Apelação Cível Nº 5000286-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal da sentença (Ev.119) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao Banco Bari S.A., e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar apenas a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 33.443,25 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estes atualizados monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o autor a pagar, ao Banco Bari S.A., custas proporcionais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, observado o art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Ante a sucumbência recíproca entre o autor e a CEF, condeno a CEF a pagar, ao autor, metade das custas proporcionais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor a pagar, à CEF, metade das custas proporcionais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, observado o art. 98, § 3º, ambos do CPC. [...]
Apelação da Caixa Econômica Federal, no evento 126, em que impugna a condenação no “pagamento de indenização à título de dano material e moral”.
Alega, em resumo, que:
[...] a(s) movimentação(s) VIA INTERNET contestada(s) na(s) conta(s) 0198.001.00027726-2 foi(m) realizada(s) através de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso do cartão original, com chip, inclusive com uso das senhas numérica e silábica cadastradas para uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento do titular da conta.
[...]
Sinais de alerta foram lançados e mesmo assim a parte autora nem mesmo ligou para os canais oficiais da caixa para verificar a veracidade da informação, logo evidente que se tratou de culpa exclusiva da mesma, não cabendo a responsabilidade da CEF no caso em tela !!
[...]
Caso não se entenda pela culpa exclusiva do autor, ao menos deve ser considerada a ocorrência de culpa concorrente do consumidor, tendo em vista que não tomou as mínimas cautelas.
Com relação à reparação pelo dano moral, requer a apelante afastamento ou minoração do valor estipulado na sentença. Sustenta “haver jurisprudência recente (abril/2023, ao final colacionada), decorrente de Pedido de Uniformização, que estatui que nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.”
Contrarrazões do autor no evento 131.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O tema da responsabilidade por danos encontra amparo nos artigos 5º, X da Constituição da República [art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;] e 186, 187 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai a necessidade de comprovação da existência cumulativa de conduta a gerar um dano e do nexo de causalidade entre eles.
II- Ausente o elemento volitivo do cliente, impõe-se a responsabilização da instituição financeira em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado nº 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III- Cabe reconhecer, ainda, que a efetivação de transferências indevidas em seus proventos, sem prévia autorização do correntista, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou a redução indevida de seus vencimentos com consequente transtorno e a angústia por que passou o autor, ensejando a reparação.
IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, pretendeu o autor o “ressarcimento dos valores transferidos em dobro, no montante de R$ 66.886,50 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos)”, além da reparação pelo dano moral, inicialmente aventada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que foi parcialmente acolhido pela sentença, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF.
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
O tema da responsabilidade por danos encontra amparo nos artigos 5º, X da Constituição da República [art. 5º, “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”] e 186, 187 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai a necessidade de comprovação da existência cumulativa de conduta a gerar um dano e do nexo de causalidade entre eles.
A respeito, expõe a doutrina que:
(...) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar) (GAGLIANO, P; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p.9).
No caso concreto, apela a instituição bancária da sentença que julgou procedentes os pedidos para “condenar apenas a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 33.443,25 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), [...] bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O juízo a quo entendeu ser da Caixa Econômica Federal “o ônus de provar que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas com a autorização do mesmo ou, ainda, por ele, com uso de seu acesso regular à conta de sua titularidade.”, tendo em vista tratar-se de “hipótese que envolve a denominada prova negativa, impossível de ser produzida pelo autor”, o que encontra fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Alega o autor que não solicitou ao banco “habilitação para modalidade pix em sua conta, entretanto, foi realizada as transações sem anuência do consumidor”. Contudo, “foram feitas transferências bancárias, via Pix, para beneficiários com endereços no Estado de São Paulo, onde o autor sequer reside, na mesma data (07/05/2021) ocorreram no mesmo dia, com diferença de minutos entre ambas.”. De acordo com a prova dos autos, o autor contestou a transação junto ao banco e registrou a ocorrência em delegacia no mesmo dia, 7-5-2021 (Ev.1; OUT5 e OUT6; Ev.24; DefesaPrévia1; p.6).
A apelante aduz, com base no Parecer Técnico da CESEG – Centralizadora de Segurança, juntado em sua contestação (Ev.24):
A(s) transação(s) contestada(s) VIA INTERNET foi realizada(s) após a validação de Dispositivo via cartão magnético (Cartão Final 6988) em ATM (3057-1008) . Vale lembrar que, conforme termos do Contrato de Abertura de Conta (MO 37.105), o código secreto (senha) a ser escolhido pelo(a) cliente e gravado no sistema é de uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, sendo de responsabilidade do(a) cliente sua guarda, integridade e segurança: [...] NÃO foram verificados indícios de fraude eletrônica, motivo pelo qual não é possível a recomposição da conta.
Ao contrário do que alega a apelante, as transações não foram “espaçadas”; verifica-se que entre uma e outra transferência passaram-se apenas seis minutos. Não há nenhum documento assinado pelo autor com autorização para as transações apontadas. Não há, tampouco, registro de aviso de segurança da agência em vista de movimentação atípica na conta do titular.
Correta, portanto, a sentença a quo, ao ponderar:
[...] analisando a documentação apresentada, verifico que, com efeito, foram feitas transferências bancárias, via Pix, para beneficiários com endereços no Estado de São Paulo, onde o autor sequer reside, na mesma data (07/05/2021), tal como afirmado na inicial. Também observo que as operações contrastam significativamente com a rotina de movimentação da conta (evento 1 – OUT6), e que o demandante lavrou boletim de ocorrência e contestou as operações pela via administrativa (evento 1 – OUT5 e OUT6)
Assim, ausente comprovação do elemento volitivo do cliente, impõe-se a responsabilização da instituição financeira em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado nº 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verifica-se, pois, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haja vista que as transferências indevidas foram realizadas sem que houvesse verificação em tempo hábil, pela ré, daquela movimentação atípica. Acertada, assim, a conclusão segundo a qual:
A ré limitou-se a afirmar nestes autos, sem qualquer lastro probatório, que não havia indícios de fraude nas operações (evento 31), porquanto o autor havia efetuado as transações mediante uso de senha, alegando, ainda, que, “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça transações espaçadas se faz incompatível com a lógica das fraudes por falha na segurança bancária, ainda mais durante meses”, argumento, data venia, totalmente dissociado da realidade dos autos. As transações impugnadas ocorreram no mesmo dia, com diferença de minutos entre ambas.
Não há qualquer informação acerca dos procedimentos adotados pela CEF para efetivamente investigar os acontecimentos e como chegou a tal conclusão, o que, à evidência, não se pode admitir, mormente por se tratar de investigação dirigida pela própria ré.
Assim sendo, restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta, porém na forma simples, tendo em vista tratar-se de claro caso de fraude perpetrada por terceiros, situação na qual, embora tenha sido negligente ao prestar os seus serviços, a ré também é, de certo modo, vítima.
Cabe reconhecer, ainda, que a efetivação de transferências indevidas em seus proventos, sem prévia autorização do correntista, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou a redução indevida de seus vencimentos com consequente transtorno e a angústia por que passou o autor, ensejando a reparação.
Quanto ao valor arbitrado na sentença a título de reparação por dano moral, levando-se em conta o cunho pedagógico-punitivo da verba, reputo dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765994v3 e do código CRC 7ed793fd.
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Data e Hora: 31/1/2024, às 21:19:35