Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037657-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. A. S. contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, ao declarar a legalidade do processo administrativo e a validade da multa ambiental aplicada pelo IBAMA. 

O recorrente discorre sobre o fato de que, após apresentar defesa administrativa nunca foi devidamente notificado a respeito do resultado do processo administrativo, no qual foi contestada a incidência da multa ambiental.

Afirma que, na defesa administrativa foi expressamente indicado o endereço na rua São josé, 420, jardim Limoeir, Município de Serra. Em agosto de 2013 foi intimado da primeira decisão administrativa em enderelo diverso (Av. Lourival Nunes, 1.336 – 10º andar – em jardim limoeiro, Serra/ES) daquele declinado na defesa.  

Aduz que, nunca tomou ciência do resulto do processo administrativo até a formalização da penhora do imóvel do qual é proprietário.

Fala sobre a nulidade das notificações, nos termos do art. 26, § 5º, e art. 28, ambos da Lei nº 9.874/1999.

Sustenta que, ocorreu a prescrição da multa administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, porque após a aplicação da multa e os atos viciados de notificação no processo administrativo decorreram mais de 10 anos.

Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765377v5 e do código CRC fe59d023.

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Documento:20001765435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037657-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, ao declarar a legalidade do processo administrativo e a validade da multa ambiental aplicada pelo IBAMA. 

Em relação ao endereço para o qual foram enviadas as notificações, decorrentes de decisão administrativa, no processo n. 2009.001632/2010-16, verifica-se que no Auto de Infração nº 438985 (evento 16, PROCADM3, fl. 5, JFRJ), F. D. A. S. foi multado por infrações ambientais em 10/12/2010, sendo que constou expressamente no referido documento o endereço na Av. Lourival Nunes, 1.336 – 10º andar – em jardim limoeiro, Serra/ES.

Inclusive o autuado, ora apelante, assinou o referido auto de infração:

Pois bem, observa-se que o autuado econtrava-se presente na Av. Lourival  Nunes, n. 1336, 10º andar, no momento da autuação e, ainda assim, não contestou o endereço no qual recebeu presencialmente a notificação de multa. 

Ainda que o autuado, ora apelante, na defesa administrativa tenha informado endereço diverso daquele presente no auto de infração, tal fato não importa em nulidade das notificações, no processo administrativo. 

A pluralidade de domicílios encontra-se expressamente prevista no art. 71, do CC.

Além disso, no caso de existir dois ou mais domicílios para um autuado, a Administração Pública tem a discricionariedade de optar por qualquer deles.

Vale ressaltar ainda que, aplica-se, aqui, a teoria da aparência, uma vez que todas notificações enviadas em nome de F. D. A. S. e para o endereço na Av. Lourival  Nunes, n. 1336, 10º andar, foram recebidas e assinadas:

Evento 16, PROCADM2, fl. 10.

Evento 16, PROCADM2, fl. 36.

 

O STJ pacificou entendimento sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL POR PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DO NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEVIDAMENTE FORMULADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
...
4. "É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção.
Aplicação da teoria da aparência" (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO INSTAURADA PERANTE O PROCON/GO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA RESPONDER POR COBRANÇA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DO PROCON.
1. É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência.
2. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicando que o recebedor da notificação encaminhada pelo PROCON/GO não integra os quadros funcionais da impetrante.
3. Ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo da reclamação, na medida em que a cobrança das taxas de implantação de condomínio, que ensejou a procedência do pleito administrativo e a aplicação de multa, foi efetuado por pessoa jurídica diversa.
4. Em se tratando de relação jurídica entre condômino e condomínio, referente às despesas de implantação, manutenção e conservação estipuladas em assembleia, falece ao PROCON competência para apreciar a reclamação, por não se tratar de relação de consumo.
Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 24/6/2010.)

Dessa forma, são válidas as notificações enviadas ao apelante, no endereço da Av. Lourival Nunes, 1.336 – 10º andar – em jardim limoeiro, Serra/ES; e inexistiu violação do art. 26, § 5º, e art. 28, ambos da Lei nº 9.874/1999.

Quanto ao fundamento da prescrição, verifica-se que a autuação do apelante ocorreu em 10/12/2010, com prazo de 30 dias para apresentar defesa administrativa. A referida defesa foi apresentada em 16/12/2010. A notificação, sobre o inferimento da defesa prévia, deu-se em 20/08/2013. O apelante apresentou recurso administraivo, o qual foi indeferido; sendo que, a notificação desta decisão ocorreu em 08/04/2015. Já a execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2016.

Nessa circunstância, não ocorreu a prescrição prevista no art. 1º , § 2º, da Lei 9.873/1999, o processo administrativo tramitou regularmente e não houve decurso do prazo prescricional de 05 anos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, sem majoração de honorários, uma vez que estes não foram fixados na sentença.



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Apelação Cível Nº 5037657-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. multa ambiental. pluralidade de domicílios. aplicação do art. 71, do CC. legalidade das notificações no processo administrativo reconhecida. aplicação da teoria da aparência. entendimento pacífico do STJ. prescrição inexistente. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, ao declarar a legalidade do processo administrativo e a validade da multa ambiental aplicada pelo IBAMA.

2. Endereço no qual foram enviadas as notificações, do processo administrativo devidamente declinado no Auto de Infração nº 438985. Legalidade na pluralidade de domicílios prevista no art. 71, do CC. Válidade as notificações  reconhecida. Violação do art. 26, § 5º, e art. 28, ambos da Lei nº 9.874/1999 inexistente. O STJ pacificou entendimento sobre o assunto (RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 24/6/2010.)

3. Quanto a prescrição, a autuação do apelante ocorreu em 10/12/2010, com prazo de 30 dias para apresentar defesa administrativa. A referida defesa foi apresentada em 16/12/2010. A notificação, sobre o inferimento da defesa prévia, deu-se em 20/08/2013. O apelante apresentou recurso administraivo, o qual foi indeferido; sendo que, a notificação desta decisão ocorreu em 08/04/2015. Já a execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2016. Nessa circunstância, não ocorreu a prescrição prevista no art. 1º , § 2º, da Lei 9.873/1999, o processo administrativo tramitou regularmente e não houve decurso do prazo prescricional de 05 anos.

4. Sentença mantida, sem  majoração de honorários.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, sem majoração de honorários, uma vez que estes não foram fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5037657-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE ESTES NÃO FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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