Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI (sucessora por incorporação de CBM - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA) contra a sentença (evento 14, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos embargos à execução, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, em relação aos pedidos de extinção da execução fiscal fundados na ilegitimidade passiva e na prescrição para o redirecionamento, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes.

Em suas razões recursais (evento 21, proc. orig.), alega a apelante, em síntese, que “a Douta sentença recorrida entendeu que a Apelante, como sucessora tributária, deve responder pelas multas aplicadas à devedora originária, Jornal do Brasil S/A, uma vez que a imposição das referidas multas ocorreu antes da suposta sucessão tributária, juntando ainda jurisprudência para justificar seu entendimento”; no entanto, “não há previsão no CTN que permita ao julgador ou autoridade administrativa atribuir responsabilidade a terceiros pelo pagamento de multas, devendo estas serem cobradas exclusivamente do devedor originário”.

Afirma que, ao julgar os embargos à execução sem que lhe fosse permitido o acesso aos autos do processo administrativo fiscal, o Juízo a quo incorreu em inequívoco cerceamento de defesa, visto que “por não ser a devedora principal, apenas teve ciência do presente débito quando foi citada para responder por esta execução fiscal, e, portanto, não teve a oportunidade de ter qualquer acesso ao PAF”; que “a sentença merece ser anulada para determina que a União Federal junte cópia integral do processo administrativo que apurou a dívida aqui cobrada e, com isto, seja dado a Apelante a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor antes de ser proferida nova sentença”.

Contrarrazões da União – Fazenda Nacional (evento 26, proc. orig.).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de embargos à execução opostos pela CBM – Companhia Brasileira de Multimídia (que foi posteriormente incorporada pela Editora Rio Participações Eireli, ora apelante, conforme se observa do teor da cópia da ata da AGE realizada em 30/08/2016, Evento 21, OUT24, proc. orig.), visando ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0525100-91.2001.4.02.5101, ajuizada pela União – Fazenda Nacional originariamente contra a sociedade Jornal do Brasil S/A, para a cobrança de dívida no valor de R$ 14.439,09 apurado à época de sua propositura, em 26/03/2001.

Consta que, em 16/09/2011, a União – Fazenda Nacional reiterou pedido de inclusão da CBM – Companhia Brasileira de Multimídia e da Editora JB S/A no polo passivo da execução fiscal nº 0525100-91.2001.4.02.5101, uma vez que as referidas sociedades teriam sucedido a devedora originária Jornal do Brasil S/A na gestão dos negócios empresariais, mediante a celebração de contrato de uso e exploração comercial exclusivo de diversas marcas, de modo que estaria caracterizada a responsabilidade tributária por sucessão (Evento 155, OUT6, fls. 18/20 dos autos da execução fiscal), o que foi deferido pelo Juízo a quo.

Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido juntado nos autos da execução fiscal cópia do processo administrativo que deu origem ao débito objeto de cobrança.

O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal, sendo suficiente a indicação, no título executivo, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021).

Ressalte-se que os processos administrativos correspondentes às inscrições em dívida ativa são mantidos na repartição competente, a teor do que dispõe o art. 41 da LEF, facultado à parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes para a sua defesa, somente sendo cabível a determinação de juntada pelo Juízo quando comprovada a recusa da repartição competente no seu fornecimento. Em suma, constitui ônus da parte executada (e não da exequente) a juntada do processo administrativo fiscal, sempre que esta providência se mostrar útil para a sua defesa, mesmo em se tratando de hipótese de inclusão no polo passivo por motivo de sucessão tributária.

Tampouco merece acolhimento a alegação da apelante no sentido de que a responsabilidade tributária por sucessão alcançaria os tributos, mas não as multas, que seriam devidas apenas pela devedora originária.

Como visto, a execução fiscal foi redirecionada em face da CBM – Companhia Brasileira de Multimídia (incorporada pela apelante Editora Rio Participações Eireli), na qualidade de sucessora da devedora originária Jornal do Brasil S/A.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 923.012/MG (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 382), decidiu que, em se tratando de multa tributária, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

Tal orientação também foi reforçada pela edição da Súmula 554/STJ, que dispõe: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

Os débitos se referem a fatos geradores ocorridos no ano 2000, antes de operada a sucessão tributária pela CBM – Companhia Brasileira de Multimídia e pela Editora JB S/A como consequência da celebração de contrato de licenciamento de marcas com a Jornal do Brasil S/A. Dessa forma, há responsabilidade solidária da apelante quanto às multas tributárias devidas por esta última, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 923.012/MG e na Súmula 554.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800285v3 e do código CRC 69c49148.

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Documento:20001800286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. MULTA. RESP nº 923.012. TEMA 382. STJ. REPETITIVO. SÚMULA 554 DO STJ.

1. A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, em relação aos pedidos de extinção da execução fiscal fundados na ilegitimidade passiva e na prescrição para o redirecionamento, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes.

2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal, sendo suficiente a indicação, no título executivo, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

3. Os processos administrativos correspondentes às inscrições em dívida ativa são mantidos na repartição competente, a teor do que dispõe o art. 41 da LEF, facultado à parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes para a sua defesa, somente sendo cabível a determinação de juntada pelo Juízo quando comprovada a recusa da repartição competente no seu fornecimento. Em suma, constitui ônus da parte executada (e não da exequente) a juntada do processo administrativo fiscal, sempre que esta providência se mostrar útil para a sua defesa, mesmo em se tratando de hipótese de inclusão no polo passivo por motivo de sucessão tributária.

4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 923.012/MG (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 382), decidiu que, em se tratando de multa tributária, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

5. Tal orientação também foi reforçada pela edição da Súmula 554/STJ, que dispõe: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

6. Os débitos se referem a fatos geradores ocorridos antes de operada a sucessão tributária pela CBM – Companhia Brasileira de Multimídia e pela Editora JB S/A como consequência da celebração de contrato de licenciamento de marcas com a Jornal do Brasil S/A. Dessa forma, há responsabilidade solidária da apelante quanto às multas tributárias devidas por esta última, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 923.012/MG e na Súmula 554.

7. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800286v3 e do código CRC 2741d651.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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