Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065638-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (Evento 14, Sentença 1, JFRJ) que extinguiu a execução fiscal "sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e IV, todos do CPC.". 

Em suas razões (Evento 17, Apelação 1, JFRJ), o apelante alega que a "presente execução fiscal diz respeito à cobrança de anuidades em atraso de profissional de NÍVEL MÉDIO, portanto, baseada no valor da anuidade de técnico, que é inferior ao de profissional de nível superior.". Defende que a sentença a quo tomou por base o valor da anuidade de profissional de nível superior para considerar o valor mínimo para o oferecimento da ação. Além disso, aduz que o "entendimento jurisprudencial é o de que o limite mínimo para cobrança em execução fiscal não é de cinco vezes R$ 500,00 (quinhentos reais), mas, sim, o equivalente a cinco vezes o valor cobrado pelos Conselhos de Fiscalização no exercício do ajuizamento do executivo, somada a correção pela SELIC.". Dessa forma, entende que o valor da causa é superior ao limite aplicado e, portanto, requer a reforma da sentença "para a declaração de validade do título exequendo, requerendo, ainda, prosseguimento da execução fiscal, sem qualquer prejuízo do crédito a ser recebido".    

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742954v21 e do código CRC 0e36a530.

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Documento:20001742955
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065638-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

A apelação não deve ser provida.

A execução fiscal foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ , objetivando a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017, sendo extinta em razão da ausência de interesse do exequente, tendo em vista que não foi observado o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Da nova redação, é possível concluir que o caput do artigo 8º, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Cabe esclarecer que a norma do art. 8º da mencionada lei, na nova redação, não mais utiliza como parâmetro o valor das anuidades cobradas no respectivo ano do ajuizamento da execução, e sim o limite de R$ 2.500,00, (5x R$ 500,00), atualizado pelo INPC desde outubro/2011.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NOVA REDAÇÃO. APLICABILIDADE. VALOR MINÍMO NÃO ATENDIDO. 1. O art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, na sua redação original, previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o dispositivo passou a dispor que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 2. A literalidade do dispositivo, que alude a valor específico (“5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º”) e a dívidas de quaisquer origens não abre margem para discussão sobre a aplicação (i) do mesmo limite para todos os Conselhos, independentemente do valor das respectivas anuidades e (ii) da condição de procedibilidade também em relação a dívidas distintas das anuidades, como, por exemplo, as relativas a multas. 3. Portanto, as execuções ficais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional antes de 27/08/2021 (início da vigência da Lei nº 14.195/01) devem ser extintas se o valor cobrado for inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). Já as execuções ficais ajuizadas após 27/08/2021 em que seja exigido valor inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) – montante a ser corrigido ano a ano pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição – devem ser extintas. 4. O atendimento ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, é condição de procedibilidade aplicável às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, matéria que, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por força do art. 485, §3º, do CPC/15. Nesse sentido: TRF2, AC 5118861-50.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 15/12/2020, DJe  18/12/2020; STJ, REsp 1.644.180/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07/03/2017, DJe 14/04/2017. 5. A presente execução foi ajuizada em 21/02/2022, isto é, já sob a vigência da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, e o valor executado (R$ 3.524,76) é inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição. 6. Apelação a que se nega provimento.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001385-27.2022.4.02.5110, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2023).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITE PREVISTO PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.
- O STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696).
- Dito isto, a Lei nº 14.195/2021, de 27/08/2021, trouxe alterações à Lei nº 12.514/2011 indicando novo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais.
- Assim, para as execuções fiscais ajuizadas após 27/08/2021, devemos aplicar o novo parâmetro previsto, ou seja, cinco vezes o valor constante no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011 (R$500,00), devidamente atualizado.
- Apelação não provida. (TRF2 - 7ª T., AC 50037098720224025110, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 28/09/2022). 

No presente caso, a ação foi proposta em junho/2023, na vigência da Lei nº 14.195/2021, com valor exequendo de R$ 2.565,26, que não ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 [isto é, 5 x R$ 500,00], atualizado conforme o disposto no § 1º (de outubro/2011 até junho/2023), correspondente a R$   4.990,48  – conforme ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, pelo que a execução originária não deve prosseguir.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065638-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ANUIDADES. LIMITE MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 

1.  O artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/21, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. A nova redação passou a utilizar como parâmetro mínimo o limite de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), valor que deve ser atualizado pelo INPC desde outubro/2011, quando da entrada em vigor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11.

2. No presente caso, a ação foi proposta em junho/2023, na vigência da Lei nº 14.195/2021, com valor exequendo de R$ 2.565,26, que não ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 [isto é, 5 x R$ 500,00], atualizado conforme o disposto no § 1º (de outubro/2011 até junho/2023), correspondente a R$   4.990,48  – conforme ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, pelo que a execução originária não deve prosseguir.

3.   Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5065638-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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