Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048876-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão de evento 42 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por M. Y. H., rejeitou a arguição de prescrição e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente aduziu que não houve demora no fornecimento da documentação necessária à apuração do valor devido e que os servidores substituídos tinham acesso a seus contracheques e todos os elementos necessários para iniciar a execução. Pontuou que não há determinação judicial de fornecimento de documentos. Salientou que "a dificuldade de acesso aos documentos necessários para a promoção da execução do título coletivo deve ser comprovada pela parte interessada". Argumentou que a ação de exibição não interrompeu o prazo prescricional.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 16, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

                                                                                                  /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".

A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/1932, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 29/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.

Registro que o presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880). A incidência da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.

Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.

No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.

Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).

A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução.

Destaco que não há falar em pendência de apresentação de documentação, pois o feito coletivo foi extinto em decisão datada de 24/09/2015 (processo 0025164-56.2004.4.02.5101/RJ, evento 138, PROCJUDIC20, fls. 7 e ss.), com a determinação de que a execução se processasse de forma individualizada. Afastada a legitimidade do sindicato para a promoção da execução, também restou afastada a possibilidade da prática de atos preparatórios a execução ou interruptivos da prescrição (como protestos), pois estes só a ele aproveitariam.

Registro que não socorre a agravada a alegação de que os documentos foram solicitados pelo sindicato em sede administrativa, pois, como supra exposto, já havia decisão determinando que a execução se desse de forma individualizada, por requerimento dos substituídos.

Quanto à ação de exibição de documentos proposta pelo sindicato, entendo não ser hábil a interferir no curso do prazo prescricional, pois não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição legalmente previstas. Outrossim,  com a determinação de que a execução se desse de forma individualizada cessou sua legitimidade para adotar providências para a satisfação do crédito decorrente da segurança deferida, de sorte que, ainda que se admitisse eventual interrupção, esta não aproveitaria aos substituídos.

Assim, acolho a alegação de prescrição.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 42 – JFRJ e julgo extinta a execução ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742511v8 e do código CRC 954c746a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/03/2024, às 19:42:02

 


 



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Documento:20001742512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048876-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação COLETIVa. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. Tema 880/STJ. inaplicabilidade. documentos disponíveis aos exequentes. RECURSO PROVIDO.

1. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 29/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.

2. O caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880). A incidência da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente. A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da execução. Não há falar em pendência de apresentação de documentação, pois o feito coletivo (nº 0025164-56.2004.4.02.5101) foi extinto em decisão datada de 24/09/2015, com determinação de que a execução se processasse de forma individualizada. Afastada a legitimidade do sindicato para a promoção da execução, também restou afastada a possibilidade da prática de atos preparatórios a execução ou interruptivos da prescrição, pois estes só a ele aproveitariam.

3. Recurso provido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 42 - JFRJ e julgo extinta a execução ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742512v8 e do código CRC 784d3d23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 184, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 42 - JFRJ E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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