Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo M. L. H.S, de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/122.332.878-0), cessado em 29-06-2015, com pagamento dos valores devidos, bem como reparação por dano moral.
Nas razões da apelação (Evento 81, OUT77 dos autos originários), a parte autora, sustenta em síntese, que: 1) o benefício foi cessado após realização de perícia médica, sem “sem qualquer oportunidade de prévia manifestação, violando a garantia do devido processo legal, enunciado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988”; 2) afirma que trabalhava embarcado em plataforma da Petrobras, por períodos alternados de 14 (quatorze) dias de trabalho por 14 dias de folga, sendo 12 horas durante o dia em atividade e 12 horas noturnas de sobreaviso. O trabalho era 90% na área externa da plataforma, ficando 100% do tempo em pé, sendo incompatível com sua idade atual (66 anos) e com as enfermidades que o acometem; 3) assevera que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária em 2015 foi indevida, pois conforme disposto no artigo 101, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.213-91, o fato de ter 63 anos à época e receber o benefício por mais de 16 anos, “seria suficiente para lhe garantir a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo mais obrigado a passar por exames médicos para comprovar tal estado”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões ofertadas pelo INSS (Evento 87, OUT80), em que pugna pelo desprovimento do apelo.
Parecer do Ministério Público (Evento 6, PROMOÇÃO1), em que se abstém de opinar no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – A redação do artigo 101, caput e § 1º da Lei nº 8.213-91 vigente a época da perícia médica revisional (ocorrida em 03-06-2015) dispunha: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”.
III – No caso, na data da convocação para a perícia médica revisional (03-06-2015) o autor tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade (nascido em 09-12-1955), não se enquadrando na hipótese de isenção prevista § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213-91. Assim, entendo, não ter havido ilegalidade no ato convocatório para realização da perícia médica.
IV- O experto do juízo atestou que não há incapacidade laborativa atual, para o exercício de sua atividade habitual de engenheiro.
V - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
VI –Apelação desprovida.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo M. L. H.S, de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.
O autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05-08-1998 a 21-03-2002, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (Evento 34 – OUT48). Em 03-06-2015 foi convocado para realização de perícia médica revisional, sendo cessado seu benefício em 29-06-2015, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (Evento 1 – OUT9 dos autos originários).
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i)manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii)a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii)incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
Cabe ressaltar que a redação do artigo 101, caput e § 1º da Lei nº 8.213-91 vigente à época da perícia (ocorrida em 03-06-2015) dispunha:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”.
No caso, na data da convocação para a perícia médica revisional (03-06-2015) o autor tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade (nascido em 09-12-1955), não se enquadrando na hipótese de isenção prevista § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213-91. Assim, entendo, não ter havido ilegalidade no ato convocatório para realização da perícia médica.
No que se refere à incapacidade laboral, o exame físico pericial atestou que: “A parte autora apresenta os diagnósticos de sequela de fratura de fêmur esquerdo, cotovelo esquerdo e discopatia degenerativa lombar, evidenciados no exame físicopericial, na análise dos autos e nos exames de imagem. Existe leve sequela funcional no cotovelo e quadril esquerdos, não havendo sinais de desuso no membro inferior e superior esquerdos, bem como não existe quadro álgico que sugira agudização dos sintomas. A patologia da coluna tem etiologia degenerativa, inerente à faixa etária do inspecionado, e se encontra em grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia em fase de agudização), e os exames de imagem não mostram patologia compressiva severa. Sendo assim, não existem elementos atuais no exame pericial que comprovem a incapacidade laborativa do inspecionado para trabalhar como engenheiro. Não há incapacidade omniprofissional. Ressalto a possibilidade de melhora de suas queixas álgicas atuais com o tratamento fisioterápico, exercícios de alongamento, reeducação postural global e uso de analgésicos, associado a reforço da musculatura paravertebral e quadricipital”.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Consequentemente, no que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o apelante não logrou comprovar que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876757v3 e do código CRC 35fb5875.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/6/2022, às 1:9:14