Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. D. L., em face da sentença do Evento 34 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Lima da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou  extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgou prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, devidos a cada réu, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Na origem, o apelante objetivou o pagamento do saldo das cotas do PASEP do autor, que se encontram depositadas no Banco Brasil, acrescidas de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor com juros de mora de correção monetária. Alegou que “em outubro de 1988, havia um saldo de Cz$ 77.533,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e três cruzados), nos termos e na forma da lei e da constituição federal, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até a transferência do autor para reserva remunerada em 13/10/2010, fazendo jus ao autor a indenização por danos matérias no valor atual de R$ 64.769,13 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).”

Em suas razões de apelação, o autor, ora o apelante, alega, em síntese, que há legitimidade do Banco do Brasil S.A;  não há que se falar em prescrição, por não ser de fundo de direito, como demonstrado, mas sim por tratar-se de relação de trato sucessivo com caráter salarial, alimentar e de ordem social; o autor apresentou cálculo elaborado por profissional onde foi considerado o saldo existente na conta PASEP do autor no ano de 1988 e que não é necessário e nem tão pouco omitida a questão do casamento do autor ocorrido em 1982, uma vez que em nada alteraria o cálculo e que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade. (JFRJ, Evento 40, APELAÇÃO1)

Em suas contrarrazões, a UNIÃO aduz, em breve síntese, que ela não tem como corrigir o saldo de depósitos que não estão e nunca estiveram sob seu poder, restando absolutamente impossível a realização prática da pretensão por este ente público; é aplicado ao caso concreto o decurso do prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932, pois ajuizada a demanda após mais de 05 (cinco) anos dos referidos expurgos inflacionários; esclarece que, por se discutir apenas o direito a eventuais diferenças advindas dos expurgos inflacionários incidentes sobre o montante recolhido a título de PIS/PASEP, não se aplica o prazo trintenário referente ao FGTS e pugna pela manutenção da r. decisão exarada pelo Juízo a quo. (JFRJ, Evento 47, CONTRAZAP1)

 Sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. (TRF2, Evento 5, DESPADEC1)

Tema 1.150 pelo STJ - julgado, tese firmada, trânsito em julgado em 17/10/2023.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749918v4 e do código CRC 0d8935b0.

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Documento:20001749919
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta por E. M. D. L., em face da sentença do Evento 34 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Lima da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou  extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgou prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, devidos a cada réu, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.

Na origem, o apelante objetivou o pagamento do saldo das cotas do PASEP do autor, que se encontram depositadas no Banco Brasil, acrescidas de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor com juros de mora de correção monetária. Alegou que “em outubro de 1988, havia um saldo de Cz$ 77.533,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e três cruzados), nos termos e na forma da lei e da constituição federal, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até a transferência do autor para reserva remunerada em 13/10/2010, fazendo jus ao autor a indenização por danos matérias no valor atual de R$ 64.769,13 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).”

Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), firmou o entendimento pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Como podemos observar do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos: fixadas:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e


iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."-(g.n).

Considerando que a controvérsia limita-se a saber se o saldo da conta do PASEP teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

Restando assim apenas a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal em alinhamento ao julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO;REsp 1895941/TO, REsp 1951931/DF):

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda."

(TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ,  7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023)

 "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação pelo rito comum na qual se objetiva a condenação da União "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral".

2. Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação". Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.

3. Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).

4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.

5. Apelação conhecida para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso."

(TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023)

Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.

Isto posto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para i) em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em favor da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; e ii) declarar a nulidade da sentença em relação ao Banco do Brasil, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749919v5 e do código CRC d74dd8a3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1.Trata-se de apelação interposta por E. M. D. L., em face da sentença do Evento 34 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Lima da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou  extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgou prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, devidos a cada réu, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

2. Na origem, o apelante objetivou o pagamento do saldo das cotas do PASEP do autor, que se encontram depositadas no Banco Brasil, acrescidas de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor com juros de mora de correção monetária. Alegou que “em outubro de 1988, havia um saldo de Cz$ 77.533,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e três cruzados), nos termos e na forma da lei e da constituição federal, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até a transferência do autor para reserva remunerada em 13/10/2010, fazendo jus ao autor a indenização por danos matérias no valor atual de R$ 64.769,13 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).”

3. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), firmou o entendimento pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Como podemos observar do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos, Teses fixadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

4. Considerando que a controvérsia limita-se a saber se o saldo da conta do PASEP teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Resta assim apenas a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A

5. Ante a ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para i) em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em favor da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; e ii) declarar a nulidade da sentença em relação ao Banco do Brasil, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749920v5 e do código CRC ed66ece3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 138, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA I) EM RELAÇÃO À UNIÃO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM FAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, QUE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA; E II) DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA QUANTO AO RÉU REMANESCENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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