Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0219513-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante, apenas para reconhecer o direito à isenção de custas, mantendo integralmente a sentença quanto ao julgamento do mérito e determinando a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1% (um por cento) (EV. 30-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE CUSTAS. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA. COBRANÇA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. ATO INFRALEGAL. INFRINGÊNCIA. ARTIGO 97, IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito ao cabimento ou não de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil dos custos de instalação e manutenção do sistema SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebidas.

2. Deve ser deferida a isenção de custas à Casa da Moeda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

3. O artigo 58-T da Lei nº 10.833/2003, c/c artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, passou a exigir das empresas fabricantes de bebidas frias a instalação do sistema de controle da produção SICOBE, impondo a obrigação de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos (§ 2º do art. 28), mediante o pagamento, de forma proporcional à capacidade produtiva da empresa, de valor a ser fixado por ato infralegal a ser editado pela Secretaria da Receita Federal (§ 4ª do art. 28).

4. Tal obrigação, ao contrário do que alega a parte autora, subsume-se ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, motivo pelo qual, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança em comento tem como objeto tributo na modalidade taxa.

5. A atividade do estado de instalar equipamentos de controle fiscal não permite ressarcimento, no sentido de pagamento pelo serviço prestado, tal qual qualquer particular que pretenda explorar atividade econômica, já que não foi desejada pelo particular e somente serve aos interesses do fisco e não da empresa. Não existe um contrato voluntariamente firmado entre as partes, que possa conferir ares de acordo à prestação do serviço. A exigência decorre da lei (daí a caracterização de tributo, nos termos do art. 3º do CTN).

6. Dessa forma, revela-se insubsistente a presente cobrança, na medida em que, diante de sua natureza jurídica de tributo, sua base de cálculo e a alíquota não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, consubstanciado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, que infringiu o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. (Precedentes STJ).

7. Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação e, de conseguinte, da cobrança por prestação de serviço decorrente do SICOBE pleiteada nestes autos.

8. Diante da insubsistência do pedido principal pelo reconhecimento da ilegitimidade cobrança pretendida, resta prejudicado o pedido subsidiário o qual, ademais, não encontra amparo no alegado art. 596 do Código Civil.

9. Nesse passo, considerando que a exigência do ressarcimento em questão é inválida por ausência de fundamento constitucional e legal, a mera alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 885 do Código Civil, não é suficiente para autorizar a aludida cobrança.

10. Não há que se falar da alegada omissão do MM Juízo Federal de origem, no tocante à apreciação de pedido de produção de provas documental suplementar, uma vez que a matéria discutida nestes autos é de direito, cabendo o Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do art. 335, I do CPC.

11. Não há o que ser provido em relação ao pleito da apelante quanto aos honorários de sucumbência posto que já fixados de acordo com os critérios legais objetivos, com espeque no art. 85 § 3º do CPC, em percentual mínimo, conforme restou consignado na sentença.

12. A sentença deve ser mantida, quanto ao julgamento do mérito, por adotar fundamentação sólida que se coaduna com realidade fática dos autos, com a jurisprudência e com a legislação pátria sobre o tema.

13. Deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

14. Recurso de Apelação a que se dá parcial provimento, mantendo-se a sentença quanto ao julgamento do mérito.”

Em suas razões recursais (EV. 40-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, parte autora, alega, em linhas gerais, como causa de pedir que a decisão embargada incorreu em omissão: (i) ao deixar de observar a tese firmada pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 838.284 (Tema 829 do STF); (ii) ao deixar de se pronunciar quanto à vedação aoenriquecimento sem causa.

Assevera que “havendo a previsão na lei, a definição da alíquota por meio de ato infralegal respeita o princípio da reserva legal dentro de uma interpretação sistemática.”.

Aduz que “o Supremo Tribunal Federal entendeu não violar a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal (RE 838.284 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tema 829 em 22/09/2017-DJE)”.

Alega que “a negativa do direito ao crédito oriundo do serviço prestado de integração, instalação e manutenção do SICOBE implicaria na legitimação do enriquecimento ilícito da embargada, porquanto os altos custos para implementação do referido sistema foram antecipados exclusivamente pela CMB”.

Afirma que “o r. acórdão não enfrentou o argumento do enriquecimento ilícito explícito, considerando, sobretudo, o entendimento do STF”.

Sustenta a necessidade de prequestionamento para o ingresso de recursos nos Tribunais Superiores.

Por fim, requer o provimento do recurso.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (EV. 41-ATOORD1, EV. 45 e-Proc TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Na origem, trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, na qual a parte autora pleiteia concessão da tutela jurisdicional para fim de obter a condenação da ré “ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T da Lei nº 10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº869/2008 (tempus regit actum), e, com fulcro na prescrição decenal (artigo 205, caput, do Código Civil), cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008 corresponde a de R$ 86.587,65 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) mais os acréscimos legais, sobretudo correção monetária com base na Tabela de Correção do CJF e juros de mora simples de 1% ao mês desde inadimplemento, abatido dessa quantia eventual valor depositado em juízo em nome da Ré a título de ressarcimento decorrente da utilização do SICOBE”; e, subsidiariamente, “seja a Ré condenada ao pagamento de quantia fixada por este juízo em sede de arbitramento, nos termos do art. 596 do Código Civil, em retribuição aos serviços prestados e em repúdio ao enriquecimento sem causa, abatido dessa quantia eventual valor depositado em juízo em nome da Ré a título de ressarcimento decorrente da utilização do SICOBE” (EV. 1-OUT1 e-Proc SJRJ).

O MM Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido (EV. 29-SENT54 e-Proc SJRJ).

Conforme acima relatado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação contra a referida sentença, restando parcialmente provido por esta Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, apenas para reconhecer o direito à isenção de custas, mantendo integralmente a sentença quanto ao julgamento do mérito, por meio do acórdão objeto de impugnação dos presentes Embargos de Declaração (EV. 30-ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: à alegada omissão: (i) quanto ao pronunciamento deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 838.284 (Tema 829 do STF); e (ii) quanto ao pronunciamento deste E. Tribunal sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.

Do mérito recursal

Da alegada omissão

Nas palavras do STJ, “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).

Não há omissão no acórdão embargado.

Como explicitado acima, foi proferido acórdão no qual esta Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da ora embargante, apenas para reconhecer o direito à isenção de custas, mantendo integralmente a sentença quanto ao julgamento do mérito (EV. 30-ACOR2 e-Proc TRF2).

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

No caso dos presentes autos, ao contrário do que alega a parte embargante, a conclusão pela ilegitimidade da exação e, de conseguinte de sua cobrança constam de forma explícita e clara na fundamentação do voto condutor do acórdão lavrado, por unanimidade, por esta Quarta Turma Especializada, inexistindo qualquer omissão a esse respeito.

Como exposto no voto condutor, foi instituída pela Lei nº 12.995/2014, art. 13, a taxa de polícia para utilização dos equipamentos contadores de produção, conforme previsto pela Lei nº 11.827/2008 que alterou o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sendo atribuído à CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) a responsabilização pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 da mesma Lei, nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos, nos termos do art. 28 § 2º , da Lei nº 11.488/2007.

Quanto à alegada omissão a respeito da tese firmada pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 838.284 (Tema 829 do STF), verifica-se que a questão sequer foi suscitada pela ora embargante em suas razões de Apelação (EV. 41-OUT48 e-Proc SJRJ), além do que, pelos mesmos fundamentos constantes no voto condutor tal entendimento não é aplicável ao caso sub judice. Isto porque o reconhecimento pela Suprema Corte da possibilidade de se fixação do valor de taxa por ato normativo infralegal em proporção razoável com os custos da atuação estatal não legitima a fixação de alíquota e ainda de sua base de cálculo por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB nº 61/2008, violando o art. 97, inciso IV, do CTN.

Com efeito, acerca dos temas em que, segundo a embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão e contradição, o voto condutor assentou (EV. 30-RELVOTO1 e-Proc TRF2):

“A parte autora, ora recorrente, objetiva o ressarcimento de valor relativo aos gastos havidos pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos relacionados ao sistema SICOBE - - Sistema de Controle de Produção de Bebidas.

O referido sistema rege-se pela Lei nº 11.827/2008 que alterou o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Tal artigo passou a exigir das empresas fabricantes de bebidas frias a instalação de um sistema que controlasse sua produção, impondo a obrigação de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007), mediante o pagamento, de forma proporcional à capacidade produtiva da empresa, de valor a ser fixado por ato infralegal a ser editado pela Secretaria da Receita Federal (§ 4ª do art. 28 da Lei nº 11.488/2007).

(...)

A Lei nº 12.995/2014, em seu artigo 13, instituiu a taxa pela utilização dos referidos equipamentos, estabelecendo expressamente sua base de cálculo e o valor a ser arrecadado, não mais atribuindo à Autoridade Fazendária a fixação de tais elementos (...)

Estabeleceu, ainda, a Instrução Normativa nº RFB 869/2008, em seu art. 2º, a forma como seria feito o monitoramento da contagem através do SICOBE(...)

(...)

Contudo, foi por ato infralegal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008 (...)

(...)

Em razão de todo o exposto, conclui-se que o dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, §2º, do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, tem por objetivo aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo. Agindo desta maneira, mostra-se o poder de fiscalização por parte da Fazenda Nacional, objetivando-se evitar a ocorrência de evasão fiscal, sendo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia, se subsumindo perfeitamente ao conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional, art. 3º (...)

(...)

Mas não é somente a partir da correlação entre o que se exige pela Lei nº 11.488/2007 e o contido no art. 3º do CTN que se extrai a natureza tributária da cobrança impugnada. A sua natureza se extrai da conjugação de diversos fatores, previstos inclusive constitucionalmente, segundo os quais o Estado, enquanto detentor de prerrogativas não previstas em favor do particular, encontra limites quando pretende investir-se sobre o direito de propriedade previsto também constitucionalmente.

Neste caso, caberia verificar se a atividade do estado de instalar equipamentos de controle fiscal permite ressarcimento no sentido de pagamento pelo serviço prestado, tal qual qualquer particular que pretenda explorar atividade econômica, que ao fazê-lo, pode cobrar por isso. E a resposta é não, já que não foi desejada pelo particular e somente serve aos interesses do fisco e não da empresa. Não existe um contrato voluntariamente firmado entre as partes, que possa conferir ares de acordo à prestação do serviço. A exigência decorre da lei (daí a caracterização de tributo, nos termos do art. 3º do CTN).

Por conta disso, não se trata de um serviço a ser pago pelo particular. Em primeiro lugar porque não há opção entre adquirir o sistema criado pelo Estado e outro criado pela iniciativa privada. O Estado detém o monopólio do sistema de controle. Em segundo lugar, porque o preço cobrado não tem relação com o custo do serviço, nem com a concorrência de mercado, mas com o montante objeto da produção, com o detalhe de que algumas empresas dispõe de débito tributário a ser compensado, e outras não.

Portanto, as despesas decorrentes do serviço de fiscalização deverão ser cobertas pela arrecadação tributária. Se o Estado optou por desenvolver, ele mesmo, o sistema de controle, que aliás serve ao cumprimento do seu dever de fiscalização, o custo da fiscalização deve ser arcado pela arrecadação tributária.

Deste modo, por ter natureza de taxa, a fixação da alíquota e da base de cálculo do SICOBE não poderiam ser estabelecidas em atos normativos infralegais editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, inciso IV, do CTN.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização SICOBE tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que sua alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB nº 61/2008, violando o art. 97, inciso IV, do CTN. Cito os seguintes arestos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS ? SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.   1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.   Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.   2. O valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.   3. É vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária.   4. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 1.781.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Grifo nosso.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.   1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.   Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.  2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.448.916/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 11/12/2019.) Grifo nosso.

Diante disso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação e, de conseguinte, da cobrança por prestação de serviço decorrente do SICOBE pleiteada nestes autos.

Nesse passo, considerando que a exigência do ressarcimento em questão é inválida por ausência de fundamento constitucional e legal, a mera alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 885 do Código Civil, não é suficiente para autorizar a aludida cobrança.

(...)”

Tampouco prospera a alegação de que  “o r. acórdão não enfrentou o argumento do enriquecimento ilícito explícito”, como se pode aferir dos termos do voto condutor acima transcrito.

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial,"consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764344v2 e do código CRC a8c8a6c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 8/3/2024, às 14:56:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001764345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0219513-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida IMPOSSIBILIDADE. prequestionamento. desnecessidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: à alegada omissão: (i) quanto ao pronunciamento deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 838.284 (Tema 829 do STF); e (ii) quanto ao pronunciamento deste E. Tribunal sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.

2. Nas palavras do STJ, “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).

3. Não há omissão no acórdão embargado.

4. Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

5. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. No caso dos presentes autos, ao contrário do que alega a parte embargante, a conclusão pela ilegitimidade da exação e, de conseguinte de sua cobrança constam de forma explícita e clara na fundamentação do voto condutor do acórdão lavrado, por unanimidade, por esta Quarta Turma Especializada, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Como exposto no voto condutor, foi instituída pela Lei nº 12.995/2014, art. 13, a taxa de polícia para utilização dos equipamentos contadores de produção, conforme previsto pela Lei nº 11.827/2008 que alterou o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sendo atribuído à CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) a responsabilização pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 da mesma Lei, nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos, nos termos do art. 28 § 2º , da Lei nº 11.488/2007.

7. Quanto à alegada omissão a respeito da tese firmada pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 838.284 (Tema 829 do STF), verifica-se que a questão sequer foi suscitada pela ora embargante em suas razões de Apelação (EV. 41-OUT48 e-Proc SJRJ), além do que, pelos mesmos fundamentos constantes no voto condutor tal entendimento não é aplicável ao caso sub judice. Isto porque o reconhecimento pela Suprema Corte da possibilidade de se fixação do valor de taxa por ato normativo infralegal em proporção razoável com os custos da atuação estatal não legitima a fixação de alíquota e ainda de sua base de cálculo por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB nº 61/2008, violando o art. 97, inciso IV, do CTN.

8. Tampouco prospera a alegação de “ausência de qualquer pronunciamento acerca do mandamento dos arts. 884/886 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa”, como se pode aferir dos termos do voto condutor.

9. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

10. Conforme assentou a Corte Especial,"consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

11. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

12. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764345v3 e do código CRC dc7507a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 8/3/2024, às 14:56:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/03/2024

Apelação Cível Nº 0219513-05.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/03/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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