Apelação Criminal Nº 5000807-55.2022.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, U. W. D. M. C. e D. M. L., contra a sentença de 06/09/2023 (), integrada pela sentença de 29/09/2023, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios (), proferida pela Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, da 1ª Vara Federal de Três Rios/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:
1) CONDENAR o réu D. M. L. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.
2) CONDENAR o réu U. W. D. M. C. às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, (1º fato), e do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (2º fato), n/f do art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia narra que ():
"(...) 1º fato:
No dia 30.08.2018, em horário não devidamente precisado, mas sendo certo que na parte da manhã, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e U. W. D. M. C., em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA1, livre e conscientemente, subtraíram, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck.
Ouvidos em sede policial, os denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram perante a Autoridade Policial que “na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho” (evento 1, INQ2).
Realizada perícia no local da ocorrência, o Laudo de Exame Retificador de Local de Constatação de Crime Contra o Patrimônio nº PRPTC-TR-SP004101/2018-1 (evento 4, LAUDO2) atestou que:
“a) Foi verificado o secionamento (corte) em pelo menos três pontos do trilho, sendo que um se encontrava totalmente secionada (serrado) formando uma superfície característica de corte, provavelmente retirados no mesmo dia da realização do exame pericial;
b) Se estendendo desde a superfície de corte até 50 metros em ambos (total de 100 metros) os lados da via férrea e sobre os dormentes foram encontradas marcas típicas de retirada recente do trilho, provavelmente arrancados no mesmo dia da realização do exame Pericial;
c) Com características menos recentes verificou-se a retirada de aproximadamente (300 metros) de trilho;
d) No local ficou claro que os cortes foram realizados com ferramenta do tipo serra metálica com a devida utilização de esforço físico;
e) Em uma das extremidades verificou-se a presença de marcas típicas de uso de maçarico para cortar o trilho;
f) Nas proximidades foram encontrados copos, garrafas pet, embalagem de ‘quentinha’ entre outros, denotando ação humana recente.”
2º fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, por volta das 13h40min, na estrada da via férrea Werneck, no bairro Werneck em Paraíba do Sul, os denunciados VANDERLEI SOUZA DA SILVA, D. M. L. e UERIC WESLEY DE MELO CARDO, em conluio entre si e com NABI MAGON DE OLIVEIRA2, livre e conscientemente, tentaram subtrair, para si ou para outrem, trilhos da via férrea na localidade de Werneck, sendo que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
De fato, após serem acionados pela Sala de Operações – SOP-190 para atender ocorrência no bairro Werneck, a qual relatava que estava ocorrendo furto de trilhos da via férrea, os Policiais Militares Cristiano da Silva, matrícula 66.827 PMERJ e Josimar Govea de Castro, matrícula 84.195 PMERJ, dirigiram-se ao local por volta das 13h40min onde flagraram três homens cortando trilhos da via férrea, utilizando ferramentas, serras, uma barra de ferro usada como alavanca e um enxadão, sendo eles D. M. L., U. W. D. M. C. e NABI MAGON DE OLIVEIRA, momento que lhes dada voz de prisão.
O Laudo de Exame de Descrição de Material nº PRPTC-TR-SPC004054/2018 (evento 4, LAUDO2), atesta as características das ferramentas apreendidas na ocasião em poder dos investigados:
“Trata-se de acordo com sua natureza e características de: a) Três arcos de serra (dois deles ostentando serra); b) Vinte e cinco unidades de serras das utilizadas em arco; Um enxadão medindo aproximadamente 102cm e d) um tubo de metal oco medindo aproximadamente 176cm ostentando de forma artesanal, artefato do tipo alavanca bipartida fundida em ferro em uma das extremidades”.
No momento da prisão, os ora denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., e também NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmaram ter sido contratados por um homem desconhecido em uma Kombi branca, no Município de Paty do Alferes, onde residem, com pagamento de R$60,00 a diária.
Após acionarem a perícia, os Policiais Militares permaneceram no local aguardando equipe pericial, oportunidade em que foram alertados por um Guarda Municipal que havia parado próximo ao local, do outro lado da via férrea, uma Kombi branca, e que o condutor fugiu pelo mato, abandonando o veículo de placa KTQ-5660, que foi apreendido e apresentado na delegacia juntamente às ferramentas utilizadas no momento do registro da ocorrência.
Logo após as oitivas dos ora denunciados e de NABI MAGON DE OLIVEIRA, compareceu na Delegacia a Sra. Sonia Regina Miranda Magon, mãe de NABI MAGON DE OLIVEIRA, afirmando em depoimento que os investigados não identificaram o quarto envolvido, motorista da Kombi, por receio, oportunidade em que apontou como sendo VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA.
Pela Informação de Polícia Judiciária nº 1597746/2021 (evento 15, DESP1, Pág. 2), consta que, embora não tenha cumprido o compromisso de comparecer ao Núcleo Temporário da Polícia Federal em Petrópolis, o ora denunciado VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA, vulgo “Cabeludo” manteve contato telefônico com o Agente da Polícia Federal – APF Astolfo Luis da Silva, prestando os seguintes esclarecimentos:
“perguntado que atividade exerce, Wanderlei respondeu que vive de serviços gerais, chamado "bicos";
se é proprietário do veículo VW-Kombi branca placas KTQ- 5660; a resposta que é proprietário, porém, o veículo foi apreendido pela PM na época do flagrante do furto;
se estava dirigindo o veículo quando o mesmo foi apreendido em 30/08/2018, respondeu que sim;
Se foi o próprio que contratou U. W. D. M. C., D. M. L. e NABI MAGON DE OLIVEIRA; respondeu que SIM, porém, os trilhos já estavam cortados;
para onde levou os trilhos; respondeu que vendeu para uma pessoa chamada Eduardo morador de Nova Iguaçu, que havia conhecido em Arcozelo;
perguntado se já havia praticado esse crime antes, respondeu que não; mas já havia furtado dormentes.
se já foi preso ou processado criminalmente; respondeu que SIM, pela Lei Maria da Penha.”
Desta forma, é certo que após a subtração de parte dos trilhos da via férrea de Werneck na parte da manhã, os quais já haviam sido levados por VANDERLEI SOUZA DA SILVA, ora denunciado, os também denunciados D. M. L. e U. W. D. M. C., junto com NABI MAGON DE OLIVEIRA, ainda retornaram ao local, de onde já haviam cortado mais 20 metros de trilho na parte da tarde, momento em que foram surpreendidos pelos Policiais Militares, ocasião em que a atividade delitiva logrou ser interrompida:
“na parte da manhã o homem que os contratou levou por volta de 10 metros de trilho que o declarante Nabi e Daniel cortaram e agora na parte da tarde o declarante havia cortado mais uns 20 metros de trilho”. (...)”
A denúncia foi recebida em 23/5/2022 ().
Razões de apelação de U. W. D. M. C., requerendo, em suma, a absolvição com base na tese de atipicidade por não haver dolo por parte do acusado e erro do tipo, ao argumento de que foi contratado para realizar um trabalho a qual parecia ser totalmente lícito ().
Razões de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que requer, em síntese, a exasperação da pena-base, tendo em vista as consequências do crime ( e ).
Contrarrazões recursais do réu U. W. D. M. C., no sentido do desprovimento do recurso ministerial ().
Certidão informando o óbito de D. M. L. ().
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido da extinção da punibilidade de D. M. L., com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, e do desprovimento do recurso interposto pelo corréu ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos e pela extinção da punibilidade do réu D. M. L., nos moldes do art. 107, I, do Código Penal ().
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735909v3 e do código CRC 1562ed5f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/12/2023, às 09:54:59