Apelação Cível Nº 5002145-03.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Magé, no Rio de Janeiro (Ev.82), que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-invalidez formulado por A. J. D. R., por entender que “a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito”. O autor foi condenado em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação (Ev.88), o autor requer a reforma da sentença sob a seguinte alegação:
[...] a discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia médica a ser realizada, devendo ser considerada a opinião do perito e do conjunto probatório processual.
Vale destacar que o STJ possui entendimento de que o auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial.
Contrarrazões da União no evento 93.
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O artigo 1º da Lei nº 11.421-2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que “necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.
II- A prova dos autos demonstra que as várias patologias, inclusive o vírus da imunodeficiência humana – HIV, motivo pelo qual foi reformado em 1998, estão controladas por medicação e tratamentos terapêuticos, não há registro de internações ou atendimento emergencial no período, o autor vem sendo acompanhado por especialistas e se mantém em tratamento ambulatorial. Portanto, no momento, não está habilitado para recebimento do auxílio vindicado.
III- Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Requer o autor, militar reformado, restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez, que recebeu no período de outubro de 1997 a julho de 2010. Alega ter “vários problemas de saúde com doenças de pele, lipodistrofia, hérnia de disco e não consegue pelas vias administrativas restabelecer auxílio-invalidez” (Ev.1; COMP11).
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Nos termos do inciso XV do artigo 3º da Medida Provisória nº 2215-10-2001, o auxílio-invalidez consiste em “direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação.”.
O artigo 1º da Lei nº 11.421-2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que “necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.
Em seu laudo (Ev. 52, 71), o perito convocado pelo juízo constata que o autor é portador de “HIV – B24 diagnosticado em 1996, além de Lombociatalgia – M54.4, Transtornos de Discos Intervertebrais – M51, Artrose – M19, Tumor a esclarecer em região cervical (aguarda biópsia).”.
Aos quesitos, esclarece que o periciando não necessita de internação ou assistência permanente de terceiros, “Só precisa manter acompanhamento médico regular e tratamento ambulatorial.” Aduz ainda que o autor “Tem limitações para esforços físicos”, mas “Não comprova invalidez para atividades civis no momento.”
Instado a complementar o laudo, informa que “Não há nenhuma suspeita de carcinoma e não há exames complementares a respeito dessa queixa.”; e conclui: “Não há comprovação de invalidez pela avaliação médica prévia para atividades civis, foi observado apenas limitações para atividades que exijam a realização de esforços físicos de forma intensa, podendo atuar em funções administrativas.”.
Com efeito, ainda que se queira emprestar uma interpretação mais abrangente dada pela Corte Superior ao termo “assistência”, a prova dos autos demonstra que as várias patologias, inclusive o vírus da imunodeficiência humana – HIV, motivo pelo qual foi reformado em 1998, estão controladas por medicação e tratamentos terapêuticos, não há registro de internações ou atendimento emergencial no período, o autor vem sendo acompanhada por especialistas e se mantém em tratamento ambulatorial. Portanto, no momento, não está habilitado para recebimento do auxílio vindicado. Conforme a conclusão do Ministério Público em sua manifestação, “O simples cotejo, entre a regência e as condições de higidez física do ora Apelante, na dicção da prova técnica, se basta à negativa da sua pretensão.”.
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770934v2 e do código CRC e7eeee4e.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 21:28:54