Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por W. A. J., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016, TCU. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA E APOSENTADA EM CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecida as pensões civis concedidas em decorrência das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80. O Juiz a quo entendeu que, à época da concessão da pensão da Lei nº 3.373/58, a apelante não dependia economicamente de seu pai, pois já era aposentada, tendo ocupado cargo público no Ministério da Agricultura. Além disso, já contava com mais de 21 anos de idade, razão pela qual não reunia os requisitos legais para a obtenção da pensão.

2. A apelante aposentou-se no cargo de agente administrativo do Ministério da Agricultura em 30.9.1983. Em fevereiro de 1987, requereu, junto ao Ministério da Agricultura, e em virtude do falecimento de seu genitor, cujo óbito ocorreu em 6.12.1970, o recebimento de pensão especial, nos termos da Lei nº 6.782/80, que lhe foi concedida. Requereu também, no mesmo mês, junto ao INSS, a concessão de pensão previdenciária estatutária, na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e aposentada do serviço público, o qual foi indeferido. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão por óbito de seu pai em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80.

3. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

4. A pensão prevista no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Ou seja, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente.

5. Se quando do óbito do instituidor a dependente passou a perceber o benefício, adquiriu o direito à percepção da pensão, gerando uma relação obrigacional de trato sucessivo. Essa relação é renovada a cada pagamento periódico, cuja manutenção, como dito acima, está diretamente ligada ao exercício regular do direito. Para tanto, o beneficiário deve continuar a preencher os requisitos que ensejaram a sua aquisição. Caso contrário, surge o direito da administração de excluir o benefício, pois adveio condição legal resolutiva que extirpou o direito originariamente legal.

6. A excepcional ultratividade da lei previdenciária, que deu ensejo ao direito à pensão por morte em exame, deve ser observada não só para garantir que tal direito seja exercido independentemente da superveniência de lei nova revogadora, mas, também, para que o seu conteúdo normativo seja preservado. Se a lei prevê requisitos específicos para a concessão e, noutro giro, determina a perda do benefício caso o beneficiário não mais esteja dentro das hipóteses legais, ao cancelar a pensão por morte da requerente, a administração pública está observando o princípio tempus regit actum sob todos os seus aspectos. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0159806-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0103798-97.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.4.2018).

7. No caso, não há controvérsia acerca do fato de a apelada perceber aposentadoria, em função do exercício de cargo público, antes mesmo de requerer a pensão. Diante disso, deve a sentença ser mantida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício de pensão temporária, na forma da Lei nº 3.373/58.

8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.

9. Apelação não provida.

 

Na espécie, trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, determinado conforme acórdão proferido pelo STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial (evento 93; OUT14).

 Inicialmente, o demandante interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em breve síntese, que: a) a decisão viola o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII e art. 54 da Lei nº 9.784/99, na medida em que a hipótese seria de decadência do direito de revisar e extinguir as pensões temporárias que vinham sendo pagas; b) as condições da pensionista não mudaram desde a concessão dos benefícios, não tendo havido implemento de fato superveniente que se traduzisse nas ressalvas do art. 5º da Lei nº 3378/1958; c) a obrigação de trato sucessivo por si só não enseja a sua constante revisão, a cada parcela, sem a incidência de fato superveniente; d) não houve pronunciamento acerca dos dispositivos pretensamente violados, quais sejam, o art. 5º da Lei nº 3.378/78, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018), os arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, e 54 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CRFB/1988.

Além disso, a referida Corte Superior assentou que a decisão embargada não se manifestou sobre o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, sendo o acórdão omisso no ponto que manteve a supressão da pensão civil-complementar decorrente da Lei nº 6.782/80, que estabelece, em seu art. 1º, que doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço para efeito de pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711/52.

Os embargos de declaração não foram providos, por unanimidade, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, uma vez que não teria sido examinada a questão à luz da decadência administrativa nem analisado o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso. Recurso interposto com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais pretensamente violados.

2. Restou consignado, na fundamentação do voto, que o benefício previsto no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Portanto, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente. O voto foi claro ao dispor que a Administração pode excluir o benefício, diante do advento de uma condição resolutiva que extirpe o direito originalmente legal.

3. A embargante, em fevereiro de 1987, requereu a pensão estatutária, tendo o benefício sido negado. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão do pai, em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80. Portanto, ela tinha plena ciência dos motivos que levaram, anteriormente, ao indeferimento da pensão, qual seja, o fato de que ocupava cargo público civil permanente à época do óbito do instituidor. Sendo assim, o seu comportamento omissivo foi essencial para que a acumulação indevida de benefícios se protraísse no tempo, o que obsta a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

4. O reconhecimento de decadência, e em maior grau, de confiança legítima, exige que o beneficiário não tenha agido de má-fé, ainda que por intermédio de conduta omissiva dolosa. Essa é a dicção do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

5. Não se justifica falar em exercício do direito de opção ao recebimento de benefício mais vantajoso, posto que a embargante não preenche os requisitos necessários à concessão de pensão temporária.

6. A percepção da pensão temporária se dava de forma cumulada com a pensão complementar. Nessa linha, o ato de cancelamento do benefício afeta a percepção dos proventos como um todo. Cuida-se de um só benefício, custeado por diferentes órgãos pagadores, razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado, quanto à análise da supressão da pensão complementar decorrente da Lei nº 6.782/80. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00230654520164025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

9. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013).

10. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

11. Embargos de declaração não providos.

 

Contra o acórdão que negou provimento à apelação (evento 16), integrado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 41), o recorrente interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR APOSENTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. TESES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E REITERADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO REVISADA E CONFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NOS ANOS DE 1999 E 2008. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO TCU FAVORÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO TCU. ART. 24 DA LINDB. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O STJ determinou que o Tribunal de origem realize novo julgamento sobre as seguintes matérias: i) impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento da Administração e do Tribunal de Contas da União, em inobservância ao art. 24 da LINDB, sem qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde a concessão da pensão temporária no ano de 1993; ii) a pensão temporária teria sido revisada e confirmada pela Administração nos anos de 1999 e 2008, sendo indevida nova análise após mais de 5 (cinco) anos da última revisão, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ante manutenção das circunstâncias fáticas desde o deferimento da pensão temporária no ano de 1993; e iii) o Tribunal de Contas da União, à época da concessão da pensão, possuía o entendimento de que a filha maior aposentada faria jus à pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, desde a inativação, uma vez que a aposentadoria rompia o vínculo do cargo público anteriormente ocupado.

  É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806921v2 e do código CRC 996b446f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/03/2024, às 18:58:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:19:50.


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Documento:20001806922
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por W. A. J., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016, TCU. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA E APOSENTADA EM CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecida as pensões civis concedidas em decorrência das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80. O Juiz a quo entendeu que, à época da concessão da pensão da Lei nº 3.373/58, a apelante não dependia economicamente de seu pai, pois já era aposentada, tendo ocupado cargo público no Ministério da Agricultura. Além disso, já contava com mais de 21 anos de idade, razão pela qual não reunia os requisitos legais para a obtenção da pensão.

2. A apelante aposentou-se no cargo de agente administrativo do Ministério da Agricultura em 30.9.1983. Em fevereiro de 1987, requereu, junto ao Ministério da Agricultura, e em virtude do falecimento de seu genitor, cujo óbito ocorreu em 6.12.1970, o recebimento de pensão especial, nos termos da Lei nº 6.782/80, que lhe foi concedida. Requereu também, no mesmo mês, junto ao INSS, a concessão de pensão previdenciária estatutária, na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e aposentada do serviço público, o qual foi indeferido. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão por óbito de seu pai em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80.

3. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

4. A pensão prevista no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Ou seja, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente.

5. Se quando do óbito do instituidor a dependente passou a perceber o benefício, adquiriu o direito à percepção da pensão, gerando uma relação obrigacional de trato sucessivo. Essa relação é renovada a cada pagamento periódico, cuja manutenção, como dito acima, está diretamente ligada ao exercício regular do direito. Para tanto, o beneficiário deve continuar a preencher os requisitos que ensejaram a sua aquisição. Caso contrário, surge o direito da administração de excluir o benefício, pois adveio condição legal resolutiva que extirpou o direito originariamente legal.

6. A excepcional ultratividade da lei previdenciária, que deu ensejo ao direito à pensão por morte em exame, deve ser observada não só para garantir que tal direito seja exercido independentemente da superveniência de lei nova revogadora, mas, também, para que o seu conteúdo normativo seja preservado. Se a lei prevê requisitos específicos para a concessão e, noutro giro, determina a perda do benefício caso o beneficiário não mais esteja dentro das hipóteses legais, ao cancelar a pensão por morte da requerente, a administração pública está observando o princípio tempus regit actum sob todos os seus aspectos. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0159806-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0103798-97.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.4.2018).

7. No caso, não há controvérsia acerca do fato de a apelada perceber aposentadoria, em função do exercício de cargo público, antes mesmo de requerer a pensão. Diante disso, deve a sentença ser mantida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício de pensão temporária, na forma da Lei nº 3.373/58.

8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.

9. Apelação não provida.

 

Na espécie, trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, determinado conforme acórdão proferido pelo STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial (evento 93; OUT14).

Inicialmente, o demandante interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em breve síntese, que: a) a decisão viola o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII e art. 54 da Lei nº 9.784/99, na medida em que a hipótese seria de decadência do direito de revisar e extinguir as pensões temporárias que vinham sendo pagas; b) as condições da pensionista não mudaram desde a concessão dos benefícios, não tendo havido implemento de fato superveniente que se traduzisse nas ressalvas do art. 5º da Lei 3378/1958; c) a obrigação de trato sucessivo por si só não enseja a sua constante revisão, a cada parcela, sem a incidência de fato superveniente; d) não houve pronunciamento acerca dos dispositivos pretensamente violados, quais sejam, o art. 5º da Lei nº 3.378/78, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018), os arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, e 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CR/88.

Além disso, a referida Corte Superior assentou que a decisão embargada não se manifestou sobre o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, sendo o acórdão omisso no ponto que manteve a supressão da pensão civil-complementar decorrente da Lei nº 6.782/80, que estabelece, em seu art. 1º, que doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço para efeito de pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711/52.

Os embargos de declaração não foram providos, por unanimidade, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, uma vez que não teria sido examinada a questão à luz da decadência administrativa nem analisado o requerimento alternativo e subsidiário quanto à opção pelo benefício mais vantajoso. Recurso interposto com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais pretensamente violados.

2. Restou consignado, na fundamentação do voto, que o benefício previsto no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Portanto, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. No caso de filhas do instituidor, as condições resolutivas da pensão são: contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente. O voto foi claro ao dispor que a Administração pode excluir o benefício, diante do advento de uma condição resolutiva que extirpe o direito originalmente legal.

3. A embargante, em fevereiro de 1987, requereu a pensão estatutária, tendo o benefício sido negado. Entretanto, em agosto de 1993, passou a receber a pensão do pai, em razão de recadastramento para transferência do pagamento da pensão especial, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Agricultura, com fundamento na Lei nº 3.373/58, cumulada com a pensão complementar, com base na Lei nº 6.782/80. Portanto, ela tinha plena ciência dos motivos que levaram, anteriormente, ao indeferimento da pensão, qual seja, o fato de que ocupava cargo público civil permanente à época do óbito do instituidor. Sendo assim, o seu comportamento omissivo foi essencial para que a acumulação indevida de benefícios se protraísse no tempo, o que obsta a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

4. O reconhecimento de decadência, e em maior grau, de confiança legítima, exige que o beneficiário não tenha agido de má-fé, ainda que por intermédio de conduta omissiva dolosa. Essa é a dicção do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

5. Não se justifica falar em exercício do direito de opção ao recebimento de benefício mais vantajoso, posto que a embargante não preenche os requisitos necessários à concessão de pensão temporária.

6. A percepção da pensão temporária se dava de forma cumulada com a pensão complementar. Nessa linha, o ato de cancelamento do benefício afeta a percepção dos proventos como um todo. Cuida-se de um só benefício, custeado por diferentes órgãos pagadores, razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado, quanto à análise da supressão da pensão complementar decorrente da Lei nº 6.782/80. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00230654520164025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

9. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013).

10. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

11. Embargos de declaração não providos.

 

Contra o acórdão que negou provimento à apelação (evento 16), integrado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 41), o recorrente interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR APOSENTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. TESES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E REITERADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO REVISADA E CONFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NOS ANOS DE 1999 E 2008. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO TCU FAVORÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO TCU. ART. 24 DA LINDB. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O STJ determinou que o Tribunal de origem realize novo julgamento sobre as seguintes matérias: i) impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento da Administração e do Tribunal de Contas da União, em inobservância ao art. 24 da LINDB, sem qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde a concessão da pensão temporária no ano de 1993; ii) a pensão temporária teria sido revisada e confirmada pela Administração nos anos de 1999 e 2008, sendo indevida nova análise após mais de 5 (cinco) anos da última revisão, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ante manutenção das circunstâncias fáticas desde o deferimento da pensão temporária no ano de 1993;  e iii) o Tribunal de Contas da União, à época da concessão da pensão, possuía o entendimento de que a filha maior aposentada faria jus à pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, desde a inativação, uma vez que a aposentadoria rompia o vínculo do cargo público anteriormente ocupado.

Assim vieram-se os autos. Decide-se.

Diante da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar a matéria articulada nos aclaratórios.

Com relação à impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento da Administração e do Tribunal de Contas da União - TCU, em inobservância ao art. 24 da LINDB e que, na época da concessão do benefício, o TCU possuía o entendimento de que a filha maior aposentada faria jus à pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, desde a inativação, uma vez que a aposentadoria rompia o vínculo do cargo público anteriormente ocupado.

Para a análise da controvérsia é necessário discorrer sobre os atos de concessão da pensão da autora.

Em Informações do evento 21, o Ministério da Agricultura informa que:

1 - A Srª W. A. J. foi admitida neste Ministério da Agricultura em 01 de agosto de 1945 e aposentada por meio da Portaria nº 853 de 30/09/1983, publicada no DOU de 03/10/1983, no cargo de Agente Administrativo, cujo ato de concessão foi devidamente julgado legal pelo Tribunal de Contas da União em sessão de 12/06/1984.

2 - Em 16 de fevereiro de 1987 a interessada protocolou junto ao Ministério da Agricultura requerimento de Pensão Especial - Lei nº 6.782/80 (pensão complementar), processo nº MA.21044-0712/87, em virtude do falecimento de RÔMULO JOVIANO, seu pai, ocorrido em 06 de dezembro de 1970.

2.1 - Após tramitação administrativa a Pensão Especial - Lei nº 6.782/80 (pensão complementar), protocolada por meio do Processo MA.21044-0712/87, foi concedida e devidamente incluída pelo Ministério da Fazenda (fonte pagadora da pensão complementar) em folha de pagamento de dezembro de 1991, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 1991.

(...)

5 - Face recadastramento a Srª W. A. J. passou a perceber seu benefício por esta Superintendência, a partir de AGOSTO/1993, com fundamento na Lei nº 3.373/58 c/c 6.782/80, na condição de filha maior solteira sem cargo público permanente.

6 - Por meio do Ofício nº 988/SRH/SEAP/99, datado de 05/05/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, encaminhado a esta Superintendência Federal de Agricultura neste Estado por meio do OF. SAA/CGRH/DIPAG/COPES Nº 001037, de 25 de junho de 1999, devidamente autuado nesta SFA/RJ sob nº 21044.003589/99-10, foi identificado por meio de Auditoria realizada no banco de dados do SIAPE que a Srª W. A. J., beneficiária de pensão temporária na condição de filha maior solteira também percebia proventos de aposentadoria deste Ministério da Agricultura e considerando tal informação solicitou a regularização da situação, para que a mesma fizesse a opção pela situação mais vantajosa, devendo ser apresentados no caso de opção pelo benefício pensional o pedido de exoneração do cargo efetivo ou o pedido de renúncia da percepção dos proventos da aposentadoria.

6.1 - Ciente do processo acima citado a interessada defendeu-se alegando que a pensão ora percebida fora concedida com respaldo no Parecer do Egrégio Tribunal de Contas da União que considerou a funcionária aposentada não mais ocupante de cargo público, anexando para tanto os comprovantes da referida concessão. Após encaminhamento do referido processo à CGRH em Brasília para análise e providências, o mesmo fora restituído a esta SFA/RJ com a informação de que "W. A. J. poderá continuar percebendo seus proventos como aposentada e como pensionista, tendo em vista por analogia as decisões do TCU def fls. 23 a 39." que informavam da possibilidade de filhas maiores de 21 anos, aposentadas, perceberem cumulativamente seus proventos de aposentadoria e da pensão.

7 - Em 29 de outubro de 2008 foi recebido nesta Superintendência Federal de Agricultura no Rio de Janeiro Memorando nº 001783/2008/CGRH/SPOA/SE/MAPA, datado de 24 de outubro de 2008, oriundo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, solicitando providências pertinentes as pensionista nele relacionados, tendo em vista o contido no Ofício 603/AUDIR/SRH/MP, datado de 08 de setembro de 2008, em face do Acórdão nº 2.534/2007 - TCU - Plenário, referente ao pagamento de pensão da Lei nº 3.373/58 com vínculo funcional com o Governo Federal (registro no SIAPE como ativa), cuja apuração da situação de cada beneficiária de pensão mencionada no Ofício do MPOG foi individualizado, tendo sido aberto Processo Administrativo nº 21044.006887/2008-79, no caso específico da interessada em questão.

7.1 - Conforme relatório da Auditoria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento anexo ao Ofício 603/AUDIR/SRH/MP a Srª W. A. J. possuía registro de acúmulo indevido de pagamento de benefícios simultâneos neste MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), onde possuía registro de aposentada e beneficiária de pensão na qualidade de filha maior solteira.

7.2 - Em cumprimento às determinações do Ofício acima transcrito, esta SFA/RJ procedeu à convocação da autora mediante telegrama fonado, enviado no dia 01 de dezembro de 2008, para conhecimento do referido Ofício, bem como prestar informações a fim de garantir à mesma o princípio do contraditório e da ampla defesa, comparecendo a mesma no dia 03 de dezembro de 2008, quando assinou Termo de Ciência, porém sem apresentar defesa, conforme análise do processo.

7.3 - O referido processo de apuração acima citado foi instruído com registros sistêmicos pertinentes à interessada, bem como com alguns documentos constantes do processo de concessão do benefício pensional da mesma. Após análise foi prestada informação à Auditoria de Recursos Humanos designada para a devida apuração que em Despacho constante de fls. 33 do processo 21044.006887/2008-79 informou: "Uma vez que o Tribunal de Contas da União - TCU, julgou legal a aposentadoria e a pensão de W. A. J., matrícula 01201107, proponho o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGARH/MAPA, para arquivamento."

8 - Em 16 de janeiro de 2017 foi encaminhado Memorando Circular nº 4/2017/COLEP-CGAP/CGAP-DA/DGI/SE/MAPA, datado de 13 de janeiro de 2017 oriundo da Divisão de Normas - CGAP/DINOR-CGAP, solicitando adoção de providências para apuração de indícios de pagamento indevido de pensão de filha solteira maior de 21 anos, em desacordo com a Lei nº 3.373/58 e jurisprudência do TCU, conforme Acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário, em atendimento ao Ofício 11805/2016-TCU/Sefip, de 25/11/2016, cuja apuração da situação de cada beneficiária de pensão mencionada na planilha eletrônica foi individualizada, tendo sido aberto Processo Administrativo SEI nº 21044.001457/2017-51, no caso específico da autora em questão.

 

Analisando esta cronologia, verifica-se que a autora teve seu ato de concessão da pensão analisado e homologado pelo TCU, uma vez, e administrativamente a acumulação da pensão com os proventos de aposentadoria foi questionada por duas vezes, 1999 e 2008, e os órgãos administrativos entenderam pela legalidade da pensão, pois o entendimento do TCU, à época, possibilitava que as filhas maiores de 21 anos, aposentadas, percebessem cumulativamente seus proventos de aposentadoria e da pensão.

De fato, o entendimento do TCU, na época da concessão da pensão, era no sentido da possibilidade de cumulação da pensão civil com proventos de aposentadoria, após o Tribunal de Contas da União emitiu a Súmula 168 que possibilitava a escolha entre a aposentadoria e a pensão por morte do servidor civil, confira-se:

“Súmula n. 168 do TCU

Data: 16/07/2014

PENSÃO ESPECIAL Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782 , de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 , de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.”

A súmula foi revogada e o Tribunal de Contas da União passou a adotar um entendimento ainda mais restritivo para as pensões da Lei nº 3.373/58, exigindo dependência econômica entre o genitor e a filha. Destaca-se que tais requisitos não estavam previstos na lei, tampouco encontra guarida na jurisprudência fixada por esta Corte Regional. Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, II, DA LEI Nº 3.373/58. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PELO RGPS. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da ora demandante, reformando a sentença que julgou procedente o pedido autoral relativo à nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão temporária recebida pela pensionista.

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

3. A demandante fundamenta o seu pedido no fato de que a decisão objeto da ação rescisória baseou-se em o acórdão 2780/2016 do TCU que passou a impor a comprovação de dependência econômica como condição à concessão da pensão, requisito este que, segundo a mesma, viola a Constituição; a Lei nº 3373/58; a Lei nº 9784/99 e todo o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

5. A Súmula de nº 343 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, não é aplicável ao caso.

6. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da AR 1478, decidiu que “cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, na medida em que “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (STF,, Tribunal Pleno, AR 1478, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1.2.2012).

7. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). A pensão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 3.373/58, é um benefício de cunho temporário, cuja continuidade está subordinada ao preenchimento dos pressupostos elencados no parágrafo único do mesmo artigo.

8. O acórdão ora rescindendo consignou interpretação ao mencionado parágrafo único no sentido de que a lei não estabelece a possibilidade de concessão para a filha maior, de modo que apenas preceitua condições para que esta, já beneficiária da pensão, eis que o menor de vinte e um anos à data do falecimento do instituidor do benéfico, não perca este direito ao atingir a maioridade. Dessa forma, ao considerar que a demandante já havia alcançado a maioridade antes do falecimento do instituidor, a mesma não estaria abrangida na hipótese do inciso II, a, do artigo 5º da Lei nº 3373/52, não fazendo jus à percepção da pensão, de maneira que não se aplicaria a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

9. A decisão transitada em julgado inovou na lide, tendo em vista que trouxe fundamento diverso, na medida em que a matéria trazida a litígio se refere única e exclusivamente ao fato de que a decisão administrativa que cancelou a pensão da demandante teve como fundamento a ausência de comprovação de dependência econômica, não tendo feito qualquer referência à maioridade da autora na época do óbito do seu pai como impeditivo à concessão da pensão.

10. Ainda que fosse viável considerar a interpretação dada pelo aludido acórdão nº 2780/16 do TCU ao mencionado parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3373/58, afigura-se incompatível com o princípio da legalidade a estipulação de requisito não previsto em lei para a manutenção de benefício concedido em consonância com a legislação vigente à época do nascimento do direito, razão pela qual entende-se como ilegal o acórdão nº 2.780/2016 do TCU, que estipulou o cancelamento das pensões no bojo das quais não ficasse comprovada a dependência econômica da beneficiária frente ao instituidor (STF, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, dec. monocrática, DJe 21.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0145526-79.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 12.12.2017). Precedente: TRF2, Tribunal Pleno, AR 0001556-44.2020.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.9.2021.

11. Na hipótese em apreço, consta dos autos que a demandante recebia pensão de seu falecido pai desde maior de 1980, nos termos da Lei nº 3378/58, vigente à época da concessão e recebeu carta informando o cancelamento, em razão de não comprovar dependência econômica por conta do recebimento de aposentadoria pelo RGPS e pelo fato de ser sócia de pessoa jurídica, o que não altera o seu direito de percepção do benefício concedido com base na Lei nº 3.373/58, pois, como dito, não é requisito para sua concessão ou manutenção.

12. Dessa maneira, não havendo notícia da alteração do estado civil de solteira da demandante, bem como de que é ocupante de cargo público permanente, deve ser rescindido o acórdão para que seja negado provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo-se a sentença de procedência.

13.  Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

14. Ação rescisória julgada procedente.

(TRF2, Tribunal Pleno, AR 5012507-75.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.8.2023) – grifo nosso.

 

Ocorre que, os sucessivos atos de concessão de pensão, homologação pelo TCU, arquivamento de dois processos administrativos entendendo pela legalidade da concessão da pensão, bem como o pagamento da pensão civil desde 1991, criaram a expectativa da parte autora de receber os proventos nesses moldes.

É preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados, sendo que estes estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade. Nesse sentido:

“Se, por um lado, os procedimentos administrativos se prestam a legitimar a atuação administrativa, mediante prévia oportunidade de participação efetiva dos interessados (direitos de petição, de ampla defesa e de contraditório), por outro lado, não seria adequado que aqueles optassem por esta via fossem os únicos beneficiados pela decisão administrativa, enquanto existissem outras pessoas diante das mesmas situações de fato e de direito.  Não se menciona, aqui, as pessoas cujo direito possa ser afetado pela decisão (porque, para tanto, o legislador tem a solução da ampla defesa: art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99), mas sim as pessoas que não são, mas poderiam ser beneficiadas pela decisão. (...) a postura que se espera da Administração é um imperativo moral, não sendo imaginável que ela se utilize do procedimento administrativo para promover a exclusão social de minorias, não poucas no sistema latino-americanos, as quais não são suficientemente esclarecidas ou tecnicamente preparadas para o exercício dos direitos de petição, de defesa e de contraditório.”

(PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857)

 

Outrossim, a aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora vai no sentido contrário ao art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, confira-se:

"Artigo 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público".

 

Dessa forma, excepcionalmente, em razão da situação fática acima explicitada entende-se pela possibilidade de manutenção da pensão da Lei nº 3.373/58 com os proventos de aposentadoria recebidos pela autora, em razão da impossibilidade de retroatividade de entendimentos administrativos em detrimento dos interessados.

Em conclusão, merece provimento os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, corrigindo a omissão apontada, dar provimento à apelação, para declarar a legalidade da cumulação da pensão da Lei nº 3.373/58 com os proventos de aposentadoria.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806922v2 e do código CRC 022b9e05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/03/2024, às 18:58:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:19:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001806923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO CIVIL. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES.

1. Embargos de declaração sustentando omissão no acórdão, em razão de não ter se pronunciado sobre os seguintes pontos: a) a decisão viola o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII e art. 54 da Lei nº 9.784/99, na medida em que a hipótese seria de decadência do direito de revisar e extinguir as pensões temporárias que vinham sendo pagas; b) as condições da pensionista não mudaram desde a concessão dos benefícios, não tendo havido implemento de fato superveniente que se traduzisse nas ressalvas do art. 5º da Lei 3378/1958; c) a obrigação de trato sucessivo por si só não enseja a sua constante revisão, a cada parcela, sem a incidência de fato superveniente.

2. Embargos de declaração inicialmente desprovidos. Contra o acórdão que negou provimento à apelação, integrado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, o recorrente interpôs Recurso Especial.

3. O STJ determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa sobre as seguintes matérias: i) impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento da Administração e do Tribunal de Contas da União, em inobservância ao art. 24 da LINDB, sem qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde a concessão da pensão temporária no ano de 1993; ii) a pensão temporária teria sido revisada e confirmada pela Administração nos anos de 1999 e 2008, sendo indevida nova análise após mais de 5 (cinco) anos da última revisão, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ante manutenção das circunstâncias fáticas desde o deferimento da pensão temporária no ano de 1993;  e iii) o Tribunal de Contas da União, à época da concessão da pensão, possuía o entendimento de que a filha maior aposentada faria jus à pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, desde a inativação, uma vez que a aposentadoria rompia o vínculo do cargo público anteriormente ocupado.

4. Analisando os atos de concessão de pensão e os processos administrativos já respondidos pela embargante, verifica-se que a autora teve seu ato de concessão da pensão analisado e homologado pelo TCU, uma vez, e, administrativamente, a acumulação da pensão com os proventos de aposentadoria foi questionada por duas vezes, entre 1999 e 2008. Na ocasião, os órgãos administrativos entenderam pela legalidade da pensão, pois o entendimento do TCU, à época, possibilitava que as filhas maiores de 21 anos, aposentadas, percebessem cumulativamente seus proventos de aposentadoria e da pensão.

5. O entendimento do TCU, na época da concessão da pensão, era no sentido da possibilidade de cumulação da pensão civil com proventos de aposentadoria, após o Tribunal de Contas da União emitiu a Súmula 168 que possibilitava a escolha entre a aposentadoria e a pensão por morte do servidor civil.

6. A súmula foi revogada e o Tribunal de Contas da União passou a adotar um entendimento ainda mais restritivo para as pensões da Lei nº 3.373/58, exigindo dependência econômica entre o genitor e a filha. Destaca-se que tais requisitos não estavam previstos na referida lei, tampouco encontram guarida na jurisprudência fixada por esta Corte Regional. Precedente: TRF2, Tribunal Pleno, AR 5012507-75.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.8.2023. 

7. Ocorre que, os sucessivos atos de concessão de pensão, homologação pelo TCU, arquivamento de dois processos administrativos entendendo pela legalidade da concessão da pensão, bem como o pagamento da pensão civil desde 1991, criaram a expectativa da parte autora de receber os proventos nesses moldes.

8. É preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).

9. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

10. Dessa forma, excepcionalmente, em razão da situação fática acima explicitada entendo pela possibilidade de manutenção da pensão da Lei nº 3.373/58 com os proventos de aposentadoria recebidos pela autora, em razão da impossibilidade de retroatividade de entendimentos administrativos em detrimento dos interessados.

11. Em conclusão, merece provimento os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, corrigindo a omissão apontada, dar provimento à apelação, para declarar a legalidade da cumulação da pensão da Lei nº 3.373/58 com os proventos de aposentadoria.

12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806923v3 e do código CRC 2d041ef7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/03/2024, às 18:58:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/03/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES . O DR. BERNARDO BRASIL CAMPINHO, OAB/RJ 128.802, REPRESENTANTE DE W. A. J. - APELANTE, PRESENCIOU O JULGAMENTO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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