Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base no artigo 1.022 do CPC, contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT (TRF2, Evento 19, ACOR1).

Em suas razões, o embargante sustenta, em resumo, que "o DNIT requer o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para afastar a omissão posta, analisando que o artigo 257 §7º do CTB atribui responsabilidade administrativa em face daquele que perde o prazo para a indicação do real infrator. Ademais, trata-se de  norma com presunção de constitucionalidade. Assim, para afastar sua aplicação por incompatibilidade com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal seria preciso sua declaração de inconstitucionalidade, o que demanda a obediência ao Princípio da reserva de plenário estipulado no artigo 97 da Constituição Federal. Uma vez que declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 257 §7º do CTB sem que fosse observado a reserva de plenário, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado." (TRF2, Evento 25, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763840v3 e do código CRC bafdb75c.

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Documento:20001763853
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, mas ausentes os defeitos de omissão apontado, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho o acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES EMITIDAS NO PRAZO LEGAL. INDICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à recorrente que cumpra a obrigação de transferir para a CNH do autor a pontuação relativa ao AIT nº S024977287, excluindo a pontuação correspondente no prontuário da autora, devendo informar a providência ao DETRAN/ES para as repercussões cabíveis.

2. A documentação acostada demonstra o envio tempestivo da notificação de autuação (NA) e da notificação de penalidade (NP) para o endereço da demandante, proprietária do veículo, em observância aos art. 281, §1º, II e art. 282, §6º, I e II, §7º, do CTB.

3. Em que pese a autora não ter observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do infrator, a jurisprudência entende que seu decurso acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009; AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020.

4. No caso, foi juntada declaração, com firma reconhecida, na qual o autor assume a responsabilidade pela infração descrita no AI nº S024977287. Some-se o fato de que o declarante indicou como seu endereço o mesmo apontado pela proprietária do veículo, além de também figurar no polo ativo da demanda.

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, o seguinte: "Por sua vez, em que pese a autora não ter observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do infrator, a jurisprudência entende que seu decurso acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, cito os seguintes julgados do STJ: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009; AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020." (Grifo nosso)

Portanto, o acórdão não padece de obscuridade – vício que demanda o esclarecimento do julgado, pois compromete sua compreensão ou interpretação. Tampouco há omissão. O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

O que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. O embargante pretende modificar o julgamento, prequestionando a matéria, o que é vedado em embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A justiça ou injustiça de decisões judiciais legitima a imediata interposição dos recursos pertinentes às instâncias superiores, pois os declaratórios foram concebidos tão somente para aprimorar a prestação jurisdicional e não, ao revés, alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.

Enfim, o mero inconformismo, total ou parcial, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente considerar a pretensão.  Assim orientam o STF e o STJ:

[...] Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, 2ª Turma, ARE 1126148 AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 14/12/18).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. omissão. obscuridade. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base no artigo 1.022 do CPC, contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT (TRF2, Evento 19, ACOR1).

2. O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, o seguinte: "Por sua vez, em que pese a autora não ter observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do infrator, a jurisprudência entende que seu decurso acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, cito os seguintes julgados do STJ: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009; AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020."

3. O que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. A embargante pretende modificar o julgamento, prequestionando a matéria, o que é vedado em embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 239, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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