Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo M. L. H.S, de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/122.332.878-0), cessado em 29-06-2015, com pagamento dos valores devidos, bem como reparação por dano moral.

Nas razões da apelação (Evento 81, OUT77 dos autos originários), a parte autora, sustenta em síntese, que: 1) o benefício foi cessado após realização de perícia médica, sem “sem qualquer oportunidade de prévia manifestação, violando a garantia do devido processo legal, enunciado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988”; 2) afirma que trabalhava embarcado em plataforma da Petrobras, por períodos alternados de 14 (quatorze) dias de trabalho por 14 dias de folga, sendo 12 horas durante o dia em atividade e 12 horas noturnas de sobreaviso. O trabalho era 90% na área externa da plataforma, ficando 100% do tempo em pé, sendo incompatível com sua idade atual (66 anos) e com as enfermidades que o acometem; 3) assevera que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária em 2015 foi indevida, pois conforme disposto no artigo 101, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.213-91, o fato de ter 63 anos à época e receber o benefício por mais de 16 anos, “seria suficiente para lhe garantir a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo mais obrigado a passar por exames médicos para comprovar tal estado”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões ofertadas pelo INSS (Evento 87, OUT80), em que pugna pelo desprovimento do apelo.

Parecer do Ministério Público (Evento 6, PROMOÇÃO1), em que se abstém de opinar no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – A redação do artigo 101, caput e § 1º da Lei nº 8.213-91 vigente a época da perícia médica revisional (ocorrida em 03-06-2015) dispunha: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”.

III – No caso, na data da convocação para a perícia médica revisional (03-06-2015) o autor tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade (nascido em 09-12-1955), não se enquadrando na hipótese de isenção prevista § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213-91. Assim, entendo, não ter havido ilegalidade no ato convocatório para realização da perícia médica.

IV- O experto do juízo atestou que não há incapacidade laborativa atual, para o exercício de sua atividade habitual de engenheiro.

V - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

VI –Apelação desprovida.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo M. L. H.S, de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.

O autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05-08-1998 a 21-03-2002, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (Evento 34 – OUT48). Em 03-06-2015 foi convocado para realização de perícia médica revisional, sendo cessado seu benefício em 29-06-2015, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (Evento 1 – OUT9 dos autos originários).

Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i)manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii)a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii)incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

Cabe ressaltar que a redação do artigo 101, caput e § 1º da Lei nº 8.213-91 vigente à época da perícia (ocorrida em 03-06-2015) dispunha:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”.

 

No caso, na data da convocação para a perícia médica revisional (03-06-2015) o autor tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade (nascido em 09-12-1955), não se enquadrando na hipótese de isenção prevista § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213-91. Assim, entendo, não ter havido ilegalidade no ato convocatório para realização da perícia médica.

No que se refere à incapacidade laboral, o exame físico pericial atestou que: “A parte autora apresenta os diagnósticos de sequela de fratura de fêmur esquerdo, cotovelo esquerdo e discopatia degenerativa lombar, evidenciados no exame físicopericial, na análise dos autos e nos exames de imagem. Existe leve sequela funcional no cotovelo e quadril esquerdos, não havendo sinais de desuso no membro inferior e superior esquerdos, bem como não existe quadro álgico que sugira agudização dos sintomas. A patologia da coluna tem etiologia degenerativa, inerente à faixa etária do inspecionado, e se encontra em grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia em fase de agudização), e os exames de imagem não mostram patologia compressiva severa. Sendo assim, não existem elementos atuais no exame pericial que comprovem a incapacidade laborativa do inspecionado para trabalhar como engenheiro. Não há incapacidade omniprofissional. Ressalto a possibilidade de melhora de suas queixas álgicas atuais com o tratamento fisioterápico, exercícios de alongamento, reeducação postural global e uso de analgésicos, associado a reforço da musculatura paravertebral e quadricipital”.

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

Consequentemente, no que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o apelante não logrou comprovar que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876757v3 e do código CRC 35fb5875.

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Documento:20001161503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Como relatado, M. L. H. interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/122.332.878-0), cessado em 29-06-2015, com pagamento dos valores devidos, bem como reparação por dano moral. 

Basicamente, aduziu em suas razões que: 1) o benefício foi cessado após realização de perícia médica, sem “sem qualquer oportunidade de prévia manifestação, violando a garantia do devido processo legal, enunciado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988”; 2) que trabalhava embarcado em plataforma da Petrobras, por períodos alternados de 14 (quatorze) dias de trabalho por 14 dias de folga, sendo 12 horas durante o dia em atividade e 12 horas noturnas de sobreaviso. O trabalho era 90% na área externa da plataforma, ficando 100% do tempo em pé, sendo incompatível com sua idade atual (66 anos) e com as enfermidades que o acometem; 3) que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária em 2015 foi indevida, pois conforme disposto no artigo 101, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.213-91, o fato de ter 63 anos à época e receber o benefício por mais de 16 anos, “seria suficiente para lhe garantir a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo mais obrigado a passar por exames médicos para comprovar tal estado”. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido.

Após o voto do e. Relator, Exmo. Desembargador Federal Dr. André Fontes, pedi vista dos autos para melhor analisar o feito.

Compulsando os autos, verifico que a perícia em juízo, realizada em 31/03/2017, conclui pela existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico sofrido pelo autor em 1998, que são a origem de leves limitações de mobilidade e dores agudas, as quais, no entanto, não impedem o exercício da profissão de engenheiro, bem como de toda e qualquer atividade. Conclui ainda o perito que a realização de tratamentos fisioterápicos e medicamentosos é indicada ao autor. Destaco do laudo acostado pelo perito judicial (fls. 164/167):

“A parte autora sofreu acidente automobilístico no ano de 1998, tendo apresentado fratura de diáfise de fêmur esquerdo e cotovelo esquerdo. Feito cirurgia de osteossíntese com haste intramedular no fêmur e banda de tensão no cotovelo esquerdo. Fez fisioterapia no pós-operatório. Recebeu o benefício previdenciário entre agosto de 1998 e março de 2002, quando o mesmo foi convertido para aposentadoria por invalidez. Em junho de 2015 fez perícia de revisão, com posterior cassação de sua aposentadoria. Faz tratamento atual para artrite reumatóide. Alega dor aos esforços no ombro direito e no membro inferior esquerdo.” (...)

“A parte autora apresenta os diagnósticos de sequela de fratura de fêmur esquerdo, cotovelo esquerdo e discopatia degenerativa lombar, evidenciados no exame físicopericial, na análise dos autos e nos exames de imagem. Existe leve sequela funcional no cotovelo e quadril esquerdos, não havendo sinais de desuso no membro inferior e superior esquerdos, bem como não existe quadro álgico que sugira agudização dos sintomas. A patologia da coluna tem etiologia degenerativa, inerente à faixa etária do inspecionado, e se encontra em grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia em fase de agudização), e os exames de imagem não mostram patologia compressiva severa. Sendo assim, não existem elementos atuais no exame pericial que comprovem a incapacidade laborativa do inspecionado para trabalhar como engenheiro. Não há incapacidade omniprofissional. Ressalto a possibilidade de melhora de suas queixas álgicas atuais com o tratamento fisioterápico, exercícios de alongamento, reeducação postural global e uso de analgésicos, associado a reforço da musculatura paravertebral e quadricipital.” (grifo nosso)

 

Constata-se, ainda, que o benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor ainda em 1998, sendo convertido em aposentadoria por invalidez em 2002, sendo percebido pelo autor até 2015, quando, poucos meses antes de completar 60 anos, este teve seu benefício cessado em razão de perícia administativa que concluiu pela possibilidade de sua reabilitação.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008058-20.2005.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Ademais, a concessão do benefício previdenciário visa ao cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o provimento de condições básicas de sobrevivência, de modo que a aferição da possibilidade de recuperação de capacidade laborativa e reinserção no mercado de trabalho deve se dar com observância das condições sociais e pessoais do beneficiário, como o grau de escolaridade e a idade. (APELAÇÃO CÍVEL 0007412-72.2014.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - DJ 29/10/2015)

Não obstante as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade, afigura-se necessário avaliar a situação fática concreta. E no caso dos autos, a hipótese é de benefício de auxílio-doença concedido em 1998 e convertido em aposentadoria por invalidez em 2002. O benefício de aposentadoria foi cessado pelo INSS depois de 17 anos de inatividade do segurado, em 2015, quando ele tinha 59 anos.

Destaco que em razão de tutela deferida ainda em primeiro grau o autor, ora apelante, se manteve em gozo do benefício durante toda a instrução, o que prolongou ainda mais o seu tempo de inatividade. Atualmente, o autor possui 66 anos de idade e está há 24 (vinte e quatro) anos inativo.

Assim, é de se concluir que o autor, já idoso e em sofrimento de sequelas físicas, ainda que leves, fora as decorrentes da própria idade, dificilmente obterá êxito em sua reinserção no mercado de trabalho. Impende considerar que a profissão de engenheiro era exercida pelo autor em plataformas de petróleo, sendo esta a sua experiência profissional mais específica, não sendo provável o sucesso na busca de um retorno ao mercado.

No mais, entendo descabido o pleito de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais ao autor, na medida em que é seu poder-dever a realização de perícias periódicas com a finalidade, amparada em lei, de aferir a efetiva existência de razões para recebimento de benefícios por incapacidade, cabendo rever seus atos. Outrossim, as alegações de danos morais sofridos é genérica, não havendo prova de que o autor tenha sido submetido a abalo moral para além da normalidade que cerca a situação de suspensão de benefício.

Concluo, portanto, que o recurso do autor deve ser provido em parte para que julgado procedente o pedido de restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos atrasados, desde a data da cessação.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS: i) ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, desde a data da cessação do benefício; ii) ao pagamento dos atrasados,  deduzidas as parcelas atrasadas pagas por força da antecipação da tutela jurisdicional, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, bem como a Súmula nº 56 do TRF da 2ª Região, e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e, c) ao pagamento de honorários na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161503v24 e do código CRC defaf2ed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. necessária avaliação da situação fática concreta. autor já idoso e em sofrimento de sequelas físicas. improvável o sucesso na busca de um retorno ao mercado. descabida a indenização por danos morais. 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/122.332.878-0), cessado em 29-06-2015, com pagamento dos valores devidos, bem como de reparação por dano moral. 

2. Não obstante as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade se afigura necessário avaliar a situação fática concreta. A hipótese é de benefício de auxílio-doença concedido em 1998 e convertido em aposentadoria por invalidez em 2002. O benefício de aposentadoria foi cessado pelo INSS depois de 17 anos de inatividade do segurado, em 2015, quando ele tinha 59 anos.

3.  Em razão de tutela deferida ainda em primeiro grau o autor, ora apelante, se manteve em gozo do benefício durante toda a instrução, o que prolongou ainda mais o seu tempo de inatividade. Atualmente, o autor possui 66 anos de idade e está há 24 (vinte e quatro) anos inativo.

4. É de se concluir que o autor, já idoso e em sofrimento de sequelas físicas, ainda que leves, fora as decorrentes da própria idade, dificilmente obterá êxito em sua reinserção no mercado de trabalho. Impende considerar que a profissão de engenheiro era exercida pelo autor em plataformas de petróleo, sendo esta a sua experiência profissional mais específica, não sendo provável o sucesso na busca de um retorno ao mercado.

5. Descabido o pleito de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais, na medida em que é seu poder-dever a realização de perícias periódicas com a finalidade, amparada em lei, de aferir a efetiva existência de razões para recebimento de benefícios por incapacidade, cabendo rever seus atos.

6. Dado parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS: i) ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, desde a data da cessação do benefício; ii) ao pagamento dos atrasados,  deduzidas as parcelas atrasadas pagas por força da antecipação da tutela jurisdicional, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, bem como a Súmula nº 56 do TRF da 2ª Região, e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e, c) ao pagamento de honorários na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS: i) ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, desde a data da cessação do benefício; ii) ao pagamento dos atrasados, deduzidas as parcelas atrasadas pagas por força da antecipação da tutela jurisdicional, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, bem como a Súmula nº 56 do TRF da 2ª Região, e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e, c) ao pagamento de honorários na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798573v7 e do código CRC 50403589.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA por M. L. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 11/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (?§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO?), PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 915, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS: I) AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM NOME DO AUTOR, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO; II) AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS, DEDUZIDAS AS PARCELAS ATRASADAS PAGAS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO A SÚMULA Nº 56 DO TRF DA 2ª REGIÃO, E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021; E, C) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I A V, E §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0119269-39.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS: I) AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM NOME DO AUTOR, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO; II) AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS, DEDUZIDAS AS PARCELAS ATRASADAS PAGAS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO A SÚMULA Nº 56 DO TRF DA 2ª REGIÃO, E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021; E, C) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I A V, E §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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