Agravo de Instrumento Nº 5017768-84.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO em desfavor da MASSA FALIDA DE PERÁCIO EXPPORTADORA CAFÉ S.A., objetivando a revisão da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0740676-82.1900.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A decisão recorrida cuidou de questão relacionada com o levantamento das penhoras no rosto do processo, que foram determinadas pelos Juízos das execuções fiscais indicadas nos autos (evento 707 do cumprimento de sentença), para garantir débitos fiscais existentes em desfavor da exequente, ora recorrida.
Segundo o douto magistrado, uma vez que houve a decretação da falência da exequente ao longo da tramitação do cumprimento de sentença, a constrição deveria deixar de existir e todos os elementos relacionados à massa falida deveriam ser concentrados no processo de falência, ou seja, a circunstância atrairia a competência do Juízo falimentar para decidir sobre o crédito da sociedade e a ordem de pagamento aos credores.
Nesse sentido, o MM. Juiz determinou que a União, ora agravante, diligenciasse aos Juízos solicitantes da penhora para redirecioná-las ao Juízo falimentar (evento 936 do cumprimento de sentença).
A recorrente sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que caberia aos outros Juízos decidirem sobre as penhoras no rosto dos autos. Além disso, alega que a cobrança judicial da dívida ativa não pode ser submetida ao juízo da recuperação judicial ou da falência, conforme preceituam os artigos 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 187 do CTN. Em suas próprias palavras:
Destaque-se, ainda, que os créditos tributários ostentam condição privilegiada e não se sujeitam à recuperação judicial (cuja concessão, nos termos do art. 57 da Lei 11.101, de 2005 e do art. 191-A do CTN, depende da apresentação de certidões de regularidade fiscal, o que não foi provado nos autos do executivo fiscal pela agravada). Lembre-se também que as execuções fiscais movidas em face da recuperanda, conforme acima visto, não são suspensas pelo deferimento da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º, da LRJ.
O pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante foi deferido (evento 2 do recurso).
A parte agravada se manifestou em contrarrazões procurando desacreditar as razões da recorrente (evento 62 do recurso). Segundo a sociedade recorrida: “em se tratando de processo de falência TODOS os ativos da Massa Falida, incluindo-se aí os créditos em face da União, devem ser arrecadados para formar a massa objetiva que será utilizada para o pagamento dos credores concursais, observando-se a ordem legal de preferência" (art. 83 da Lei 11.101/2005).
Nesse passo, entende ser “totalmente ilegal a pretensão da agravante em buscar excutir o crédito detido pela Massa Falida junto à mesma, a fim de pagar dívida fiscal/tributária.”
Pelo Ministério Público Federal foram apresentadas as razões pelas quais não se manifestaria sobre o mérito do recurso (evento 84 do recurso).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Nos termos do relatório deste julgamento, UNIÃO, parte executada no cumprimento de sentença originário (0740676-82.1900.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro), interpôs Agravo de Instrumento em desfavor da MASSA FALIDA DE PERÁCIO EXPPORTADORA CAFÉ S.A., parte exequente, objetivando a revisão da decisão proferida nos autos (evento 936 do cumprimento de sentença).
A questão se relaciona com o levantamento das penhoras no rosto do processo, que foram determinadas pelos Juízos das execuções fiscais indicadas nos autos (evento 707 do cumprimento de sentença), para garantir débitos fiscais existentes em desfavor da exequente/agravada.
O MM. Juiz entende que a decretação da falência da exequente noticiada nos autos (evento 875 do cumprimento de sentença) conduz à desconstituição das constrições determinadas pelos outros Juízos, e ao redirecionamento de todos os elementos relacionados com a massa falida para a alçada do Juízo falimentar, para decidir sobre o crédito da sociedade e a ordem de pagamento aos credores.
A determinação guerreada pela agravante foi a de arcar com o ônus de diligenciar aos Juízos solicitantes das penhoras para que tais constrições sejam redirecionadas para o Juízo falimentar, uma vez que deixariam de existir na demanda originária (evento 936).
Seguindo a cronologia dos fatos, valores devidos à parte credora/recorrida no cumprimento de sentença originário (0740678-82.1900.4.02.5101) foram alvo de solicitações, feitas por Juízos de executivos fiscais, para que o crédito existente fosse alvo de penhoras no rosto dos autos, para garantir as suas dívidas fiscais.
O douto magistrado do cumprimento de sentença acatou as solicitações daqueles Juízos (evento 707 do cumprimento de sentença).
Posteriormente, houve notícia de decretação de falência da exequente/agravada, com pedido para que o seu crédito, discutido nesta execução de julgado, passasse à alçada do Juízo falimentar – processo de falência 0078610 -63.1989.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (evento 875).
O MM. Juiz, então, intimou a executada para manifestação, registrando que as constrições anotadas deixariam de existir, “devendo o ente público solicitar sua inclusão no concurso de credores junto ao juízo falimentar.” (evento 878).
Em sede de julgamento de Embargos de Declaração, determinou que a parte executada diligenciasse “aos Juízos solicitantes da penhora para redirecioná-las ao Juízo Falimentar” (evento 936).
Inconformada com a determinação, a executada interpôs o recurso ora enfrentado.
A tese da agravante é a de que o levantamento das penhoras solicitadas pelos Juízos das execuções fiscais deveria, da mesma forma, ser solicitado por eles.
No que se refere especificamente ao cumprimento de sentença originário, merece nota não ter sido a executada quem solicitou a penhora no rosto dos autos, mas aqueles Juízos dos executivos fiscais (evento 707).
Nesse sentido, o Juízo a quo impôs à recorrente um ônus (diligenciar aos Juízos solicitantes da penhora para redirecioná-las ao Juízo Falimentar) que na verdade é seu, pois cabe ao magistrado que cumpriu as solicitações dos outros Juízos informá-los dos fatos e consultá-los sobre as medidas que esperam sejam tomadas quanto às referidas penhoras no rosto dos autos.
Ainda que o MM. Juiz da execução do julgado entenda que o Juízo falimentar passou a ser o competente para tratar da massa falida, somente deveria decidir questões intrínsecas ao próprio cumprimento de sentença. As constrições existentes não garantem essa demanda, mas outras, que estão além da sua alçada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. JUÍZO DEPRECANTE. COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Beline José Salles Ramos contra a decisão que deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade do valor constrito no rosto dos autos da ação ordinária de repetição de indébito n.º 94.0000467-2. 2. A análise da legalidade das medidas constritivas determinadas no bojo da execução - tal como a natureza alimentar ou não do crédito objeto da constrição - é da competência do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, in casu, o juízo da 4.ª Vara de Execuções Fiscais. 3. Ao Juízo à disposição de quem está o bem que toca ao devedor (2.ª Vara Federal Cível) cabe, tão somente, a operacionalização da ordem de constrição, na condição de colaborador que é da administração da Justiça, sem que haja, contudo, valoração quanto aos aspectos materiais do ato. 4. Pretender o contrário implicaria admitir que um Juízo Singular revisasse decisão determinante de constrição, emanada por outro Órgão Jurisdicional de mesma envergadura, em patente afronta ao Princípio do Juiz Natural. 5. Precedentes: TRF1 - AI 00712833520114010000, TRF4 - AG 200904000444094, TRF2 - AG 200802010081672. 6. Agravo de Instrumento desprovido. ((TRF2, 4ª. T, AG 0011845-17.2012.4.02.0000, REL. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, PUBL. 18/07/2017, G.N.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS DETERMINADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Magistrado de piso, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao asseverar que não cabe ao Juízo a quo realizar qualquer juízo de valor a respeito da validade ou eficácia da cessão de créditos em alienação fiduciária em comento, diante dos litigantes que compõem a relação processual decidida no âmbito da Justiça Trabalhista, tendo sido destacado entendimento oriundo do TRF-4ª Região, no sentido de que "a competência para o cancelamento da penhora no rosto dos autos pertence aos Juízos onde emanaram as ordens determinando a constrição, não cabendo ao condutor do processo de execução de sentença impedir ou cancelar tais penhoras" (Agravo de Instrumento n.º 1 0003146-51.2010.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, Primeira Turma - TRF/4ª R, publicado no D.E. de 04/05/2010). -Compete asseverar que este Colendo TRF-2ª Região, quando instado a se posicionar a respeito do tema em testilha, externou entendimento no sentido de que "a penhora no rosto dos autos em trâmite em outro Juízo se exaure no cumprimento da ordem pelo Juízo Deprecado e disso decorre que os valores passam à exclusiva disposição do Juízo Deprecante, in casu, o Juízo do Trabalho, quem detém a competência para declarar a liberação ou a impenhorabilidade pretendida pelo Requerente e as conseqüências advindas desse ato, de modo que o Juízo Deprecado, no caso, o da 18ª VF/RJ, não pode, a requerimento da parte titular dos valores, desconstituir a penhora e determinar a sua movimentação, por incompetência" (Agravo de Instrumento n.º 2011.02.01.015940-4, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disponibilizado no E-DJF2R em 17/12/2013). -Embargos declaratórios rejeitados. (TRF2, 8ª. T, AG 0013139-02.2015.4.02.0000, REL. VERA LÚCIA LIMA, PUBL. 20/10/2016, G.N.)
Procedimento mais adequado ao caso foi seguido pela MM. Juíza da 3ª. Vara Federal de Volta Redonda. A referida magistrada cuidou de cumprimento de sentença (0069498-50.1996.4.02.5104) em que o crédito existente em favor da parte exequente fora penhorado no rosto dos autos a pedido do Juízo da execução fiscal movida. Não havendo mais o que decidir quanto à execução do julgado, haja vista o valor ao qual a devedora havia sido condenada a restituir já havia sido retirado da sua esfera financeira quando da expedição do requisitório de pagamento, cujo valor se encontrava penhorado, proferiu a seguinte decisão:
O crédito principal de fls. 421 foi objeto de penhora para garantia da dívida que estaria sendo cobrada nos autos da execução fiscal nº 0000890-82.2005.4.02.5104 (número antigo: 2005.51.04.000890-0), conforme se infere do mandado de penhora no rosto dos autos juntado às fls. 241/246. Diante disto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda solicitando informações acerca do destino a ser dado ao crédito de fls. 421 (R$ 1.288.651,79 em 11/12/2014). Com a resposta do ofício, voltem-me os autos para as providências cabíveis. (evento 310 do cumprimento de sentença 0069498-50.1996.4.02.5104).
A penhora no rosto dos autos (art.674 do CPC/73), agora tratada como: averbação, com destaque, nos autos (art. 860 do CPC vigente), “(...) é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
Acerca do referido instituto jurídico, o art. 860 do CPC dispõe que:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Trata-se, bem entendido, de uma averbação feita para resguardar o direito de terceiro, dando ciência ao Juízo do processo e às partes de que o crédito ali discutido está penhorado e será utilizado para pagamento de dívida cobrada judicialmente; “essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (NEVES. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366).
O juiz a quo, portanto, não deve deliberar sobre as penhoras no rosto dos autos solicitadas por outros Juízos; a sua atribuição deve se limitar à averbação da referida penhora. O destino dos valores penhorados deverá ser decidido pelos Juízos deprecantes.
Quanto à tese da agravante acerca de a cobrança judicial da dívida ativa não se submeter ao juízo da falência (artigos 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 187 do CTN); e à alegação da agravada sobre “em se tratando de processo de falência TODOS os ativos da Massa Falida, (...), devem ser arrecadados para formar a massa objetiva que será utilizada para o pagamento dos credores concursais, observando-se a ordem legal de preferência" (art. 83 da Lei 11.101/2005); cabe ressaltar que o cumprimento de sentença originário não trata de dívida ativa em execução fiscal.
Tais questões, bem como as penhoras no rosto dos autos, deverão ser enfrentadas nos executivos fiscais de referência, sendo de se esperar que a parte exequente neste cumprimento de sentença apresente aos Juízos das execuções fiscais a mesma petição que ofereceu ao Juízo a quo da demanda originária (evento 875); e a exequente, em manifestação, repita a sua sustentação de a cobrança judicial da dívida ativa não se submeter ao juízo da falência.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para reconhecer a falta de alçada do Juízo a quo para decidir questão pertinente a outros órgãos jurisdicionais de mesma envergadura (Juízos dos executivos fiscais).
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748753v2 e do código CRC 1bd2581d.
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