Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão (evento 255 do processo nº 0007415-45.2012.4.02.5101) que indeferiu o requerimento de utilização de sistemas a disposição do juízo para realização de pesquisa na tentativa de localizar o endereço atualizado do executado, A. J. L. E..
Em suas razões (evento 1), o agravante alega, em síntese, que o STJ estendeu o entendimento de utilização do Bacenjud à utilização do sistema Infojud, visto que é meio colocado à disposição da parte para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, assim, o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens do executado; que a referida medida atende aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, além de se fazer sentir no sequenciamento da execução ao oportunizar elementos para as medidas de constrição patrimonial; que “a decisão agravada é contrária ao interesse público, visto que possibilita à devedora e seu sócio-gerente escaparem facilmente de suas responsabilidades, inviabilizando a satisfação do crédito da empresa pública”. Pleiteia pela reforma da decisão recorrida para que seja utilizado o sistema INFOJUD e o SNIPER.
Contrarrazões no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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