Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão (evento 255 do processo nº 0007415-45.2012.4.02.5101) que indeferiu o requerimento de utilização de sistemas a disposição do juízo para realização de pesquisa na tentativa de localizar o endereço atualizado do executado, A. J. L. E.. 

Em suas razões (evento 1), o agravante alega, em síntese, que o STJ estendeu o entendimento de utilização do Bacenjud à utilização do sistema Infojud, visto que é meio colocado à disposição da parte para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, assim, o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens do executado; que a referida medida atende aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, além de se fazer sentir no sequenciamento da execução ao oportunizar elementos para as medidas de constrição patrimonial; que “a decisão agravada é contrária ao interesse público, visto que possibilita à devedora e seu sócio-gerente escaparem facilmente de suas responsabilidades, inviabilizando a satisfação do crédito da empresa pública”. Pleiteia pela reforma da decisão recorrida para que seja utilizado o sistema INFOJUD e o SNIPER.         

Contrarrazões no evento 9, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O recurso deve ser conhecido em parte e, nesta parte, provido.

2.  Inicialmente, não deve ser conhecido o recurso no que concerne ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista a perda superveniente de interesse recursal, no ponto, porquanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida decisão pelo juízo de origem, deferindo a consulta ao referido sistema, no intuito de averiguar a existência de patrimônio em nome dos executados/agravados (evento 266 do proc. orig. n 0007415-45.2012.4.02.5101).

3.  Quanto a utilização do sistema Infojud, o STJ já decidiu que pode ser utilizado, independentemente do esgotamento das diligências na busca de bens passiveis de penhora.

A Corte Superior já se pronunciou no sentido de que deve ser estendido à aplicação do Infojud e Renajud o mesmo entendimento quanto a utilização do Bacenjud – que autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (STJ, Corte Especial, REsp. 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/12/2010).

Ademais, o INFOJUD consiste em um serviço oferecido aos magistrados com objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário com mais agilidade e eficiência, dispensando a expedição de ofícios à Receita Federal para acesso às declarações, na busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados, sendo desarrazoado, no caso, o seu indeferimento.

Sobre o tema, confiram-se precedentes do STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.695.998/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 - grifamos).

         

No mesmo sentido, o seguinte aresto deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu requerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema Infojud.
- Na ausência de indicação de bens pelo agravado e restando insuficiente a penhora on-line via Bacenjud, não restam outras alternativas senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.
- O STJ firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud). Por outro lado, o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 0007963-37.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R: 19/10/2018).

 

4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para deferir a utilização do sistema Infojud.



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Documento:20001771480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD.

1. A consulta ao sistema INFOJUD para acesso às informações e localizar bens do devedor não mais exige que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD. Precedente do STJ: REsp 1.695.998/ES.
2. O INFOJUD consiste em um serviço oferecido aos magistrados com objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário com mais agilidade e eficiência, dispensando a expedição de ofícios à Receita Federal para acesso às declarações, na busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados, sendo desarrazoado, no caso, seu indeferimento.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para deferir a utilização do sistema Infojud, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 184, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017009-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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