Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de nova penhora online nas contas do Executado da diferença entre o valor constrito, que foi o indicado na inicial, e sua atualização, pois após a sua notificação da realização da constrição a CEF limitou-se a requerer a apropriação dos valores bloqueados e, posteriormente, conversão em deposito judicial da penhora e autorização para levantamento, não se manifestando oportunamente quanto à correção do pagamento, de modo que deu efetividade ao pagamento, reputando por satisfeita a obrigação do executado, afirmando, ainda, que cabia ao exequente a atualização do crédito exequendo.

Em suas razões recursais, a Agravante impugna a decisão do evento 57 - originário, suscitando o princípio da razoabilidade, afirma que não há vedação no prosseguimento da execução atualizando os valores do crédito perseguido.

Contrarrazões dos Agravados no evento 12.

É o breve relatório.

VOTO

Primeiramente, frise-se que a decisão do evento 70 - originário apenas entende que houve a satisfação da obrigação do executado. A decisão recorrida foi a que desproveu os Embargos de Declaração, constante do evento 63 - originário, mantendo a decisão do evento 57 – originário, da qual se busca reforma.

A decisão do evento 57 – originário foi proferida nos seguintes termos:

“No Evento 30, foi realizado arresto dos valores devidos informados pela exequente em sua inicial, a saber, R$ 141.970,06.

Cientificada da constrição e do comparecimento da ré aos autos no Evento 34, a CEF requereu, tão somente, a apropriação dos valores bloqueados (Evento 39).

Agora, após a efetiva conversão em depósito judicial da penhora e autorização para levantamento, requer a exequente o pagamento de honorários advocatícios.

Entendo que cabia, exclusivamente, à exequente, no momento oportuno (Evento 39), aferir a correção do pagamento realizado nos autos por meio da penhora pelo sistema Sisbajud e, naquele momento processual, provocar o prosseguimento da execução.

Desta forma, ao dar efetividade ao pagamento por meio de valores penhorados, resta imperioso reputar satisfeita a obrigação do executado, sob pena de eternizar a execução, sendo certo, mais uma vez, que cabia ao exequente, no momento oportuno e por expressa previsão legal, a atualização do crédito exequendo.

Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado no Evento 53.”

 

Como dito, a Agravante opôs Embargos de Declaração da decisão acima, sendo eles desprovidos (evento 63 - originário). Por conta disso, o prazo para a interposição de Agravo se iniciou em 23/10/2023, se findando em 23/11/2023 (evento 64 - originário).

De acordo com a informação do evento 77 – originário, bem como o evento 1 dos presentes autos, o recurso em tela foi interposto em 24/11/2023, após findo o prazo para tanto, sendo, por conta disso, intempestivo.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento, por intempestividade.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773663v2 e do código CRC 4fdf65aa.

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Documento:20001773664
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de nova penhora online nas contas do Executado.

2. Nos autos originários, a Agravante opôs Embargos de Declaração da decisão que indeferiu o reforço da penhora, sendo eles desprovidos. O prazo para a interposição de Agravo iniciou em 23/10/2023, findando em 23/11/2023.

3. De acordo com a informação do evento 77 – originário, bem como o evento 1 dos presentes autos, o recurso em tela foi interposto em 24/11/2023, após findo o prazo para tanto, sendo, por conta disso, intempestivo.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773664v4 e do código CRC 58b642fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018471-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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