Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017750-29.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. G. N. contra decisão interlocutória (evento 25/SJES) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos das Portarias do MEC de nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021, que limitam o acesso ao aluno ao financiamento estudantil - FIES.

A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1) que cumpriu com todos os requisitos mínimos para se inscrever no processo seletivo do FIES; que as Portarias nº 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC extrapolaram a sua competência regulamentar; que as normas contidas nas portarias supratranscritas do FIES, mormente os dispositivos delas que dispõem sobre a seleção por nota de corte, traduzem a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência em questão; que o Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, que dispôs sobre o processo seletivo de 2023.1, também segue a mesma determinação das normas precitadas no seu item 2.3, inciso I; que todos estes atos normativos, ressalte-se, secundários, foram editados dispondo sobre requisitos a mais, não exigidos pela Lei nº 10.260/2010, o que denota inconstitucionalidade por invasão da competência do Legislativo; que, ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, pelo espírito da Lei do FIES que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, quis dizer de inovação/criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES; que é comum que se aluda ao orçamento como um impeditivo à concessão do FIES, sendo certo que tal entendimento carece de robustez jurídica e argumentativa; que é imprescindível rememorar que o pedido se trata da concessão de um financiamento, não de uma bolsa; que a natureza de financiamento já traz como conclusão que o pedido está ancorado na concessão de um empréstimo que agravante devolverá ao Fundo; que o FIES vem apresentado excesso de vagas não preenchidas; que a previsão de nota de corte vai de encontro com a lógica da própria conjuntura do FIES atualmente, já que, ressalte-se, sem o preenchimento das vagas, não haveria como estabelecer uma nota de corte pelo o último colocado na última vaga disponível, o faz esse critério defasado e sem validade; que a oferta de vagas das universidades é estabelecida nas portarias que regem cada processo seletivo; que não é incomum que faculdades que abrem 100 vagas destinem somente 05 para o FIES, razão pela qual há claro desvirtuamento do propósito do programa de financiamento bem como desobediência da instituição de ensino às portarias que determinam abertura de até 50% das vagas; que havendo descumprimento pela instituição de ensino superior, imperiosa a abertura de vaga para a agravante na instituição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Contrarrazões (eventos  12, 15, 17 e 19).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765383v2 e do código CRC 0f998ea7.

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Documento:20001765422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017750-29.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC.

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado com o devido cuidado (evento 25-JFES). Confira-se excerto do decisum:

(...)

O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito.

Efetivamente, o objetivo do programa FIES é oportunizar o acesso ao ensino superior para estudantes com insuficiência de recursos financeiros. Contudo, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados. não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.

Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. (...)

 

O recurso, portanto, não merece provimento.

No caso, não se verifica justificativa plausível para reformar a decisão agravada, já que ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. 

Conforme fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual será utilizada já que a situação fática se mantém:

(...)

Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida, conjuntamente com a demonstração do periculum in mora, na forma do art. 300 e 303 do CPC.

Com efeito, a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", como também menciona "outros requisitos", conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.260/2001:

“Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:          

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;  (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”

Tendo em vista que os recursos governamentais destinados ao FIES são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes indistintamente, razoável a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, pelo que não há falar, à primeira vista, que as regras existentes nas Portarias MEC nº 10/210, nº 209/2018 e 38/2021, bem como no Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, violariam disposições constitucionais e legais.

Desse modo, utilizar a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem para seleção daqueles a serem beneficiados com o FIES é conduta que se mostra válida, pois, a rigor, busca a utilização eficaz dos limitados recursos orçamentários.

Além disso, em que pese a educação seja direito social a todos reconhecido constitucionalmente, somente o ensino básico (art. 208 da CR/88) foi alçado à categoria de direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior direito sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.

Nessa linha é a jurisprudência dessa Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC Nº 38/2021. REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES. LEGALIDADE. LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL. 1. De acordo com a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI.  2. As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Precedentes. 3. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público. O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001. Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que os réus financiem a sua matrícula, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício. Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TRF2, Ag nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª T. Esp., Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, juntado aos autos em 14/08/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS SELEÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, e que a parte ré proceda com todos os atos necessários para à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES. (...) 5. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 6. O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. 7. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 8. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 9. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 10. Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos. 11. Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. 12. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022. 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 14. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 15. Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022 16. Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, Ag nº 5009314-81.2023.4.02.0000, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, POR unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2023)

Outrossim, não resta demonstrado, em princípio, o alegado descumprimento pela Universidade Vila Velha - Sociedade Educação e Gestão da Excelência Ltda., ora agravada, das disposições previstas em lei e nas portarias no MEC, no que concerne à oferta de vagas destinadas ao FIES, pelo que ausente a relevância da fundamentação a justificar a abertura de vaga para a agravante. (...)

 

Ademais, conforme jurisprudência predominante desta  Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

Isto posto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765422v4 e do código CRC c8bdf1b3.

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Documento:20001765464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017750-29.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos. FIES. NÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC.

2. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado com o devido cuidado pelo juízo a quo.

3. No caso, não se verifica justificativa plausível para reformar a decisão agravada, já que ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. 

4. Conforme jurisprudência predominante desta  Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765464v4 e do código CRC bf70763e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017750-29.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 190, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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