Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) de acórdão (Evento 20), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO VOLTOU A FLUIR PELA METADE. ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF.
I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
II – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
III - No caso, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.
IV - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 3.4.2020, ou seja, a menos de dois anos e meio do marco interruptivo, razão pela qual não ficou configurada a prescrição da pretensão executória.
V - Agravo desprovido.
Nas razões do recurso (Evento 28), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “Trata-se de acórdão do EVENTO 20 prolatado por essa Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade, afastando a prescrição da pretensão executória nos autos de execução individual de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, em que se reconheceu o direito à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001”; 2) “Ocorre que, com a devida vênia, o decidido no acórdão não representa a realidade sobre os marcos da interrupção da prescrição na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, nem quanto a como o direito deve ser aplicado na espécie, conforme será demonstrado a seguir”; 3) “Primeiramente, ressalte-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do tema em questão à sistemática de recursos repetitivos (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204), conforme ementa abaixo exposta (...)Considerando que na mencionada decisão de afetação determinou-se a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do CPC/2015, é necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento de mérito pelo E. STJ do TEMA Nº 1.033, constituído pelos recursos repetitivos REsp nº 1.801.615/SP e REsp nº 1.774.204/RS”; 4) “Com todo o respeito aos eméritos julgadores, mas, diferentemente do que consta na decisão de piso mantida por essa Corte Regional Federal, a ação de protesto NÃO teria o condão de interromper o curso do prazo de prescrição, eis que analisando os autos da referida ação de protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101 – de livre acesso pelo sistema EPROC -, verifica-se que, embora a petição inicial da referida ação cautelar de protesto tenha sido datada de 26/09/2018, ela apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018 (Evento 1 daqueles autos) e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018 (Evento 11 daqueles autos), estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória em epígrafe, eis que o prazo prescricional já se havia operado 5 anos a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva, qual seja 30/09/2018. De ver-se, portanto, que muito ao CONTRÁRIO do que consta na decisão de primeiro grau, mantida pelo r. acórdão embargado, ao ser distribuída a ação de protesto em 03/10/2018, cuja data é o marco da interrupção da prescrição, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/2015 (" A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"), já havia decorrido a prescrição da pretensão executória em 30/09/2018, nos termos do que determina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.”.
Contrarrazões de A. D. C. C. no Evento 31 dos autos eletrônicos.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo, confirmando a decisão que havia afastado a ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão da apresentação de protesto interruptivo.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, o voto condutor se pronunciou no seguinte sentido (Evento 20):
A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026-PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, verbis:
(...)
A ação que deu origem ao título executivo judicial (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.9.2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do referido título. Dessa forma, o prazo teria se encerrado em 30.9.2018. Entretanto, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, foi reiniciada a contagem do prazo, por dois anos e meio. Assim, com o ajuizamento da presente em 3.4.2020, dentro, portanto, do novo prazo prescricional, não há que falar em prescrição da pretensão executiva.
(...)
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissões sobre o mérito no decisum sanável pela presente via. Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até a análise do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico não ser o caso de suspensão deste processo, já que “Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ” (sic), o que não envolve o presente recurso, por se tratar de agravo de decisão proferida em primeira instância.
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763465v2 e do código CRC 945f0fc0.
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Data e Hora: 30/1/2024, às 20:30:17