Agravo de Instrumento Nº 5000033-67.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 3, proc. orig.) do Juízo da 1ª VFEF-RJ que, na execução fiscal nº 5114838-90.2023.4.02.5101, determinou, de ofício, a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados, exigindo a substituição das CDAs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O efeito suspensivo foi concedido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
A aferição da inclusão de valores do ICMS na base de cálculo dos tributos cujos créditos são exigidos não pode se dar com base em mero exame teórico, sem um aprofundamento da escrituração contábil da parte executada, de forma que, de regra, nem mesmo em exceção de pré-executividade seria cabível a apreciação da matéria, já que tal aferição demanda dilação probatória.
Afinal, é necessário saber com exatidão em qual medida ocorreu a eventual incidência indevida, ou seja, o quanto comprometeu a certeza e a liquidez da obrigação exigida, já que tal aferição, repita-se, demanda dilação probatória, com a análise dos registros contábeis do devedor.
Questão semelhante foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada, sob minha relatoria, no AG nº 0011676-20.2018.4.02.0000, julgado em 10.3.2020. No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento é uniforme quanto ao tema: AG nº 5027574-31.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julgado em 30.1.2019; AG nº 5018962-07.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, julgado em 11.9.2018; AG nº 5017944-48.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julgado em 25.7.2018; AG nº 5066769-57.2017.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, julgado em 3.7.2018; AG nº 5007145-43.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em 13.6.2018.
De conseguinte, tampouco se pode admitir que, de ofício, seja determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados.
Assim, devem prevalecer as presunções de liquidez e certeza da CDA, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a cobrança do valor integral da dívida apresentado nas certidões de dívida ativa.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800255v2 e do código CRC 620d6f68.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 4/3/2024, às 7:21:45