de 2021 (51 meses). Assim, restou comprovada a inadimplência e a notificação da parte ré. Desta forma, findo o prazo para pagamento, restou caracterizado o esbulho em 2021. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, deferiu a liminar, para reintegrar a CEF na posse do imóvel que especifica.  II -Ausência de documentos que comprovem as alegações do agravante no sentido de tratar-se de composse sendo necessária a citação do cônjuge que também reside no imóvel, razão pela qual fica afastada a preliminar de nulidade.  III - De acordo com o art. 9º da Lei 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.”  IV - Conforme contrato de arrendamento celebrado entre a parte agravante e a CEF, esta é proprietária e detentora da posse indireta do imóvel cedendo a posse direta ao agravante. Decorrido o prazo contratado, que pode ser prorrogado, abre-se a opção de compra ao arrendatário. Sobre o tema, as partes concordaram que, havendo inadimplemento por parte do arrendatário, se daria a rescisão do contrato, configurando o esbulho possessório nos casos previstos na cláusula décima nona. V - O agravante não refutou as alegações da agravada quanto à sua inadimplência, tampouco a ausência de notificação, o que permite concluir pela legalidade da liminar de reintegração de posse.  VI - Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.  VII - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 200602010117542, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 18/05/2010) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR.  1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu notificação assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado o esbulho possessório.  3. O fato de os avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 2 - AG 00066605620164020000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – Decisão publicada em 07/03/2017.) De fato, analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré, ao tornar-se inadimplente, descumpriu as cláusulas do contrato de arrendamento, ensejando sua rescisão, nos termos previstos contratualmente e até mesmo por força de lei. Cumpre ressaltar, neste âmbito, que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras, simplesmente porque uma das partes se mostra incapaz de honrar as obrigações assumidas. Anote-se que a relação mantida entre as partes neste tipo de avença não é de consumo, porque a feição social do arrendamento imobiliário reclama regras próprias, previstas em leis específicas, distintas daquelas do Código de Defesa do Consumidor. Se, por um aspecto, o arrendamento não há de visar meramente o lucro obtido, sob outro ângulo, tem que ser rígido quanto ao adimplemento da dívida, sob pena de comprometer a solidez e a exequibilidade do sistema como um todo. Observo ainda que da leitura do instrumento acostado aos autos, depreende-se de que o mesmo está de acordo com a legislação em vigor, inexistindo fundamento para proceder à revisão das cláusulas contratuais. Sobre o assunto, a jurisprudência já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10188/01. INADIMPLEMENTO. I – Firmou a Ré-Apelante Contrato de Arrendamento Residencial com a CEF, obrigando-se ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmio de seguro e taxas de condomínio. II - Prevê o referido contrato, na Cláusula Décima Oitava, a possibilidade de rescisão do mesmo, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, com a necessária devolução, incontinenti, do imóvel em liça. III - Outrossim, dispõe o art. 9º da Lei 10.188/01 que “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. IV – Apelação improvida. (TRF - Segunda Região - AC – 373451 - DJU - data:18/01/2008 – Relator Desembargador Federal Reis Friede) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para determinar que a CEF seja reintegrada na posse do imóvel indicado na inicial e condenar a parte ré a pagar as despesas vinculadas ao imóvel, relativas ao ressarcimento pelas taxas de arrendamento e cotas condominiais vencidas, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária desde quando devido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, descontadas as parcelas comprovadamente pagas. Oportunamente, intimem-se os réus ou eventual ocupante por mandado para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada e fixação de multa. Condeno a parte ré, ainda, nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica ora suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, também do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida.

 

Em razões recursais (evento 126/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a decisão do juízo de primeiro grau desconsiderou todo o esforço da parte apelante em tentar regularizar a dívida para evitar a rescisão do contrato e evitar a perda do imóvel; ii) a apelante ofereceu-se para pagar a dívida. Entretanto, a Caixa Econômica Federal estabeleceu exigências iníquas, impossíveis de serem cumpridas; iii) a apelante deseja pagar e conservar o seu imóvel, em ordem a ter um lugar para morar que possa chamar de seu. Todavia, a CAIXA em nada contribui para isso, dificultando sobremaneira a conservação do contrato, preferindo a sua extinção; iv) a moradia é direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República, com íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

 Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O PAR foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.

Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado para os fins estabelecidos na Medida Provisória n°1823, de 29 de abril de 1999, convertida na Lei n°10.188/2001, e estabelece em seu art. 9°, in verbis:

Art. 9°- Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

 

Neste sentido, para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.

Desse modo, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000978-53.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.6.2021).

Com efeito, o arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado.

Veja-se que o direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO MORADIA. OCUPAÇÃO IMÓVEL TERCEIROS. INFRAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da demanda.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033349-68.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.7.2023.

3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.

4. O arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado.

5. O direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.

6. A CEF demonstra o inadimplemento contratual do demandado, uma vez que deixou de residir no imóvel objeto da lide, repassando-o a terceiro, o que configura descumprimento do contrato. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036450-71.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021.

7. A infração contratual, configurada pela cessão do imóvel a terceiros, é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

8. Conquanto a sentença apelada tenha registrado que houve a perda do objeto por considerar que o demandado não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado, a CEF não reintegra administrativamente seus imóveis. Assim, faz-se necessária a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa pública federal.

9. Em prol do princípio da celeridade e da economia processual, não se trata de hipótese de remessa do feito ao Juízo de origem, sendo possível o julgamento per saltum, conforme disposto no disposto no artigo 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil. Logo, apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060555-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.4.2023.

10. A ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato - configurando o inadimplemento no arrendamento, bem como a violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro - caracteriza-se o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse, hipótese dos autos.

11. Uma vez reformada a sentença, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais em favor da CEF.

12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036443-13.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2023) (grifos nossos)

 

No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual dos demandados, que deixaram de pagar as parcelas do arrendamento, o que configura descumprimento do contrato. Com efeito, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. VEDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, por ausência de prova do desvio de finalidade.

2. O Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida” tem por escopo permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e à propriedade, observando-se, todavia, as cláusulas contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a permitir a continuidade do próprio programa.

3. A manutenção de quem não cumpre o contrato no programa de arrendamento residencial, levaria à inviabilidade do programa, o qual foi instituído especialmente para que a população de baixa renda realize o sonho da casa própria.

4. A inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

5. Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema.

6. A ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato - configurando o inadimplemento no arrendamento, bem como a violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro - caracteriza-se o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse, hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0036450-71.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício dos advogados da apelante, suportados pelo apelado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência deste.

8. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema.

Em conclusão, face ao inadimplemento contratual, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776183v2 e do código CRC fd7cf155.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:15:41

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022163-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO SOCIAL MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da instituição bancária no imóvel objeto da lide.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.

3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular. Desse modo, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000978-53.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.6.2021.

4. O direito social à moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036443-13.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2023.

5. No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual dos demandados, que deixaram de pagar as parcelas do arrendamento, o que configura descumprimento do contrato. Com efeito, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022.

6. Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776184v3 e do código CRC 00b295f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:15:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5022163-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 156, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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