Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018828-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por M. P. D. S. e outros, da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0485567-67.1900.4.02.5101), proferiu julgamento com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, EXTINGUIR O PROCESSO para declarar: 1) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de W. P. D. S.. 2) satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC, em relação aos demais exequentes. CONDENO sucessores de W. P. D. S., pro rata, em honorários advocatícios, fixados 10% do valor executado, isto é, no montante de R$ 962,40 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em montante de novembro/2017, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC” (Evento 762 dos autos de origem).

Em sua minuta, a agravante alegou o seguinte: (i) “Os Sucessores/habilitados foram intimados para se manifestarem sobre a causas interruptivas da prescrição, sob alegação de que levou um grande tempo para apresentar o pedido de Habilitação, e foi declarada a prescrição face à inércia dos habilitantes; (ii) “Os sucessores de W. P. D. S. requereram a Habilitação nos EVENTOS 104 E 405. A União e o INSS concordaram com o pedido de habilitação dos sucessores nos EVENTOS 441 e 443, respectivamente. Como o Inventário já havia terminado o MM. Juízo “a quo” determinou a sobrepartilha do crédito para que fosse homologado o pedido de habilitação (EVENTO 468). Os sucessores requereram a homologação da habilitação sem necessidade de sobrepartilha dos bens (EVENTO 655). A decisão (EVENTO 659) determinou que fosse feita a partilha, com firma reconhecida, concordância com a partilha entre si (EVENTO 676 – anexo 2). O Banco do Brasil informou o recolhimento do valor (EVENTO 727)”; (iii) “A Decisão do EVENTO 732 determinou a manifestação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manifestação dos Sucessores EVENTOS 758 E 759. O MM Juízo mudando entendimento anterior, acolheu a Prescrição INTERCORRENTE, no entanto, o Egrégio Tribunal tem adotado decisão diferente visto que não há previsão legal de tempo para ser promovida a habilitação. Porém, desconsiderou que o termo inicial da prescrição não é a data do óbito da exequente e sim a data da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos, o que não foi feito nos autos do processo nº 0485567-67.1900.4.02.5101/RJ. Sendo certo, que sem a comprovação nos autos da efetiva ciência dos sucessores, não há que se falar de inércia da parte, logo não há prescrição”; (iv) “Consequentemente, não existe previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição para habilitação respectiva e, portanto, para execução dos valores devidos ao autor originário. A habilitação foi deferida logo não cabe mais rediscussão quanto a habilitação que já foi deferida. As alterações surgidas sobre prescrição intercorrentes não estão sendo aplicadas em processos que já estavam em curso, pois há o respeito a previsão expressa de que a Lei processual não pode retroagir, trazendo menos segurança jurídica aos envolvidos. FATO REAL é que os sucessores/habilitados têm o resguardo do STJ que sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.” (grifos do original).

Nesse contexto, propugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “afastando a prescrição – determinando o prosseguimento do feito para os agravantes até o final da lide com o recebimento dos valores deixados pelo finado/autor na proporção cabível a cada um”.

Contraminuta das agravadas apresentadas nos Eventos 7 e 9.

O Ministério Público apresentou parecer no Evento 12, pela ausência de justificativa para sua intervenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Se a decisão impugnada extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos agravantes e pela satisfação “da obrigação” em relação aos demais exequentes, trata-se de sentença, passível de impugnação por meio do recurso de apelação, consoante a definição contida no parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil (“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”).

II – Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro, a saber, interposição do recurso de agravo de decisão que extingue a execução e inexistência de dúvida objetiva.

 

Conforme relatado, no caso, a parte agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão proferida pelo juízo da  24ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0485567-67.1900.4.02.5101), proferiu julgamento com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, EXTINGUIR O PROCESSO para declarar: 1) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de W. P. D. S.. 2) satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC, em relação aos demais exequentes. CONDENO sucessores de W. P. D. S., pro rata, em honorários advocatícios, fixados 10% do valor executado, isto é, no montante de R$ 962,40 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em montante de novembro/2017, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC” (Evento 762 dos autos de origem).

A decisão ora impugnada extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos agravantes e pela satisfação “da obrigação” em relação aos demais exequentes. Tem, portanto, natureza de sentença, desafiando recurso de apelação, consoante a definição contida no parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

Verifico, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro, a saber, interposição do recurso de agravo de decisão que extingue a execução e inexistência de dúvida objetiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte acórdão da Corte superior:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 2032528 – PE; Segunda Turma; Relator: Ministro Herman Benjamin; DJe 19-5-2023)

Ante o exposto é o voto no sentido de inadmitir o presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, o cabimento.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775063v2 e do código CRC 8657eddd.

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Documento:20001775064
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018828-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INADMITIDO.

I - Se a decisão impugnada extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos agravantes e pela satisfação “da obrigação” em relação aos demais exequentes, trata-se de sentença, passível de impugnação por meio do recurso de apelação, consoante a definição contida no parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil (“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”).

II – Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro, a saber, interposição do recurso de agravo de decisão que extingue a execução e inexistência de dúvida objetiva.

III – Agravo não admitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, o cabimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775064v4 e do código CRC 17b433e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018828-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 76, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O PRESENTE RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, A SABER, O CABIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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