Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018165-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por M. R. S. e M. R. S. RESTAURANTE (Advogada Dra. MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO, OAB/SC nº 42.487), figurando como a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação monitória, a qual reconheceu a nulidade processual, devolvendo à parte ré o prazo para apresentação dos embargos monitórios.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em desfavor dos ora agravantes.

Em razões recursais (evento 1/2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que:  i) a recorrente apresentou impugnação alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, tese que foi totalmente acolhida, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. Contudo, a decisão deixou de se manifestar sobre questão a fixação de honorários advocatícios; ii) como no presente caso houve o acolhimento da impugnação, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré; iii) é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 724.556/SP) que a condenação em honorários, como consectário lógico da sucumbência, é matéria que deve ser conhecida de ofício, ainda que a questão não tenha sido anteriormente suscitada.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001775284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018165-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por M. R. S. e M. R. S. RESTAURANTE (Advogada Dra. MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO, OAB/SC nº 42.487), figurando como a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação monitória, a qual reconheceu a nulidade processual, devolvendo à parte ré o prazo para apresentação dos embargos monitórios.

A decisão atacada, evento 107/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A parte executada, por meio de sua advogada dativa, apresentou a impugnação do evento 93, alegando nulidade processual, uma vez que, embora desde o início tenha requerido a nomeação de advogado dativo, o processo seguir trâmite comum, sem apreciação desse pedido, inclusive com conversão em título executivo. Instada a se manifestar a CEF peticionou no evento 103, apresentando razões dissociadas do conteúdo da impugnação. Decido. Razão assiste à impugnante, visto que, conquanto no evento 9 tivesse requerido a nomeação de advogado dativo, sobreveio a decisão do evento 17 convertendo os documentos em título executivo. É certo que, após o novo requerimento do réu do evento 60, e alguns atos instrutórios (eventos 61, 70, 71, 73, 84), foi deferida a nomeação de advogado dativo no evento 87. Contudo, essa nomeação ocorreu já com o título executivo constituído, caracterizando-se o cerceamento de defesa em relação à fase inicial do processo, haja vista que o requerimento fora formulado anteriormente, como visto acima. Ante o exposto, acolho a impugnação do evento 93, para reconhecer a nulidade processual, devolvendo à parte ré o prazo para apresentação dos embargos monitórios.

Em sede de embargos de declaração, evento 117/1º grau, O Juízo a quo decidiu nos termos abaixo:

Decisão proferida no evento 107.1  acolheu a impugnação do evento 93.1, para reconhecer a nulidade processual, devolvendo à parte ré o prazo para apresentação dos embargos monitórios. No evento 112.1 a advogada dativa nomeada por este Juízo opôs embargos de declaração requerendo o seu acolhimento para sanar a omissão referente a fixação de honorários advocatícios e no 115.1 apresentou embargos monitórios. Inicialmente, em relação aos embargos de declaração constantes do evento 112.1 tenho que o referido recurso carece de objeto, tendo em vista que a decisão do evento 87.1 fixou os honorários a ser pago a defensora que aceitou o encargo e, de acordo com o art. 27 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, "os honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão", assim nada a prover. Embargante beneficiário de assistência judiciária gratuita concedida em decisão proferida no evento 87.1. Noutro ponto, recebo os embargos em ação monitória, eis que tempestivos, suspendendo a eficácia de mandado inicial, a teor do art. 702, § 4º, do CPC/15. Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, de 28 de julho de 2020, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, providencie a secretaria a alteração da classe da presente ação para “AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS” (classe 40). Nos termos do art. 702, §5º do CPC/15, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos, especificando, na mesma oportunidade, as provas que, porventura, pretenda produzir, justificando-as. Após, à parte embargante, para que igualmente se manifeste sobre provas, por igual prazo.

Em razões recursais (evento 1/2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que:  i) a recorrente apresentou impugnação alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, tese que foi totalmente acolhida, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. Contudo, a decisão deixou de se manifestar sobre questão a fixação de honorários advocatícios; ii) como no presente caso houve o acolhimento da impugnação, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré; iii) é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 724.556/SP) que a condenação em honorários, como consectário lógico da sucumbência, é matéria que deve ser conhecida de ofício, ainda que a questão não tenha sido anteriormente suscitada..

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, no ponto em que permite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade no caso de impontualidade no pagamento. 2. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019. 3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020. 4. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015. Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.5.2022. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 6. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000545-53.2014.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2022).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o acolhimento de impugnação da parte ré, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios, uma vez que, embora desde o início tenha requerido a nomeação de advogado dativo, o processo seguiu trâmite comum, sem apreciação desse pedido, inclusive com conversão em título executivo.

Deste modo, uma vez que a decisão recorrida, ante a nulidade processual, somente reabriu o prazo de defesa e recebeu os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial, a teor do art. 702, § 4º, do CPC/15, correto o entendimento do Juízo de origem ao deixar de fixar honorários sucumbenciais nesse momento processual.

No mais, os honorários a serem pagos ao defensor dativo, em razão do encargo assumido, foram fixados na origem, de forma que a decisão, ora recorrida, consignou que:  “Inicialmente, em relação aos embargos de declaração constantes do evento 112.1 tenho que o referido recurso carece de objeto, tendo em vista que a decisão do evento 87.1 fixou os honorários a ser pago a defensora que aceitou o encargo e, de acordo com o art. 27 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, "os honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão", assim nada a prover.”

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775284v2 e do código CRC f38eee00.

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Agravo de Instrumento Nº 5018165-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a nulidade processual, devolvendo à parte ré o prazo para apresentação dos embargos monitórios. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais.

2. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000545-53.2014.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

4. No caso dos autos, a decisão recorrida somente reabriu o prazo de defesa e recebeu os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial, a teor do art. 702, § 4º, do CPC/15, ante a nulidade processual, de forma que correto o entendimento do Juízo de origem ao deixar de fixar honorários sucumbenciais nesse momento processual. Honorários a serem pagos ao defensor dativo, em razão do encargo assumido, fixados na origem.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775285v3 e do código CRC 6b2734fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018165-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 108, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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