Agravo de Instrumento Nº 5017750-29.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. G. N. contra decisão interlocutória (evento 25/SJES) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos das Portarias do MEC de nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021, que limitam o acesso ao aluno ao financiamento estudantil - FIES.
A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1) que cumpriu com todos os requisitos mínimos para se inscrever no processo seletivo do FIES; que as Portarias nº 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC extrapolaram a sua competência regulamentar; que as normas contidas nas portarias supratranscritas do FIES, mormente os dispositivos delas que dispõem sobre a seleção por nota de corte, traduzem a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência em questão; que o Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, que dispôs sobre o processo seletivo de 2023.1, também segue a mesma determinação das normas precitadas no seu item 2.3, inciso I; que todos estes atos normativos, ressalte-se, secundários, foram editados dispondo sobre requisitos a mais, não exigidos pela Lei nº 10.260/2010, o que denota inconstitucionalidade por invasão da competência do Legislativo; que, ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, pelo espírito da Lei do FIES que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, quis dizer de inovação/criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES; que é comum que se aluda ao orçamento como um impeditivo à concessão do FIES, sendo certo que tal entendimento carece de robustez jurídica e argumentativa; que é imprescindível rememorar que o pedido se trata da concessão de um financiamento, não de uma bolsa; que a natureza de financiamento já traz como conclusão que o pedido está ancorado na concessão de um empréstimo que agravante devolverá ao Fundo; que o FIES vem apresentado excesso de vagas não preenchidas; que a previsão de nota de corte vai de encontro com a lógica da própria conjuntura do FIES atualmente, já que, ressalte-se, sem o preenchimento das vagas, não haveria como estabelecer uma nota de corte pelo o último colocado na última vaga disponível, o faz esse critério defasado e sem validade; que a oferta de vagas das universidades é estabelecida nas portarias que regem cada processo seletivo; que não é incomum que faculdades que abrem 100 vagas destinem somente 05 para o FIES, razão pela qual há claro desvirtuamento do propósito do programa de financiamento bem como desobediência da instituição de ensino às portarias que determinam abertura de até 50% das vagas; que havendo descumprimento pela instituição de ensino superior, imperiosa a abertura de vaga para a agravante na instituição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Contrarrazões (eventos 12, 15, 17 e 19).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765383v2 e do código CRC 0f998ea7.
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