Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. D. L., em face da sentença do Evento 34 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Lima da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgou prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, devidos a cada réu, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Na origem, o apelante objetivou o pagamento do saldo das cotas do PASEP do autor, que se encontram depositadas no Banco Brasil, acrescidas de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor com juros de mora de correção monetária. Alegou que “em outubro de 1988, havia um saldo de Cz$ 77.533,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e três cruzados), nos termos e na forma da lei e da constituição federal, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até a transferência do autor para reserva remunerada em 13/10/2010, fazendo jus ao autor a indenização por danos matérias no valor atual de R$ 64.769,13 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).”
Em suas razões de apelação, o autor, ora o apelante, alega, em síntese, que há legitimidade do Banco do Brasil S.A; não há que se falar em prescrição, por não ser de fundo de direito, como demonstrado, mas sim por tratar-se de relação de trato sucessivo com caráter salarial, alimentar e de ordem social; o autor apresentou cálculo elaborado por profissional onde foi considerado o saldo existente na conta PASEP do autor no ano de 1988 e que não é necessário e nem tão pouco omitida a questão do casamento do autor ocorrido em 1982, uma vez que em nada alteraria o cálculo e que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade. (JFRJ, Evento 40, APELAÇÃO1)
Em suas contrarrazões, a UNIÃO aduz, em breve síntese, que ela não tem como corrigir o saldo de depósitos que não estão e nunca estiveram sob seu poder, restando absolutamente impossível a realização prática da pretensão por este ente público; é aplicado ao caso concreto o decurso do prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932, pois ajuizada a demanda após mais de 05 (cinco) anos dos referidos expurgos inflacionários; esclarece que, por se discutir apenas o direito a eventuais diferenças advindas dos expurgos inflacionários incidentes sobre o montante recolhido a título de PIS/PASEP, não se aplica o prazo trintenário referente ao FGTS e pugna pela manutenção da r. decisão exarada pelo Juízo a quo. (JFRJ, Evento 47, CONTRAZAP1)
Sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. (TRF2, Evento 5, DESPADEC1)
Tema 1.150 pelo STJ - julgado, tese firmada, trânsito em julgado em 17/10/2023.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749918v4 e do código CRC 0d8935b0.
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Data e Hora: 6/3/2024, às 13:45:10