Agravo de Instrumento Nº 5018828-58.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. P. D. S. e outros, da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0485567-67.1900.4.02.5101), proferiu julgamento com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, EXTINGUIR O PROCESSO para declarar: 1) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de W. P. D. S.. 2) satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC, em relação aos demais exequentes. CONDENO sucessores de W. P. D. S., pro rata, em honorários advocatícios, fixados 10% do valor executado, isto é, no montante de R$ 962,40 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em montante de novembro/2017, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC” (Evento 762 dos autos de origem).
Em sua minuta, a agravante alegou o seguinte: (i) “Os Sucessores/habilitados foram intimados para se manifestarem sobre a causas interruptivas da prescrição, sob alegação de que levou um grande tempo para apresentar o pedido de Habilitação, e foi declarada a prescrição face à inércia dos habilitantes; (ii) “Os sucessores de W. P. D. S. requereram a Habilitação nos EVENTOS 104 E 405. A União e o INSS concordaram com o pedido de habilitação dos sucessores nos EVENTOS 441 e 443, respectivamente. Como o Inventário já havia terminado o MM. Juízo “a quo” determinou a sobrepartilha do crédito para que fosse homologado o pedido de habilitação (EVENTO 468). Os sucessores requereram a homologação da habilitação sem necessidade de sobrepartilha dos bens (EVENTO 655). A decisão (EVENTO 659) determinou que fosse feita a partilha, com firma reconhecida, concordância com a partilha entre si (EVENTO 676 – anexo 2). O Banco do Brasil informou o recolhimento do valor (EVENTO 727)”; (iii) “A Decisão do EVENTO 732 determinou a manifestação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manifestação dos Sucessores EVENTOS 758 E 759. O MM Juízo mudando entendimento anterior, acolheu a Prescrição INTERCORRENTE, no entanto, o Egrégio Tribunal tem adotado decisão diferente visto que não há previsão legal de tempo para ser promovida a habilitação. Porém, desconsiderou que o termo inicial da prescrição não é a data do óbito da exequente e sim a data da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos, o que não foi feito nos autos do processo nº 0485567-67.1900.4.02.5101/RJ. Sendo certo, que sem a comprovação nos autos da efetiva ciência dos sucessores, não há que se falar de inércia da parte, logo não há prescrição”; (iv) “Consequentemente, não existe previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição para habilitação respectiva e, portanto, para execução dos valores devidos ao autor originário. A habilitação foi deferida logo não cabe mais rediscussão quanto a habilitação que já foi deferida. As alterações surgidas sobre prescrição intercorrentes não estão sendo aplicadas em processos que já estavam em curso, pois há o respeito a previsão expressa de que a Lei processual não pode retroagir, trazendo menos segurança jurídica aos envolvidos. FATO REAL é que os sucessores/habilitados têm o resguardo do STJ que sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.” (grifos do original).
Nesse contexto, propugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “afastando a prescrição – determinando o prosseguimento do feito para os agravantes até o final da lide com o recebimento dos valores deixados pelo finado/autor na proporção cabível a cada um”.
Contraminuta das agravadas apresentadas nos Eventos 7 e 9.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 12, pela ausência de justificativa para sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Se a decisão impugnada extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos agravantes e pela satisfação “da obrigação” em relação aos demais exequentes, trata-se de sentença, passível de impugnação por meio do recurso de apelação, consoante a definição contida no parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil (“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”).
II – Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro, a saber, interposição do recurso de agravo de decisão que extingue a execução e inexistência de dúvida objetiva.
Conforme relatado, no caso, a parte agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0485567-67.1900.4.02.5101), proferiu julgamento com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, EXTINGUIR O PROCESSO para declarar: 1) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de W. P. D. S.. 2) satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC, em relação aos demais exequentes. CONDENO sucessores de W. P. D. S., pro rata, em honorários advocatícios, fixados 10% do valor executado, isto é, no montante de R$ 962,40 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em montante de novembro/2017, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC” (Evento 762 dos autos de origem).
A decisão ora impugnada extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos agravantes e pela satisfação “da obrigação” em relação aos demais exequentes. Tem, portanto, natureza de sentença, desafiando recurso de apelação, consoante a definição contida no parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Verifico, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro, a saber, interposição do recurso de agravo de decisão que extingue a execução e inexistência de dúvida objetiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte acórdão da Corte superior:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2032528 – PE; Segunda Turma; Relator: Ministro Herman Benjamin; DJe 19-5-2023)
Ante o exposto é o voto no sentido de inadmitir o presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, o cabimento.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775063v2 e do código CRC 8657eddd.
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Data e Hora: 7/2/2024, às 21:42:36