Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015051-76.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (Evento 33, Sentença 1, JFRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 801 do CPC.

O juízo a quo determinou a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Entretanto, o exequente não cumpriu o disposto. Dessa forma, o juiz de primeiro grau entendeu pela extinção da execução.  

Em suas razões (Evento 36, Apelação 1, JFRJ), alega que "no momento desse comando judicial, o apelante estava em processo de alteração de seu sistema interno, de modo que solicitou dilação do prazo para cumprimento da determinação.". Defende que "Apesar de a dilação ter sido requerida dentro do prazo inicialmente concedido pelo magistrado a quo, ele extinguiu o feito sem resolução de mérito, em grave afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia de resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC.". Além disso, dispõe que a dilação do prazo apenas foi requerida por problemas internos do sistema do exequente; que a extinção do feito acarretará um novo ajuizamento da demanda, para o mesmo juízo (em razão da competência territorial), de modo que a presente extinção apenas acarretará uma demora maior na prestação jurisdicional, em prejuízo ao princípio da economia processual. Portanto, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido prazo para que o exequente retifique a CDA que embasa a presente execução, de modo a permitir-se o prosseguimento do feito executivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744554v6 e do código CRC 66602c46.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015051-76.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

A apelação deve ser desprovida.

A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2018, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP. (Evento 1, Certidão De Dívida Ativa 3, JFRJ) 

As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades.

No que concerne ao CRECI, verifica-se que a cobrança de anuidades passou a ser devida a partir do ano de 2004, em decorrência da edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelecendo o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, in verbis:

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...];

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

[..].§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

[...].§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795,de 5.12.2003)

No caso dos autos, verifica-se que a CDA faz alusão aos aArt. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78; Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78;  Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP, que fundamentaram a cobrança, não havendo violação ao princípio da legalidade, razão pela qual não há qualquer nulidade nesse ponto, portanto, respeitando os requisitos previstos nos art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei nº 6.830/80.

Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Além disso, importante mencionar que a CDA indica que incidiram sobre o valor do débito, multa, correção monetária e de juros de mora.

Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

Em consonância com a legislação supracitada, tem-se o item 2.6 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658 do CJF), acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais, c/c o item 2.3.1.2 (IR).

Note-se que a Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 10.795/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRECI-RJ em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, na forma dos arts. 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, incisos I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC/15 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tendo em vista a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gerando nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que o referido título executivo "expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais". Não houve condenação em honorários advocatícios.  - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2007 a 2011, além de multa por infração (2008) e multa eleitoral (2009) e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Assim, como a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg.STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037772-71.2013.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2022 - grifei)

Consoante entendimento desta Corte, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, pelo que descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  2. As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal - CF, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução. 3. Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. 4.  In casu, verifica-se que o título executivo apresentado é composto pelos valores das anuidades de 2016 a 2019, sendo que restou observado o princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011. No entanto, a cobrança foi atualizada pela variação do Índice de Preços do Consumidor - IPCA. 5. Ocorre que as anuidades constantes no título executivo deveriam ter sido atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 6.  A certidão de dívida ativa - CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 7. Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da Código Tributário Nacional - CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. Apelação desprovida.                                                                                                  (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por unanimidade, juntado aos autos em 28/06/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2016 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de EUCLIDES CESAR DIAS QUEIROZ, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2016 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1-fl. 02/JFRJ). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (Evento 1-INIC1/JFRJ), possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2022). 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.   1. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparara a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do artigo 6º da referida norma. 2. No caso dos autos, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades, nesse ponto.3. Entretanto, no tocante a atualização monetária do débito, o índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, prescindível intimação do exequente previamente à sentença extintiva, pois nenhuma manifestação seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.5. Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida a extinção da execução.6. Apelação desprovida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5021031-84.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, por unanimidade, juntado aos autos em 18/05/2023)

Não há que falar em inobservância dos art. 4º do CPC, pois, embora esta Turma entenda pela impossibilidade de substituição do título executivo [por se tratar de vício no lançamento do tributo], verifica-se que o juízo a quo, antes de proferir a sentença extintiva, possibilitou a substituição da CDA, contudo, o exequente, ora apelante, deixou de promover a retificação do título.

Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida e extinção da execução.

Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744555v10 e do código CRC 52414ebe.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015051-76.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NEGADO PROVIMENTO.

1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2018, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP.
2.  O art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.
3. Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos). Em consonância com a legislação supracitada, tem-se o item 2.6 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658 do CJF), acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais, c/c o item 2.3.1.2 (IR).
4. A Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.
5. A utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
6. Não há que falar em inobservância dos art. 4º do CPC, pois, embora esta Turma entenda pela impossibilidade de substituição do título executivo [por se tratar de vício no lançamento do tributo], verifica-se que o juízo a quo, antes de proferir a sentença extintiva, possibilitou a substituição da CDA, contudo, o exequente, ora apelante, deixou de promover a retificação do título.
7. Considerando a nulidade apontadas e a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida e extinção da execução.
8.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744556v6 e do código CRC 32180353.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:6:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5015051-76.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 257, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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