Remessa Necessária Cível Nº 5076006-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por N. L. H..
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (doravante SUSEP) levantasse a indisponibilidade que recaiu sobre os seus bens.
Narra a petição inicial que, em 1998, foi decretada a liquidação extrajudicial da Montevan Previdência Privada S.A., com fulcro nos arts. 63 a 74 da Lei n.º 6.435/77 (processo administrativo n.º 15414.002412/98-31); que foi decretada a indisponibilidade sobre os bens do impetrante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 6.435/77; que é ilegal a manutenção do bloqueio por mais de duas décadas e a liquidação extrajudicial foi convolada em ordinária; que, após, a própria liquidação ordinária foi encerrada pela SUSEP; que em 04/06/2013 foi homologada desistência das ações cautelar de arresto e de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-administradores da Montevan Previdência Privada S.A., perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital; e que, nos termos do art. 44, § único, 46, § único, da Lei n.º 6.024/74, foi cessada a causa que originou a indisponibilidade dos bens do impetrante (evento 1).
A sentença confirmou a liminar deferida no evento 9 e concedeu a ordem para que a SUSEP tomasse as providências necessárias ao levantamento da indisponibilidade pendente sobre os bens do impetrante (imóvel registrado sob a matrícula 55.673, no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona da 1ª Circunscrição de Goiânia e automóvel VW Parati CL, Placa KCK8529, Renavam 00114403058 – evento 25).
As partes não interpuseram recurso (cf. certidão nos eventos 37 e 38).
O Ministério Público Federal limitou-se a anexar peça padronizada, na qual aponta falta de interesse (evento 5 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária.
E é correta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio sobre os bens do impetrante quando cessados os motivos que o fundaram.
Consoante as informações da autoridade apontada como coatora (evento 18), a liquidação extrajudicial da Montevan Previdência Privada, empresa da qual o impetrante era administrador, há muito se encerrou.
Desde 14/07/2011, cessou a intervenção da SUSEP na Montevan Previdência Privada, já que ela ingressou em processo de liquidação ordinária (evento 1 – PORT11).
No que tange à homologação de desistência das ações cautelar de arresto e de responsabilidade que tramitaram perante o Juízo 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (evento 1 – OUT9 e OUT10), a sentença apontou que “In casu, no âmbito da Medida Cautelar de Arresto n. 0005402-84.2005.8.19.0001, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinara o levantamento das indisponibilidades, decretadas naqueles autos, em razão do pedido de desistência formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na ação principal, de n. 0130164-75.2005.8.19.0001. Assim sendo, não se mostra razoável o raciocínio da SUSEP, na medida em que, inclusive em relação ao veículo apontado na inicial, não subsiste indisponibilidade decretada pela indigitada vara empresarial, ou requerida pelo Parquet estadual, mas, tão somente, bloqueios administrativos, por ela realizados e que por ela devem ser levantados, sendo de todo descabido tentar transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público estadual” (evento 25).
Destarte, ao conceder a ordem para levantar a indisponibilidade que recaiu sobre os bens do impetrante, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.
Nesse sentido, confiram-se arestos deste TRF:
“REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSEP. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que se levantasse a indisponibilidade que recaiu sobre os bens do impetrante, já que cessados os motivos que a fundaram. A liquidação extrajudicial da entidade de previdência privada, empresa da qual o impetrante era administrador, há muito já se encerrou no âmbito da SUSEP e não há motivo para manter o bloqueio. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida”.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Proc. n.º 5053308-27.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data do Julgamento 29/01/2020)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ILEGALIDADE NA SUA MANUTENÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA I – O decreto de indisponibilidade de bens se traduziu em uma decorrência do ato de liquidação extrajudicial de sociedade empresária, na forma do artigo 71, §1º, da Lei 6.435/77, e, encerrada esta, não mais subsistem os pressupostos de manutenção da indisponibilidade que recai sobre os bens do impetrante. II – Remessa necessária não provida”.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Proc. n.º 5053311-79.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data do Julgamento 19/02/2020)
Basta dizer que a própria SUSEP nem apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800010v2 e do código CRC f2908b1b.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/2/2024, às 14:44:50