Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024525-97.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024525-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, J. R., em face de sentença de eventos 45 e 53 – JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, homologou os cálculos apresentados pela Ré e confirmados pela Contadoria Judicial.

Em suas razões recursais, evento 66 - JFES, a parte Recorrente alegou omissão na sentença quanto a erros apontados na conta homologada, ante a ausência de demonstração da involução do cálculo apresentado pela Apelada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Assinalou  a impossibilidade de conferência do reajuste de janeiro de 1989, uma vez que o relatório de cálculos ter-se-ia iniciado em março de 1989. Pugnou pela anulação da sentença.

Contrarrazões no evento 75 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                    /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (92.0058683-0), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO-RJ em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que esta restou condenada a recompor com os expurgos inflacionários o saldo das contas vinculadas de FGTS dos substituídos do Sindicato-Autor.

Verifico que, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, a Apelante se manifestou no evento 25 - JFES, pugnando pela homologação do valor de R$ 27.191,09 (vinte e sete mil cento e noventa e um reais e nove centavos), resultante da "correção mês a mês" do valor apurado pela Contadoria de Cr$ 63.139,35 (sessenta e três mil cento e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos) para a data de 01/05/1990. Em nova manifestação de evento 37 - JFES, reiterou a Apelante a discordância quanto à atualização do valor devido.

Conforme esclarecido pela Contadoria no (evento 41 - JFES) o equívoco da Liquidante, ora Apelante, decorreu da utilização de ferramenta incorreta para a correção dos valores devidos:

"O autor se utilizou da calculadora do BACEN, a qual trabalha com a capitalização composta, e não com a capitalização simples, conforme Manual de Cálculos do CJF. O índice utilizado pela CEF (86,77%) é o adequado, conforme cálculo exemplificativo."

Pelos autos restou claro que não houve discordância quanto ao valor apurado pela Contadoria, no valor de Cr$ 63.139,35 (sessenta e três mil cento e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos) para a data de 01/05/1990, mas tão somente acerca da correção deste valor.

O valor ao final homologado resultou da apuração do valor supra apurado pela Contadoria, corrigido da forma indicada (com os devidos esclarecimentos) no evento 30 - JFES, com a dedução dos valores indicados no evento 29 - ANEXO3 - JFES já pagos pela Ré.

Uma vez que não houve impugnação quanto ao valor principal, nem quanto a dedução dos valores pagos, tais questões restaram preclusas.

No que tange à forma de correção dos valores, conforme exposto, os índices aplicados foram demonstrados de forma clara no evento 30 - JFES. 

Desse modo, descabem alegações no sentido de que os cálculos careceriam de demonstração adequada.

Resta evidenciado que o presente recurso decorre de mera insatisfação com o resultado financeiro alcançado, sem que haja, em realidade, qualquer vício jurídico a ser sanado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 45 – JFES. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744581v16 e do código CRC c8b23fc9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024525-97.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024525-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.  Liquidação de sentença. Ação COLETIVa. Cálculos. ausência de impugnação do principal. preclusão. correção. demonstração da forma de cálculo. inexistência de vícios. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, não houve discordância quanto ao valor apurado pela Contadoria, no valor de Cr$ 63.139,35 (sessenta e três mil cento e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos) para a data de 01/05/1990, mas tão somente acerca da correção deste valor. Uma vez que não houve impugnação quanto ao valor principal, nem quanto a dedução dos valores pagos, tais questões restaram preclusas. 

2. No que tange à forma de correção dos valores, os índices aplicados foram demonstrados de forma clara nos autos, descabendo alegações no sentido de que os cálculos careceriam de demonstração adequada.

3. Recurso desprovido.

                                                                                                    /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 45 - JFES. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744582v6 e do código CRC 90d83831.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5024525-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 149, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 45 - JFES. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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