Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152947-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 18/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.

A apelante alega que não ocorreu a prescrição intercorrente; que não foi intimada da decisão de determinou a suspensão do feito; e que não foi observado o rito estabelecido no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, uma vez que a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou os períodos em que a execução ficou suspensa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749693v2 e do código CRC 06a2414e.

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Documento:20001749701
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152947-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

 

1.   A apelação deve ser desprovida.

2. Inicialmente, cabe esclarecer que, de fato, apesar de sucinta a sentença, sem a identificação expressa dos marcos temporais, como exigido na tese fixada no julgamento do REsp 1.340.533, sob o regime do artigo 1.036 e seguintes do CPC, certo é que correta a sentença ao concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Ademais, nenhum proveito teria a declaração de nulidade da sentença, já que seria aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC.

3. Com efeito, o REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

4. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2015, para cobrança de dívida de natureza não-tributária decorrente de multa por infração administrativa, no valor de R$ R$ 1.182,57 (evento 1/SJRJ).

Não localizado o executado, foi procedida a decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (evento 28/SJRJ); sendo que, a própria exequente pediu a suspensão no evento 38/SJRJ em 07/06/2017 . Desde então, não houve manifestação da exequente até a prolação da sentença extintiva, em 28/04/2023.

Pois bem, ainda que a sentença tenha sido proferida no dia 28/04/2023, observa-se que efetivamente o decurso do referido prazo ocorreu em 07/06/2022. 

Com efeito, até 07/06/2022  não houve alteração nas condições do processo (a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido) capazes de infirmar a sentença proferida pelo juiz a quo. 

Além disso, a ANTT não apontou demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre 07/06/2017 e 07/06/2022.

Assim, constata-se que entre a ciência da exequente a respeito da não localização do executado (05/05/2017) e até 07/06/2022, decorreu prazo superior a 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], pelo que consumada a prescrição.

Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Documento:20001749714
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Apelação Cível Nº 0152947-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

recurso de apelação. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. aplicada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. recurso desprovido. 

1. Apesar de sucinta a sentença, sem a identificação expressa dos marcos temporais, há prescrição da pretensão executória, uma vez entre a ciência da exequente acerca da não localização do devedor, e a extinção do processo, decorreu prazo superior a 6 anos (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80).

2. Consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, ao alegar nulidade por falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, a Fazenda Pública deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que não ocorreu.

3.   Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 0152947-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 303, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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