Agravo de Instrumento Nº 5018471-78.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de nova penhora online nas contas do Executado da diferença entre o valor constrito, que foi o indicado na inicial, e sua atualização, pois após a sua notificação da realização da constrição a CEF limitou-se a requerer a apropriação dos valores bloqueados e, posteriormente, conversão em deposito judicial da penhora e autorização para levantamento, não se manifestando oportunamente quanto à correção do pagamento, de modo que deu efetividade ao pagamento, reputando por satisfeita a obrigação do executado, afirmando, ainda, que cabia ao exequente a atualização do crédito exequendo.
Em suas razões recursais, a Agravante impugna a decisão do evento 57 - originário, suscitando o princípio da razoabilidade, afirma que não há vedação no prosseguimento da execução atualizando os valores do crédito perseguido.
Contrarrazões dos Agravados no evento 12.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, frise-se que a decisão do evento 70 - originário apenas entende que houve a satisfação da obrigação do executado. A decisão recorrida foi a que desproveu os Embargos de Declaração, constante do evento 63 - originário, mantendo a decisão do evento 57 – originário, da qual se busca reforma.
A decisão do evento 57 – originário foi proferida nos seguintes termos:
“No Evento 30, foi realizado arresto dos valores devidos informados pela exequente em sua inicial, a saber, R$ 141.970,06.
Cientificada da constrição e do comparecimento da ré aos autos no Evento 34, a CEF requereu, tão somente, a apropriação dos valores bloqueados (Evento 39).
Agora, após a efetiva conversão em depósito judicial da penhora e autorização para levantamento, requer a exequente o pagamento de honorários advocatícios.
Entendo que cabia, exclusivamente, à exequente, no momento oportuno (Evento 39), aferir a correção do pagamento realizado nos autos por meio da penhora pelo sistema Sisbajud e, naquele momento processual, provocar o prosseguimento da execução.
Desta forma, ao dar efetividade ao pagamento por meio de valores penhorados, resta imperioso reputar satisfeita a obrigação do executado, sob pena de eternizar a execução, sendo certo, mais uma vez, que cabia ao exequente, no momento oportuno e por expressa previsão legal, a atualização do crédito exequendo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado no Evento 53.”
Como dito, a Agravante opôs Embargos de Declaração da decisão acima, sendo eles desprovidos (evento 63 - originário). Por conta disso, o prazo para a interposição de Agravo se iniciou em 23/10/2023, se findando em 23/11/2023 (evento 64 - originário).
De acordo com a informação do evento 77 – originário, bem como o evento 1 dos presentes autos, o recurso em tela foi interposto em 24/11/2023, após findo o prazo para tanto, sendo, por conta disso, intempestivo.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento, por intempestividade.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773663v2 e do código CRC 4fdf65aa.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/02/2024, às 15:09:26