Apelação Cível Nº 5002874-29.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DRS PISCINAS LTDA. (doravante DRS), E. D. S. S. e D. R. D. S., todos representados pela Defensoria Pública da União.
O recurso ataca sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelos apelantes contra execução promovida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF).
A execução por título extrajudicial foi ajuizada pela CEF em face de DRS (devedora primária), Eduardo Silva e Dejocy Silva. A credora cobra R$ 99.307,82, em valor atualizado até julho de 2019 (processo nº 5022663-28.2019.4.02.5001).
O montante é indicado como oriundo do inadimplemento das linhas de crédito cheque empresa Caixa e Girocaixa Fácil, a teor do ‘contrato de relacionamento, abertura, movimentação e encerramento de contas – contratação/utilização de produtos e serviços – pessoa jurídica’, celebrado em 20 de janeiro de 2016 (evento 1 CONTR3 do processo de execução). A DRS é a tomadora dos créditos; Dejocy Silva e Eduardo Silva são fiadores.
Os executados pessoas naturais foram regularmente citados e buscaram assistência jurídica junto à Defensoria Pública da União (eventos 40, 41 e 45 do processo de execução).
A falta de citação da pessoa jurídica foi suprida, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos representantes legais em juízo, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do CPC (eventos 17, 36, 39, 42 e 58 do processo de execução).
Ofertados os embargos, neles os embargantes sustentam a necessidade de produção de prova pericial contábil e da adoção dos preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o excesso de execução e a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios pela CEF. Requereram a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade foi deferida no evento 3.
Impugnação no evento 14.
Sobreveio sentença que indeferiu a prova pericial e rejeitou as teses defendidas nos embargos à execução (evento 21).
Em suas razões, os embargantes alegam que há excesso de execução; que há “[...] necessidade de intervenção de expert da área contábil para a correta e justa compreensão da lide e determinação do valor devido.”; que, apesar de ser legal, a incidência de juros capitalizados não foi pactuada e deve ser expurgada do montante a executar; que houve cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado; que “[...] há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outras taxas, sendo que, é pacífico na jurisprudência que a comissão de permanência não pode ser combinada com nenhum outro encargo, e deve ser composta apenas pelo CDI [...]”; que, “[...] após o esclarecimento de todas as ilegalidades e abusividades cometidas pela CEF, justificado está o inadimplemento da dívida, de modo que, a partir de um simples exercício de cognição, resta claro que o apelante não se encontra em mora.”. Pugnam pela reforma da sentença (evento 28).
Contrarrazões ofertadas (evento 43).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica DRS. Os outros executados, Dejocy Silva e Eduardo Silva, são fiadores.
No que concerne ao excesso de execução, como os embargantes não apresentaram cálculos discriminados do valor que entendiam devido, separando-o do supostamente cobrado a mais, de modo a dar mínima solidez ao alegado, o CPC impõe que toda a matéria referente ao suposto excesso nem seja conhecida. Basta ler o artigo 917, § 4º, do CPC, e seus incisos.
A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. Mesmo quando se trata de Defensoria, algo de concreto deve ser deduzido.
Caberia o ônus de impugnação específica, conforme artigo 341 do CPC, em lugar de meras alegações sobre a indevida capitalização de juros, sobre a adoção de taxas de juros superiores à média de mercado e a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros índices.
Isto afasta qualquer discussão a respeito do excesso de execução, ainda mais quando houve impugnação genérica aos valores cobrados pela CEF.
Quando argumentos claros e compreensíveis de impugnação não são ofertados, não há a necessidade de prova pericial contábil, como não há necessidade de produção de qualquer outra prova, diante da realidade dos autos. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas impertinentes, e é o caso da postulada perícia.
Os documentos que instruem a execução são capazes de elucidar as questões de fato específicas que a defesa viesse a levantar, se o tivesse feito, conforme o artigo 472 do CPC. Há os demonstrativos de débito e de evolução contratual, as planilhas de evolução das dívidas, os extratos de conta corrente, além do próprio contrato de relacionamento (evento 1 PLAN4 a PLAN7 e CONTR3 do processo de execução).
Aliás, fossem escrutináveis os argumentos genéricos relativos à validade das cláusulas e dos critérios estipulados nos contratos, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, a elaboração de novos ajustes, com novas regras, e isto não é tema de perícia.
De qualquer modo, as teses – como veiculadas – foram corretamente rejeitadas na sentença, e é inviável alegar a necessidade de perícia contábil.
De todo modo, os embargantes mencionaram a falta da previsão contratual quanto à capitalização de juros e quanto à cobrança da comissão de permanência, além da inclusão da taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.
A capitalização de juros está prevista nas ‘cláusulas gerais do Girocaixa Fácil – pessoa jurídica’ e nas ‘cláusulas gerais de limites de crédito rotativo – pessoa jurídica’, conforme disposto nas cláusulas 2ª, § 2º, e 4ª, § 1º, do contrato de relacionamento. Basta uma simples consulta ao Google para ter acesso aos documentos.
Quanto à composição da comissão de permanência, o entendimento consolidado nas Cortes Superiores é de que não existe qualquer ilegalidade na sua incidência, desde que não cumulada com outros encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), e desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Este Tribunal segue esse entendimento e especifica a proibição de cumulação, a título de comissão de permanência, da taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade.
Todavia, não houve a cobrança da comissão de permanência, isolada ou cumulativamente com outros índices, conforme demonstram as planilhas de evolução das dívidas (evento 1 PLAN4 e PLAN7 do processo de execução).
Além disso, os documentos informam que “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.”.
Por fim, não há respaldo para a descaracterização da mora, uma vez que os executados não adimpliram as operações de crédito contratadas.
Em suma, a execução deve prosseguir conforme o apontado como devido pela CEF.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800074v2 e do código CRC 05e59f40.
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