Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base no artigo 1.022 do CPC, contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT (TRF2, Evento 19, ACOR1).
Em suas razões, o embargante sustenta, em resumo, que "o DNIT requer o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para afastar a omissão posta, analisando que o artigo 257 §7º do CTB atribui responsabilidade administrativa em face daquele que perde o prazo para a indicação do real infrator. Ademais, trata-se de norma com presunção de constitucionalidade. Assim, para afastar sua aplicação por incompatibilidade com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal seria preciso sua declaração de inconstitucionalidade, o que demanda a obediência ao Princípio da reserva de plenário estipulado no artigo 97 da Constituição Federal. Uma vez que declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 257 §7º do CTB sem que fosse observado a reserva de plenário, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado." (TRF2, Evento 25, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763840v3 e do código CRC bafdb75c.
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Data e Hora: 7/3/2024, às 13:22:59