Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011540-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. L. M., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo sob o nº 5042955-20.2022.4.02.5101, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça (Evento 73, processo originário).

Em suas razões, alega a agravante, em suma, ser incapaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (Evento 1). 

Contrarrazões da PREVIC (Evento 12).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762982v4 e do código CRC 8445e55f.

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Documento:20001762983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011540-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. L. M., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo sob o nº 5042955-20.2022.4.02.5101, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça (Evento 73, processo originário).

Em suas razões, alega a agravante, em suma, ser incapaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (Evento 1). 

O recurso não merece guarida.

O juízo a quo indeferiu acertadamente o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente.

Fato é que o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento próprio ou da família do agravante.

No caso em apreço, nota-se que, em momento algum, o agravante juntou seus comprovantes de rendimentos mensais recentes.

Tem-se que a documentação apresentada, referente a apenas algumas despesas, isoladamente considerada, é frágil e insuficiente para o fim colimado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC, de comprovar a miserabilidade alegada, no que concerne arcar com o pagamento das custas processuais.

A Constituição Federal assegura no artigo 5º, inc. LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.

Convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).

“A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracida-de, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo” (STJ, AgRg no REsp 1.122.012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 06.10.2009, DJe 18.11.2009).

“A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no Ag 1.343.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª turma, jul. 16.12.2010, DJe 01.02.2011).

Como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012).

E como já mencionado, o agravante não juntou seus comprovantes de rendimentos mensais recentes, inviabilizando análise mais acurada do requerimento por esta Corte. 

De toda sorte, o próprio agravante afirma que "(...) tem um gasto mensal fixo de, no mínimo, R$11.478,47, restando apenas R$6.905,42 para dispêndios com toda alimentação e transportes da família, além de eventuais despesas residuais, como remédios e manutenção da casa". Vê-se o que lhe resta, "apenas R$6.905,42", é muito mais do que a totalidade da renda média nacional, bem como se encontra bastante acima da faixa de isenção do IR. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.

Portanto, neste momento processual, à luz dos elementos que permeiam os autos, não vislumbro razões para reformar  o decidido pelo Douto Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. De rigor o desprovimento do recurso. 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5011540-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.

II - Tem-se que a documentação apresentada, referente a apenas algumas despesas, isoladamente considerada, é frágil e insuficiente para o fim colimado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC, de comprovar a miserabilidade alegada, no que concerne arcar com o pagamento das custas processuais.

III - A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. precedente. 

IV - Como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considerA-SE razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015.

V - O agravante não juntou seus comprovantes de rendimentos mensais recentes, inviabilizando análise mais acurada do requerimento por esta Corte.

VI - De toda sorte, o próprio agravante afirma que "(...) tem um gasto mensal fixo de, no mínimo, R$11.478,47, restando apenas R$6.905,42 para dispêndios com toda alimentação e transportes da família, além de eventuais despesas residuais, como remédios e manutenção da casa". Vê-se o que lhe resta, "apenas R$6.905,42", é muito mais do que a totalidade da renda média nacional, bem como se encontra bastante acima da faixa de isenção do IR. 

VII - Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011540-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 213, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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