Apelação Cível Nº 5000287-82.2019.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRMV-RJ contra sentença (evento 54/SJRJ) que julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o réu, desobrigando aquele a inscrever-se nos quadros do CRMV e a efetuar o pagamento de multas arbitradas pelo réu em virtude da obrigatoriedade de inscrição ou de contratação de profissional médico veterinário; e (ii) condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.316,31, correspondente à multa paga. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
O apelante (evento 59/SJRJ) alega que a obrigatoriedade de contratação de Médico Veterinário está prevista na Lei estadual 8.531/2019 e na Lei 5.997/2015; que o registro do apelado se deu de forma voluntária; que as atividades exercidas são passíveis de fiscalização pelo CRMV-RJ; que o fato gerador do dever de pagar a anuidade devida ao CRMV-RJ é a manutenção do registro; que somente o Médico Veterinário possui o conhecimento técnico adequado para controlar os procedimentos que tenham potencial de contaminação em estabelecimentos como o do apelado; e que existindo a necessidade de haver um médico veterinário em estabelecimentos comerciais, surge a necessidade de fiscalização nos referidos estabelecimentos por parte de um ente fiscalizatório.
Embora regularmente intimado (evento 60/SJRJ), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 07/03/2024, às 16:45:33