Apelação Cível Nº 5037657-90.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. A. S. contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, ao declarar a legalidade do processo administrativo e a validade da multa ambiental aplicada pelo IBAMA.
O recorrente discorre sobre o fato de que, após apresentar defesa administrativa nunca foi devidamente notificado a respeito do resultado do processo administrativo, no qual foi contestada a incidência da multa ambiental.
Afirma que, na defesa administrativa foi expressamente indicado o endereço na rua São josé, 420, jardim Limoeir, Município de Serra. Em agosto de 2013 foi intimado da primeira decisão administrativa em enderelo diverso (Av. Lourival Nunes, 1.336 – 10º andar – em jardim limoeiro, Serra/ES) daquele declinado na defesa.
Aduz que, nunca tomou ciência do resulto do processo administrativo até a formalização da penhora do imóvel do qual é proprietário.
Fala sobre a nulidade das notificações, nos termos do art. 26, § 5º, e art. 28, ambos da Lei nº 9.874/1999.
Sustenta que, ocorreu a prescrição da multa administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, porque após a aplicação da multa e os atos viciados de notificação no processo administrativo decorreram mais de 10 anos.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765377v5 e do código CRC fe59d023.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/3/2024, às 15:20:51