Agravo de Instrumento Nº 5017764-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. L. P. e OUTROS da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (autos nº 5024736-90.2021.4.02.5101), indeferiu requerimento de habilitação dos herdeiros de A. F. P., autor originário, determinando a retificação da “autuação do polo ativo, devendo constar o Espolio de A. F. P., representado, provisoriamente, por todos os requerentes à habilitação, até a nomeação do inventariante” (Evento 111 dos autos de origem).
Em sua minuta, a agravante alegou o seguinte: (i) “Os Agravantes são sobrinhos de A. F. P. que faleceu sem deixar filhos e, portanto, são sucessíveis por estirpe, em terceiro grau, a título de representação de LICÍNIO FRANCISCO PEREIRA, irmão prémorto daquele Autor originário. Dê-se logo a registrar que os habilitandos instruíram a inicial com a certidão de óbito do irmão pré-morto LICÍNIO [Evento1,ANEXO2, fl.3] apontando que este faleceu sem deixar bens e, todos os sucessores demonstraram, com farta documentação, as suas respectivas qualidades de herdeiros do litigante originário ALCENDINO FRANCISCO. Aliás, a r. decisão agravada é apenas mais uma dentre inúmeras decisões do mesmo Juízo da 3ª Vara Federal da Capital, que exige a abertura de inventário para pagamento de créditos aos sucessores do autor originário falecido. Tais decisões, entretanto, têm sido sistematicamente reformadas por essa Egrégia Quinta Turma”; (ii) “No caso destes autos, a fase de Cumprimento de Sentença foi desmembrada do processo físico número 0122487-08.1900.4.02.5101, iniciado no ano de 1978, que atende às pretensões de mais de duzentos ex-ferroviários, quase todos já falecidos, os quais tiveram seus créditos deferidos em sentença transitada em julgado que condenou os Réus a pagarem, à conta da União, agora sucessora da RFFSA, as complementações dos proventos de aposentadoria. Com o desmembramento do processo principal em várias execuções digitalizadas individuais, conseguiu-se desviar o feito de sua marcha inexorável à eternidade, bem como propiciar a realização de inúmeros acordos entre os credores e a devedora/União. Tais circunstâncias expõem a carga negativa do excessivo rigor formal em se exigir abertura de inventário mesmo quando todos os sucessores estão regularmente credenciados à habilitação, pois tão descabida exigência somente serve para imprimir um odioso retrocesso ao curso das diversas execuções”; (iii) “Em sentido diametralmente oposto da tão distante, mas desejada, efetividade na prestação jurisdicional, o julgado vulnera frontalmente os tyermos dos incisos II, XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República. Vulnerada também a norma processual civil(1) que dispõe ser independente de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/80, além dos expressos termos do artigo 112(2), da Lei 8.213/1991, ao fixar que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, Afinal, não há porque se exigir mais do que exige a lei, ou mesmo negar a jurisdição aos herdeiros que pleiteiam sucessão processual em legitimação ativa ordinária (artigo 1.784(3 ), CC) evidente na pertinência subjetiva que ostentam para estar em juízo, em seus próprios nomes e por seus próprios interesses, derivados da aquisição translativa que se deu (mortis causa) com a transferência da titularidade do direito à percepção das diferenças de complementação de aposentadoria garantidas no curso dessa vetusta ação. Não bastassem tais argumentos, o texto do artigo 110(4), do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Não significa e nem autoriza imaginar-se contida ali uma ordem de precedência, pois quando o legislador quer estabelecer alguma ordem, sempre é expresso, literal, tal como foi na redação dos artigos 361, 617, 651, 835; no parágrafo 6º, do artigo 867; no § 3º, do artigo 892 e no artigo 984, todos do CPC, vedando-se ao intérprete estabelecer gradações ou ordens de preferência onde a lei não as estabelece” (grifos do original).
Nesse contexto, propugna pelo provimento do agravo, a fim de obter “a reforma da respeitável decisão recorrida para determinar ao Meritíssimo Juízo a quo que proceda à habilitação direta dos sucessores regularmente qualificados do autor original falecido para que possam receber seus créditos independentemente da abertura de inventário, uma vez afirmada sua inexistência (como é o caso dos autos), bem como estejam os habilitandos, como aqui a rigor estão, devidamente qualificados por documentação idônea”.
Contraminuta apresentada no Evento 7.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 10, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II - Comprovado nos autos que os agravantes são herdeiros do autor originário, na condição de sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, sendo que a executada nada opôs ao requerimento de habilitação indeferida pela decisão recorrida, e, incontroversa a informação de que tratam-se dos únicos herdeiros existentes, deve ser ele deferido.
Conforme relatado, no caso, a parte agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (autos nº 5024736-90.2021.4.02.5101), indeferiu requerimento de habilitação dos herdeiros de A. F. P., autor originário, determinando a retificação da “autuação do polo ativo, devendo constar o Espolio de A. F. P., representado, provisoriamente, por todos os requerentes à habilitação, até a nomeação do inventariante” (Evento 111 dos autos de origem). Da fundamentação da decisão recorrida constou que, verbis:
Constam nos autos as certidões de óbito do autor originário e de sua viúva (evento 1, ANEXO2, fls. 1 e 2), que não deixaram filhos.
Em seguida, consta a certidão de óbito de Licinio Francisco (evento 1, ANEXO2, fls. 3), que deixou filhos, os quais estão requerendo a habilitação nos autos, além dos netos de filhos falecidos, sobrinhos-netos do autor originário.
Ocorre que, com a documentação apresentada aos autos, não é possível ter certeza acerca de eventuais outros herdeiros que não se apresentaram aos autos, quais sejam, outros possíveis irmãos do autor originário, ou mesmo outros possíveis sobrinhos da viúva do autor originário.
Portanto, não há indicação precisa do número total de herdeiros, não havendo como se deferir a habilitação direta dos requerentes.
Assim, muito embora se admita a sucessão processual diretamente pelos herdeiros, no presente caso, eventual levantamento de valores devidos, a ser realizado no momento oportuno, só poderá ser efetivado com a devida abertura de inventário, seja ele judicial (art. 617 do CPC), extrajudicial (art. 610, § 1º do CPC) ou mesmo na forma de arrolamento sumário (arts. 659/660 do CPC), colocando-se o crédito à disposição do Juízo do Inventário ou, no caso de inventário extrajudicial, do próprio inventariante, com a devida comunicação ao cartório pertinente.
Tal medida preserva o caráter universal da sucessão, que, por certo, alcança os bens e valores decorrentes de ações judiciais, resguardando-se não só o interesse do herdeiro que ainda se demonstrou interesse na sucessão processual, mas também o pagamento dos tributos devidos e de eventuais dívidas do falecido autor originário.
Ante o exposto, retifique-se a autuação do polo ativo, devendo constar o Espolio de A. F. P., representado, provisoriamente, por todos os requerentes à habilitação, até a nomeação do inventariante.
No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
Depreende-se, do texto legal, que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, conforme observado pelo próprio MM. juiz prolator da decisão recorrida, “o referido credor faleceu sem deixar filhos e habilitaram-se à sucessão os filhos e netos de Licínio Francisco Pereira, que era irmão do autor originário”. Acrescentando que “constam nos autos as certidões de óbito do autor originário e de sua viúva (evento 1, ANEXO2, fls. 1 e 2), que não deixaram filhos” e que também “consta a certidão de óbito de Licinio Francisco (evento 1, ANEXO2, fls. 3), que deixou filhos, os quais estão requerendo a habilitação nos autos, além dos netos de filhos falecidos, sobrinhos-netos do autor originário”.
A informação pode ser observada ainda no requerimento do Evento 65 dos autos originários, no sentido de que “somente os habilitandos M. L. P., D. P., MARILDA PEREIRA ROFRIGUES DA MATTA, D. P., WANDERLEI PEREIRA, filhos de LICINIO PEREIRA, irmão pré-morto do Autor originário A. F. P., que herdam por estirpe, a título de representação, como únicos herdeiros sobreviventes legítimos e facultativos da classe de colaterais, em terceiro grau, na linha transversal”, acrescentando-se que “após falecida a viúva de ALCENDINO, os filhos de seu irmão pré-morto LICINIO, são legitimados para pleitear em juízo o cumprimento da sentença, na qualidade de únicos herdeiros sobreviventes do autor originário”.
Assim, considerando que o próprio MM. Juiz a quo observou que os agravantes comprovaram ser herdeiros do autor originário, na condição de sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, sendo que a Executada nada opôs ao requerimento de habilitação indeferida pela decisão recorrida (Eventos 67 e 100 dos autos de origem), deve ser deferida a habilitação requerida, tendo-se em vista os fatos delineados nos autos e os dispositivos legais que disciplinam a matéria.
Ante o exposto é o voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769431v2 e do código CRC 5de318ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 2/2/2024, às 20:51:10