Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRMV-RJ contra sentença (evento 54/SJRJ) que julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o réu, desobrigando aquele a inscrever-se nos quadros do CRMV e a efetuar o pagamento de multas arbitradas pelo réu em virtude da obrigatoriedade de inscrição ou de contratação de profissional médico veterinário; e (ii) condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.316,31, correspondente à multa paga. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

O apelante (evento 59/SJRJ) alega que a obrigatoriedade de contratação de Médico Veterinário está prevista na Lei estadual 8.531/2019 e na Lei 5.997/2015; que o registro do apelado se deu de forma voluntária; que as atividades exercidas são passíveis de fiscalização pelo CRMV-RJ; que o fato gerador do dever de pagar a anuidade devida ao CRMV-RJ é a manutenção do registro; que somente o Médico Veterinário possui o conhecimento técnico adequado para controlar os procedimentos que tenham potencial de contaminação em estabelecimentos como o do apelado; e que existindo a necessidade de haver um médico veterinário em estabelecimentos comerciais, surge a necessidade de fiscalização nos referidos estabelecimentos por parte de um ente fiscalizatório.

Embora regularmente intimado (evento 60/SJRJ), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. No que concerne ao registro de profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a Lei nº 6.839/80 dispõe em seu artigo 1º que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Nesse sentido, restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).          

Consoante o artigo 27 da Lei 5.517/68 "As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem".

 Dessa forma, sujeitam-se ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária as empresas que exerçam as atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68.

 Conforme consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal da apelada (evento 1, CNPJ3/SJRJ) sua atividade econômica principal é “Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.

 No julgamento do Recurso Especial nº 1.338.942/SP, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário (Temas nº 616 e nº 617). Vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(STJ, REsp 1338942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017).

 Ao julgar os embargos de declaração contra o acórdão acima transcrito, a Primeira Seção do STJ decidiu aclarar as teses firmadas, dando-lhes a seguinte redação: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário” (DJe de 04/05/2018 – destaque no original).

Do mesmo modo, para o comércio de alimentos para animais de estimação é desnecessária a presença do profissional veterinário, por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, consoante entendimento desta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DE MÉDICO-VETERINÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Réu em face de sentença que confirmou a tutela de evidência previamente concedida e julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexigibilidade da obrigação da Autora a manter registro do CRMV-RJ e o respectivo pagamento de anuidades, bem como de manter um médico veterinário como responsável técnico, enquanto mantiver o objeto social acima descrito; e condenar o CRMV-RJ a cancelar o registro da autora bem como a anotação de responsável técnico, devendo a Ré abster-se de exigir o registro, anuidades ou aplicar qualquer sanção ou cobrança em relação a estes temas, enquanto a Autora mantiver o atual objeto social.

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. A atividade-fim praticada pela Autora, qual seja, o comércio varejista, não se encontra nos róis descritos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que dispõem acerca das competências privativas de médico-veterinário.

4. Somente a lei pode prever as competências privativas de médico-veterinário.

5. Não há obrigatoriedade por parte da Apelada em efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem mesmo de realizar a contratação de médico veterinário, visto que as atividades que desenvolve não se encaixam naquelas elencadas na Lei 5.517/68.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0051404-91.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 24/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRMV-RJ. REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.

1.Hipótese em que foi proposta ação em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, na qual a autora almeja que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a empresa autora e conselho requerido, e, ainda, que seja declarada de inexistência da obrigação de registrar-se junto ao Conselho, pagar anuidades ou contratar médico veterinário como responsável técnico. Como causa de pedir, aduziu que pratica atividade de comércio atacadista de alimentos para animais, e como atividade econômica secundária, dentre outras, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, produtos de perfumaria, higiene, limpeza, artigos de vestuário e acessórios, embelezamento, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Porém, de forma indevida, a CRMV-RJ lavrou o auto de infração nº. 3228/2021, por entender ser necessária a presença de um veterinário no estabelecimento, bem como ser feita a inscrição no referido conselho.

2.Ao apreciar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em síntese, de que “a autora não prescreve medicamentos, mas apenas os comercializa, não exercendo atividades privativas de médico veterinário, tais como a realização de cirurgias, consultas médicas ou diagnósticos” e que, “do cotejo de tais atividades com as previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, verifica-se não haver correspondência entre as mesmas, razão pela qual não há que se falar na obrigatoriedade de registro da autora junto ao CRMV, nem tampouco do pagamento de anuidades e contratação de profissional responsável, conforme determinam os artigos 27 e 28, do diploma legal acima mencionado”, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.

3.Deve ser observado o art. 1º da Lei 6.839/80, segundo o qual o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

4.De acordo com o auto de infração lavrado, a parte autora foi autuada em virtude de ter sido constatado “comércio de produtos veterinários (medicamentos) sem registro junto ao CRMV/RJ e sem médico veterinário como responsável técnico” (Evento 1 anexo 5). No entanto, constata-se que as atividades desenvolvidas pela autora, dentre as quais o comércio de produtos veterinários indicado no auto de infração impugnado, não podem ser interpretadas como atividade ou função específica da medicina veterinária.

5.Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5008220-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 01/02/2022)

 Considerando que as atividades da apelada não estão reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, mostram-se indevidas as exigências de inscrição no Conselho e de contratação do respectivo profissional, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão de sua inexistência.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para mil reais, nos termos do art. 85, § 11, CPC.



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Documento:20001775548
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Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO. VETERINÁRIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ALIMENTOS. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

1. No que concerne ao registro de profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (STJ, REsp nº 2015/0026121-1 e REsp nº 2002/0171060-2).

2. A atividade da apelada, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não se enquadra nas hipóteses descritas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, bem como não restou caracterizada qualquer das hipóteses excepcionais definidas no Recurso Especial nº 1.338.942/SP, razão pela qual, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho apelante.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para mil reais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 291, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MIL REAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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