Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 187, JFRJ) interposta por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 160, JFRJ), nos autos da liquidação de sentença coletiva n.º 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ, que deixou de fixar honorários de sucumbência em desfavor da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que "a Caixa não tem qualidade de Fazenda Pública e o CPC não veda honorários na fase executiva, nem mesmo na execução individual de sentença coletiva. Por ser ainda o caso de etapa de liquidação, não cabem honorários autônomos com o pagamento voluntário, antes mesmo da etapa executiva, especialmente porque o CPC não prevê honorários na liquidação (art. 85 §1º)."
Sustentam, em síntese, que "a r. sentença ora apelada tratou erroneamente a questão como fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, no mesmo processo e subsequente à fase de conhecimento, enquanto que o presente caso trata de fixação de honorários na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, distribuída de forma autônoma, ou seja, tratam de hipóteses diversas." (Evento 1, TRF2).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 194, JFRJ.
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765650v3 e do código CRC 748dc068.
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Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:44