Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000033-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 3, proc. orig.) do Juízo da 1ª VFEF-RJ que, na execução fiscal nº 5114838-90.2023.4.02.5101, determinou, de ofício, a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados, exigindo a substituição das CDAs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

O efeito suspensivo foi concedido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

A aferição da inclusão de valores do ICMS na base de cálculo dos tributos cujos créditos são exigidos não pode se dar com base em mero exame teórico, sem um aprofundamento da escrituração contábil da parte executada, de forma que, de regra, nem mesmo em exceção de pré-executividade seria cabível a apreciação da matéria, já que tal aferição demanda dilação probatória.

Afinal, é necessário saber com exatidão em qual medida ocorreu a eventual incidência indevida, ou seja, o quanto comprometeu a certeza e a liquidez da obrigação exigida, já que tal aferição, repita-se, demanda dilação probatória, com a análise dos registros contábeis do devedor.

Questão semelhante foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada, sob minha relatoria, no AG nº 0011676-20.2018.4.02.0000, julgado em 10.3.2020. No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento é uniforme quanto ao tema: AG nº 5027574-31.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julgado em 30.1.2019; AG nº 5018962-07.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, julgado em 11.9.2018; AG nº 5017944-48.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julgado em 25.7.2018; AG nº 5066769-57.2017.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, julgado em 3.7.2018; AG nº 5007145-43.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em 13.6.2018.

De conseguinte, tampouco se pode admitir que, de ofício, seja determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados.

Assim, devem prevalecer as presunções de liquidez e certeza da CDA, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a cobrança do valor integral da dívida apresentado nas certidões de dívida ativa.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800255v2 e do código CRC 620d6f68.

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Documento:20001800256
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000033-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO. EXCLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A decisão agravada determinou, de ofício, a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados, exigindo a substituição das CDAs.

2. A aferição da inclusão de valores do ICMS na base de cálculo dos tributos cujos créditos são exigidos não pode se dar com base em um mero exame teórico, sem análise da escrituração contábil da parte executada, sendo necessária tal aferição através de dilação probatória. Precedentes.

3. Se nem mesmo mediante exceção de pré-executividade é viável tal providência, tampouco se pode admitir que, de ofício, seja determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados.

4. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a cobrança do valor integral da dívida apresentado nas certidões de dívida ativa, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800256v3 e do código CRC 5726a5fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000033-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA APRESENTADO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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