Apelação Cível Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. A. J., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016, TCU. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA E APOSENTADA EM CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecida as pensões civis concedidas em decorrência das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80. O Juiz a quo entendeu que, à época da concessão da pensão da Lei nº 3.373/58, a apelante não dependia economicamente de seu pai, pois já era aposentada, tendo ocupado cargo público no Ministério da Agricultura. Além disso, já contava com mais de 21 anos de idade, razão pela qual não reunia os requisitos legais para a obtenção da pensão.
2. A apelante aposentou-se no cargo de agente administrativo do Ministério da Agricultura em 30.9.1983. Em fevereiro de 1987, requereu, junto ao Ministério da Agricultura, e em virtude do falecimento de seu genitor, cujo óbito ocorreu em 6.12.1970, o recebimento de pensão especial, nos termos da Lei nº 6.782/80, que lhe foi concedida. Requereu também, no mesmo mês, junto ao INSS, a concessão de pensão previdenciária estatutária, na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e aposentada do serviço público, o qual foi indeferido. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão por óbito de seu pai em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80.
3. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).
4. A pensão prevista no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Ou seja, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente.
5. Se quando do óbito do instituidor a dependente passou a perceber o benefício, adquiriu o direito à percepção da pensão, gerando uma relação obrigacional de trato sucessivo. Essa relação é renovada a cada pagamento periódico, cuja manutenção, como dito acima, está diretamente ligada ao exercício regular do direito. Para tanto, o beneficiário deve continuar a preencher os requisitos que ensejaram a sua aquisição. Caso contrário, surge o direito da administração de excluir o benefício, pois adveio condição legal resolutiva que extirpou o direito originariamente legal.
6. A excepcional ultratividade da lei previdenciária, que deu ensejo ao direito à pensão por morte em exame, deve ser observada não só para garantir que tal direito seja exercido independentemente da superveniência de lei nova revogadora, mas, também, para que o seu conteúdo normativo seja preservado. Se a lei prevê requisitos específicos para a concessão e, noutro giro, determina a perda do benefício caso o beneficiário não mais esteja dentro das hipóteses legais, ao cancelar a pensão por morte da requerente, a administração pública está observando o princípio tempus regit actum sob todos os seus aspectos. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0159806-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0103798-97.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.4.2018).
7. No caso, não há controvérsia acerca do fato de a apelada perceber aposentadoria, em função do exercício de cargo público, antes mesmo de requerer a pensão. Diante disso, deve a sentença ser mantida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício de pensão temporária, na forma da Lei nº 3.373/58.
8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.
9. Apelação não provida.
Na espécie, trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, determinado conforme acórdão proferido pelo STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial (evento 93; OUT14).
Inicialmente, o demandante interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em breve síntese, que: a) a decisão viola o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII e art. 54 da Lei nº 9.784/99, na medida em que a hipótese seria de decadência do direito de revisar e extinguir as pensões temporárias que vinham sendo pagas; b) as condições da pensionista não mudaram desde a concessão dos benefícios, não tendo havido implemento de fato superveniente que se traduzisse nas ressalvas do art. 5º da Lei nº 3378/1958; c) a obrigação de trato sucessivo por si só não enseja a sua constante revisão, a cada parcela, sem a incidência de fato superveniente; d) não houve pronunciamento acerca dos dispositivos pretensamente violados, quais sejam, o art. 5º da Lei nº 3.378/78, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018), os arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, e 54 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CRFB/1988.
Além disso, a referida Corte Superior assentou que a decisão embargada não se manifestou sobre o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, sendo o acórdão omisso no ponto que manteve a supressão da pensão civil-complementar decorrente da Lei nº 6.782/80, que estabelece, em seu art. 1º, que doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço para efeito de pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711/52.
Os embargos de declaração não foram providos, por unanimidade, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, uma vez que não teria sido examinada a questão à luz da decadência administrativa nem analisado o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso. Recurso interposto com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais pretensamente violados.
2. Restou consignado, na fundamentação do voto, que o benefício previsto no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Portanto, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente. O voto foi claro ao dispor que a Administração pode excluir o benefício, diante do advento de uma condição resolutiva que extirpe o direito originalmente legal.
3. A embargante, em fevereiro de 1987, requereu a pensão estatutária, tendo o benefício sido negado. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão do pai, em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80. Portanto, ela tinha plena ciência dos motivos que levaram, anteriormente, ao indeferimento da pensão, qual seja, o fato de que ocupava cargo público civil permanente à época do óbito do instituidor. Sendo assim, o seu comportamento omissivo foi essencial para que a acumulação indevida de benefícios se protraísse no tempo, o que obsta a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. O reconhecimento de decadência, e em maior grau, de confiança legítima, exige que o beneficiário não tenha agido de má-fé, ainda que por intermédio de conduta omissiva dolosa. Essa é a dicção do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
5. Não se justifica falar em exercício do direito de opção ao recebimento de benefício mais vantajoso, posto que a embargante não preenche os requisitos necessários à concessão de pensão temporária.
6. A percepção da pensão temporária se dava de forma cumulada com a pensão complementar. Nessa linha, o ato de cancelamento do benefício afeta a percepção dos proventos como um todo. Cuida-se de um só benefício, custeado por diferentes órgãos pagadores, razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado, quanto à análise da supressão da pensão complementar decorrente da Lei nº 6.782/80. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00230654520164025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso.
7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
9. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013).
10. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.
11. Embargos de declaração não providos.
Contra o acórdão que negou provimento à apelação (evento 16), integrado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 41), o recorrente interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR APOSENTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. TESES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E REITERADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO REVISADA E CONFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NOS ANOS DE 1999 E 2008. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO TCU FAVORÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO TCU. ART. 24 DA LINDB. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O STJ determinou que o Tribunal de origem realize novo julgamento sobre as seguintes matérias: i) impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento da Administração e do Tribunal de Contas da União, em inobservância ao art. 24 da LINDB, sem qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde a concessão da pensão temporária no ano de 1993; ii) a pensão temporária teria sido revisada e confirmada pela Administração nos anos de 1999 e 2008, sendo indevida nova análise após mais de 5 (cinco) anos da última revisão, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ante manutenção das circunstâncias fáticas desde o deferimento da pensão temporária no ano de 1993; e iii) o Tribunal de Contas da União, à época da concessão da pensão, possuía o entendimento de que a filha maior aposentada faria jus à pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, desde a inativação, uma vez que a aposentadoria rompia o vínculo do cargo público anteriormente ocupado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806921v2 e do código CRC 996b446f.
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