Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000807-55.2022.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, U. W. D. M. C. e D. M. L., contra a sentença de 06/09/2023 (evento 248, SENT1), integrada pela sentença de 29/09/2023, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios (evento 267, SENT1), proferida pela Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, da 1ª Vara Federal de Três Rios/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:

1) CONDENAR o réu D. M. L. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.

2) CONDENAR o réu U. W. D. M. C. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.

A denúncia narra que (evento 1, INIC1):

"(...) 1º fato:

No dia 30.08.2018, em horário não devidamente precisado, mas sendo certo que na parte da manhã, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e U. W. D. M. C., em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA1, livre e conscientemente, subtraíram, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck.

Ouvidos em sede policial, os denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram perante a Autoridade Policial que “na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho” (evento 1, INQ2).

Realizada perícia no local da ocorrência, o Laudo de Exame Retificador de Local de Constatação de Crime Contra o Patrimônio nº PRPTC-TR-SP004101/2018-1 (evento 4, LAUDO2) atestou que:

“a) Foi verificado o secionamento (corte) em pelo menos três pontos do trilho, sendo que um se encontrava totalmente secionada (serrado) formando uma superfície característica de corte, provavelmente retirados no mesmo dia da realização do exame pericial;

b) Se estendendo desde a superfície de corte até 50 metros em ambos (total de 100 metros) os lados da via férrea e sobre os dormentes foram encontradas marcas típicas de retirada recente do trilho, provavelmente arrancados no mesmo dia da realização do exame Pericial;

c) Com características menos recentes verificou-se a retirada de aproximadamente (300 metros) de trilho;

d) No local ficou claro que os cortes foram realizados com ferramenta do tipo serra metálica com a devida utilização de esforço físico;

e) Em uma das extremidades verificou-se a presença de marcas típicas de uso de maçarico para cortar o trilho;

f) Nas proximidades foram encontrados copos, garrafas pet, embalagem de ‘quentinha’ entre outros, denotando ação humana recente.”

2º fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, por volta das 13h40min, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e UERIC WESLEY DE MELO CARDO, em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA2, livre e conscientemente, tentaram subtrair, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck, sendo que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.

De fato, após serem acionados pela Sala de Operações – SOP-190 para atender ocorrência no bairro Werneck, a qual relatava que estava ocorrendo furto de trilhos da via férrea, os Policiais Militares Cristiano da Silva, matrícula 66.827 PMERJ e Josimar Govea de Castro, matrícula 84.195 PMERJ, dirigiram-se ao local por volta das 13h40min onde flagraram três homens cortando trilhos da via férrea, utilizando ferramentas, serras, uma barra de ferro usada como alavanca e um enxadão, sendo eles D. M. L., U. W. D. M. C. e NABI MAGON DE OLIVEIRA, momento que lhes dada voz de prisão.

O Laudo de Exame de Descrição de Material nº PRPTC-TR-SPC004054/2018 (evento 4, LAUDO2), atesta as características das ferramentas apreendidas na ocasião em poder dos investigados:

“Trata-se de acordo com sua natureza e características de: a) Três arcos de serra (dois deles ostentando serra); b) Vinte e cinco unidades de serras das utilizadas em arco; Um enxadão medindo aproximadamente 102cm e d) um tubo de metal oco medindo aproximadamente 176cm ostentando de forma artesanal, artefato do tipo alavanca bipartida fundida em ferro em uma das extremidades”.

No momento da prisão, os ora denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., e também NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram ter sido contratados por um homem desconhecido em uma Kombi branca, no Município de Paty do Alferes, onde residem, com pagamento de R$60,00 a diária.

Após acionarem a perícia, os Policiais Militares permaneceram no local aguardando equipe pericial, oportunidade em que foram alertados por um Guarda Municipal que havia parado próximo ao local, do outro lado da via férrea, uma Kombi branca, e que o condutor fugiu pelo mato, abandonando o veículo de placa KTQ-5660, que foi apreendido e apresentado na delegacia juntamente às ferramentas utilizadas no momento do registro da ocorrência.

Logo após as oitivas dos ora denunciados e de NABI MAGON DE OLIVEIRA, compareceu na Delegacia a Sra. Sonia Regina Miranda Magon, mãe de NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmando em depoimento que os investigados não identificaram o quarto envolvido, motorista da Kombi, por receio, oportunidade em que apontou como sendo VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA.

Pela Informação de Polícia Judiciária nº 1597746/2021 (evento 15, DESP1, Pág. 2), consta que, embora não tenha cumprido o compromisso de comparecer ao Núcleo Temporário da Polícia Federal em Petrópolis, o ora denunciado VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA, vulgo “Cabeludo” manteve contato telefônico com o Agente da Polícia Federal – APF Astolfo Luis da Silva, prestando os seguintes esclarecimentos:

“perguntado que atividade exerce, Wanderlei respondeu que vive de serviços gerais, chamado "bicos";

se é proprietário do veículo VW-Kombi branca placas KTQ- 5660; a resposta que é proprietário, porém, o veículo foi apreendido pela PM na época do flagrante do furto;

se estava dirigindo o veículo quando o mesmo foi apreendido em 30/08/2018, respondeu que sim;

Se foi o próprio que contratou U. W. D. M. C., D. M. L. e NABI MAGON DE OLIVEIRA; respondeu que SIM, porém, os trilhos já estavam cortados;

para onde levou os trilhos; respondeu que vendeu para uma pessoa chamada Eduardo morador de Nova Iguaçu, que havia conhecido em Arcozelo;

perguntado se já havia praticado esse crime antes, respondeu que não; mas já havia furtado dormentes.

se já foi preso ou processado criminalmente; respondeu que SIM, pela Lei Maria da Penha.”

Desta forma, é certo que após a subtração de parte dos trilhos da via férrea de Werneck na parte da manhã, os quais já haviam sido levados por VANDERLEI SOUZA DA SILVA, ora denunciado, os também denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, ainda retornaram ao local, de onde já haviam cortado mais 20 metros de trilho na parte da tarde, momento em que foram surpreendidos pelos Policiais Militares, ocasião em que a atividade delitiva logrou ser interrompida:

“na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho”. (...)”

A denúncia foi recebida em 23/5/2022 (evento 3, DESPADEC1).

Razões de apelação de U. W. D. M. C., requerendo, em suma, a absolvição com base na tese de atipicidade por não haver dolo por parte do acusado e erro do tipo, ao argumento de que foi contratado para realizar um trabalho a qual parecia ser totalmente lícito (evento 261, APELAÇÃO1).

Razões de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que requer, em síntese, a exasperação da pena-base, tendo em vista as consequências do crime (evento 273, PET1 e evento 275, RAZAPELA1).

Contrarrazões recursais do réu U. W. D. M. C., no sentido do desprovimento do recurso ministerial (evento 283, CONTRAZ1).

Certidão informando o óbito de D. M. L. (evento 287, CERT2).

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido da extinção da punibilidade de D. M. L., com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, e do desprovimento do recurso interposto pelo corréu (evento 306, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos e pela extinção da punibilidade do réu D. M. L., nos moldes do art. 107, I, do Código Penal (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735909v3 e do código CRC 1562ed5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/12/2023, às 09:54:59

 


1. Com quem foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (autos nº 5000684-62.2019.4.02.5113).
2. ANPP nº 5000684-62.2019.4.02.5113.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001735910
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000807-55.2022.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por U. W. D. M. C., pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. M. L., contra a sentença de 06/09/2023 (evento 248, SENT1), integrada pela sentença de 29/09/2023, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios (evento 267, SENT1), proferida pela Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, da 1ª Vara Federal de Três Rios/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:

1) CONDENAR o réu D. M. L. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.

2) CONDENAR o réu U. W. D. M. C. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.

A denúncia narra que (evento 1, INIC1):

"(...) 1º fato:

No dia 30.08.2018, em horário não devidamente precisado, mas sendo certo que na parte da manhã, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e U. W. D. M. C., em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA1, livre e conscientemente, subtraíram, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck.

Ouvidos em sede policial, os denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram perante a Autoridade Policial que “na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho” (evento 1, INQ2).

Realizada perícia no local da ocorrência, o Laudo de Exame Retificador de Local de Constatação de Crime Contra o Patrimônio nº PRPTC-TR-SP004101/2018-1 (evento 4, LAUDO2) atestou que:

“a) Foi verificado o secionamento (corte) em pelo menos três pontos do trilho, sendo que um se encontrava totalmente secionada (serrado) formando uma superfície característica de corte, provavelmente retirados no mesmo dia da realização do exame pericial;

b) Se estendendo desde a superfície de corte até 50 metros em ambos (total de 100 metros) os lados da via férrea e sobre os dormentes foram encontradas marcas típicas de retirada recente do trilho, provavelmente arrancados no mesmo dia da realização do exame Pericial;

c) Com características menos recentes verificou-se a retirada de aproximadamente (300 metros) de trilho;

d) No local ficou claro que os cortes foram realizados com ferramenta do tipo serra metálica com a devida utilização de esforço físico;

e) Em uma das extremidades verificou-se a presença de marcas típicas de uso de maçarico para cortar o trilho;

f) Nas proximidades foram encontrados copos, garrafas pet, embalagem de ‘quentinha’ entre outros, denotando ação humana recente.”

2º fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, por volta das 13h40min, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e UERIC WESLEY DE MELO CARDO, em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA2, livre e conscientemente, tentaram subtrair, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck, sendo que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.

De fato, após serem acionados pela Sala de Operações – SOP-190 para atender ocorrência no bairro Werneck, a qual relatava que estava ocorrendo furto de trilhos da via férrea, os Policiais Militares Cristiano da Silva, matrícula 66.827 PMERJ e Josimar Govea de Castro, matrícula 84.195 PMERJ, dirigiram-se ao local por volta das 13h40min onde flagraram três homens cortando trilhos da via férrea, utilizando ferramentas, serras, uma barra de ferro usada como alavanca e um enxadão, sendo eles D. M. L., U. W. D. M. C. e NABI MAGON DE OLIVEIRA, momento que lhes dada voz de prisão.

O Laudo de Exame de Descrição de Material nº PRPTC-TR-SPC004054/2018 (evento 4, LAUDO2), atesta as características das ferramentas apreendidas na ocasião em poder dos investigados:

“Trata-se de acordo com sua natureza e características de: a) Três arcos de serra (dois deles ostentando serra); b) Vinte e cinco unidades de serras das utilizadas em arco; Um enxadão medindo aproximadamente 102cm e d) um tubo de metal oco medindo aproximadamente 176cm ostentando de forma artesanal, artefato do tipo alavanca bipartida fundida em ferro em uma das extremidades”.

No momento da prisão, os ora denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., e também NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram ter sido contratados por um homem desconhecido em uma Kombi branca, no Município de Paty do Alferes, onde residem, com pagamento de R$60,00 a diária.

Após acionarem a perícia, os Policiais Militares permaneceram no local aguardando equipe pericial, oportunidade em que foram alertados por um Guarda Municipal que havia parado próximo ao local, do outro lado da via férrea, uma Kombi branca, e que o condutor fugiu pelo mato, abandonando o veículo de placa KTQ-5660, que foi apreendido e apresentado na delegacia juntamente às ferramentas utilizadas no momento do registro da ocorrência.

Logo após as oitivas dos ora denunciados e de NABI MAGON DE OLIVEIRA, compareceu na Delegacia a Sra. Sonia Regina Miranda Magon, mãe de NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmando em depoimento que os investigados não identificaram o quarto envolvido, motorista da Kombi, por receio, oportunidade em que apontou como sendo VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA.

Pela Informação de Polícia Judiciária nº 1597746/2021 (evento 15, DESP1, Pág. 2), consta que, embora não tenha cumprido o compromisso de comparecer ao Núcleo Temporário da Polícia Federal em Petrópolis, o ora denunciado VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA, vulgo “Cabeludo” manteve contato telefônico com o Agente da Polícia Federal – APF Astolfo Luis da Silva, prestando os seguintes esclarecimentos:

“perguntado que atividade exerce, Wanderlei respondeu que vive de serviços gerais, chamado "bicos";

se é proprietário do veículo VW-Kombi branca placas KTQ- 5660; a resposta que é proprietário, porém, o veículo foi apreendido pela PM na época do flagrante do furto;

se estava dirigindo o veículo quando o mesmo foi apreendido em 30/08/2018, respondeu que sim;

Se foi o próprio que contratou U. W. D. M. C., D. M. L. e NABI MAGON DE OLIVEIRA; respondeu que SIM, porém, os trilhos já estavam cortados;

para onde levou os trilhos; respondeu que vendeu para uma pessoa chamada Eduardo morador de Nova Iguaçu, que havia conhecido em Arcozelo;

perguntado se já havia praticado esse crime antes, respondeu que não; mas já havia furtado dormentes.

se já foi preso ou processado criminalmente; respondeu que SIM, pela Lei Maria da Penha.”

Desta forma, é certo que após a subtração de parte dos trilhos da via férrea de Werneck na parte da manhã, os quais já haviam sido levados por VANDERLEI SOUZA DA SILVA, ora denunciado, os também denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, ainda retornaram ao local, de onde já haviam cortado mais 20 metros de trilho na parte da tarde, momento em que foram surpreendidos pelos Policiais Militares, ocasião em que a atividade delitiva logrou ser interrompida:

“na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho”. (...)”

Conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Carlos Alberto Bermond Natal (evento 8, PARECER1), para rechaçar as alegações de apelação da defesa e da acusação, manter a condenação do réu U. W. D. M. C., como incurso nas penas do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal, diante da subsunção do fato ao tipo delitivo, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e/ou na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude e extinguir a punibilidade do réu D. M. L., nos termos do art. 107, I, do Código Penal:

"(...) I - DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(...)

As elevação da pena pelas consequências do crime, no entendimento do professor Guilherme de Souza Nucci:

"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causandolhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito."(NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)

No mesmo sentido, o STJ:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.

I - As consequências do crime se relacionam ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.

II - No caso, resta evidente que fora devidamente fundamentada a razão pela qual as consequências do delito foram consideradas desfavoráveis ao recorrente, visto que o resultado de suas ações teve repercussão financeira relativa aos danos causados no veículo da vítima que extrapolam o prejuízo inerente ao tipo. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp n. 2.065.559/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (grifos nossos)

Neste liame, para se considerar que as consequências do crime extrapolam o normal do tipo penal, pelo fato de se tratar de furto à bem público, deve se verificar que do furto acarretou uma lesão à população presente na região que sobejam a lesão normalmente causada pelo delito.

Não se pode elevar a pena apenas por se tratar de patrimônio público, é necessário o binômio (furto do bem público + lesão à coletividade).

No caso em análise, consoante o constatado no oficio nº 118978/2023/DIF/DNIT SEDE, de 29/06/2023 (evento 226-JF), segundo o qual, in verbis:

"[...] após pesquisa nos sistemas desta Diretoria, informamos que não há cessão de uso do trecho questionado ao Município de Paraíba do Sul. 5. Esclarecemos que, no Processo SEI/DNIT nº 50600.509358/2017-69, a OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT solicitou a cessão do trecho (Termo de Cessão 042/2015/DIF/DNIT – ID/SEI nº 14960708), mas o projeto nunca chegou a ser implantado na região pois os trechos ferroviários se apresentam "antieconômico e inviável economicamente para qualquer operação de trem de turismo ou cargas, sendo os valores de reconstrução de toda ferrovia, que está desativada há décadas, ser da ordem de milhões de reais, o que não justifica tal investimento por falta de demanda", tanto que, em 20 de abril de 2017, a MNAT solicitou o cancelamento da Cessão de uso (ID/SEI nº 14960753). 6. Somente em 29 de maio de 2019 (ID/SEI nº 14960877) houve a formalização da rescisão requerida pela MNAT em 2017, com a publicação no DOU em 15 de agosto de 2019 (ID/SEI nº 14960948). Contudo, conforme relatórios fotográficos realizados no ano de 2014, é possível se constatar a ausência de trilhos no trecho em questão, o que demonstra que a OSCIP havia recebido os trechos ferroviários em precárias condições, o que demandaria altos investimentos para operação ferroviária na região [...]". (grifos nossos)

Desta forma, observa-se que antes mesmo da prática do crime em contento, a via ferroviária já estava desativada há décadas, em situação absolutamente precária, bem como não havia qualquer interesse na sua reativação, já que isto demandaria uma operação milionária, bem como não havia demanda que justificasse tamanho investimento.

Portanto, a linha férrea já estava em desuso, não havia interesse da população local que justificasse sua reativação, bem como a situação precária dos trilhos reclamaria tamanho investimento financeiro que sequer é possível falar que o furto perpetrado pelos agentes majorou de forma relevante o prejuízo ao bem público.

Percebe-se assim que o crime cometido pelos réus, não obstante ser fato típico, ilícito e culpável, devendo incidir as devidas reprimendas, não gerou qualquer consequência à coletividade local de forma que se perceba uma extrapolação às repercussões íncitas ao tipo penal.

Por tais razões a presente apelação ser desprovida.

II - DA APELAÇÃO DE U. W. D. M. C.

(...)

II.1 - Do Crime de Furto Consumado

Afirma o apelante não ter ocorrido o tipo penal do furto, uma vez que não houve a posse dos trilhos por parte deste, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono.

Aqui, o réu confunde as correntes em relação à consumação do crime de furto. Em primeiro lugar, não há "esfera de vigilância do dono" no caso em tela, tendo em vista que o objeto do furto foi bem público, que pertence à coletividade.

Não obstante, quando o réu alega que não houve crime porque a res furtiva não saiu da esfera de vigilância do dono, ele assume de forma equivocada que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da ablatio, o que não é verdade.

Na realidade, tanto o STJ quanto o STF adotaram de forma já consolidada a teoria da amotio, no sentido de que o crime de furto resta consumado com a mera posse da res furtiva pelo autor do fato, independente desta ser mansa e pacífica:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifos nossos)

 

Súmula 282 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Portanto, a mera inversão da posse, ainda que fosse vigiada, já seria o suficiente para a consumação do delito.

Observa-se então que os acusados, ouvidos no inquérito policial, confessaram a prática delitiva, tendo ressaltado que chegaram ao local no início da manhã, sendo que, quando de suas prisões, ocorridas na parte da tarde, cerca de 10 metros de trilhos da via férrea já haviam sido cortados e transportados pelo corréu VANDERLEI.

Os réus ressaltaram, ainda, que na chegada da Polícia Militar, cortaram outros 20 metros de trilhos, os quais não teriam sido ainda transportados pelo corréu VANDERLEI.

O próprio UERIC WESLEY afirmou em seu depoimento perante a Autoridade Policial (evento 1, INQ2, pág. 9-10, do IPL nº 5000684-62.2019.4.02.5113), em resumo, que:

"[...] na parte da manhã, o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilhos que o declarante NABI e DANIEL já haviam cortado e, na parte da tarde, o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilhos; QUE não sabe dizer o destino dos trilhos e não sabe dizer se houve outros furtos no local [...]".

No mesmo sentido são os depoimentos de D. M. L. (evento 1, INQ2, págs. 11-12, do IPL nº 5000684-62.2019.4.02.5113) e de NABI MAGON (evento 1, INQ2, págs. 13-14, do IPL nº 5000684-62.2019.4.02.5113).

O corréu VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA aduz, expressamente (evento 15, pág. 2, do IPL nº 5000684-62.2019.4.02.5113) que:

"[...] QUE vendeu os trilhos para uma pessoa chamada Eduardo, morador de Nova Iguaçu, que havia conhecido em Arcozelo [...].

Consequentemente, é evidente a inversão da posse dos trilhos para a esfera de domínio do apelante e, portanto, consumada a infração penal.

II.2 - Da alegação de ausência de dolo

O réu afirma que não sabia que estava cometendo crime, que não havia dolo e que, portanto, deveria ser afastada a culpabilidade.

Neste ponto, há uma completa confusão entre conceitos do Direito Penal por parte do apelante, o que torna a impugnação de difícil compreensão.

Como se sabe, desde a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria finalista de Hans Welzel, o dolo e a culpa são elementos subjetivos integrantes da conduta, prevista na tipicidade, razão pela qual a ausência de dolo ou culpa exclui a tipicidade e não a culpabilidade.

Em verdade, o afastamento da culpabilidade só seria possível se o réu adotasse a defesa da ausência de potencial consciência da ilicitude, já que este defende que não sabia que sua conduta era ilícita.

A confusão entre o conceito de culpabilidade como gênero que abrange as espécies culpa, dolo e culpabilidade como terceiro elemento da teoria tripartide, torna difícil entender se o apelante arguiu de fato: i) a ausência de dolo; ou ii) se arguiu a ausência de potencial consciência da ilicitude.

De qualquer modo, observa-se que independentemente da atecnicidade do recurso, os autos demonstraram ser evidente tanto o dolo, como a potencial consciência da ilicitude.

Isto porque, ainda que o trecho ferroviário em questão não estivesse mais sendo utilizado para a operação férrea, é de conhecimento público e geral - notadamente entre aqueles que vivem em cidades cortadas por ferrovias - que as linhas férreas são bens públicos, razão pela qual, a toda evidência, a apropriação por terceiros de seus elementos, desde que sem violência ou grave ameaça, configura o crime previsto no artigo 155 do Código Penal.

Com efeito, não pairam dúvidas acerca do fato de que os réus tinham pleno conhecimento de que a linha férrea não se trata de uma "res nulius" em relação à qual eles poderiam livremente se assenhorar. Isso é um intuitivo: não se apropriar de coisas em relação às quais não se têm a propriedade.

II.3 - Do erro de tipo

Mais uma vez o apelante incide em erro técnico, já que alega que houve erro de tipo por não saber que a conduta que cometera era ilícita.

O erro de tipo ocorre quando há desconhecimento da existência fática das elementares do tipo, ou seja, é um erro sobre a presença de determinadas elementares do tipo, e não da existência do crime em si. Se o réu alega que sabia o que estava fazendo, mas não sabia que sua conduta era ilícita, trata-se de erro de proibição e não erro de tipo.

Nas palavras do professor Cleber Mansson:

“Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas (...) "(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 164- 165).

Portanto, observa-se que não havia qualquer falsa percepção da realidade sobre a conduta do apelante, uma vez que este tinha plena consciência de todos os atos que praticou, bem como tinha noção precisa dos elementos dos tipos penais em relação aos quais foi condenado.

Já no que tange à possibilidade de reconhecimento de erro de proibição, tendo em vista a arguição do recorrente de que não sabia que sua conduta era criminosa, também não merece o acolhimento, pelos mesmos motivos já elencados acima referentes à presença do dolo.

A conduta do apelante de se apropriar de coisas em relação às quais não se têm a propriedade, em conjunto com o conhecimento público e geral - notadamente entre aqueles que vivem em cidades cortadas por ferrovias - que as linhas férreas são bens públicos, razão pela qual não podem ser degradadas, arrancadas e subtraídas, afastam qualquer possibilidade de se entender que o réu não tinha consciência que sua conduta era ilícita.

III - DA APELAÇÃO DE D. M. L.

Conforme constatado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas contrarrazões no evento 306, D. M. L. faleceu em 27/09/2023, de acordo com certidão de óbito no evento 306, ANEXO2, Página 2.

Por este motivo, deve ser extinta sua punibilidade nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. (...)”

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de D. M. L. e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação de U. W. D. M. C. e do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735910v7 e do código CRC 0ed7f75e.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/12/2023, às 09:54:49

 


1. Com quem foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (autos nº 5000684-62.2019.4.02.5113).
2. ANPP nº 5000684-62.2019.4.02.5113.

 



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Documento:20001735911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000807-55.2022.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE DEFESA E DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ÓBITO DE CORRÉU. RECURSOS DESPROVIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I – Réus denunciados em razão de terem subtraído trilhos da via férrea na localidade situada em Paraíba do Sul (1º fato), e nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, e de tentativa de subtração, para si ou para outrem, de trilhos da mesma via férrea, de modo que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades (2º fato), restando condenados como incursos nas penas da conduta tipificada no art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.

II – A materialidade restou comprovada através das provas materiais carreadas aos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame Retificador de Local de Constatação de Crime Contra o Patrimônio.

III – As autorias encontram-se igualmente demonstradas, visto que os réus foram presos em flagrante, bem como, por meio dos depoimentos prestados em sede policial.

IV – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

V – Para se considerar que as consequências do crime extrapolam o normal do tipo penal, pelo fato de se tratar de furto a bem público, deve se verificar se o crime acarretou uma lesão à população presente na região que sobejam a lesão normalmente causada pelo delito, o que inocorreu, considerando que a via férrea encontrava-se desativada há décadas, em situação precária e sem interesse em sua reativação.

VI – Extinção da punibilidade do corréu, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, em razão de seu óbito.

VII – Apelações criminais desprovidas e extinção da punibilidade de corréu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de D. M. L. e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação de U. W. D. M. C. e do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735911v6 e do código CRC 12950a56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/03/2024

Apelação Criminal Nº 5000807-55.2022.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/03/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE D. M. L. E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE U. W. D. M. C. E DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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