Apelação Cível Nº 0157232-81.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença (evento 70/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, 924, I, ambos do CPC e, art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Entendeu o juízo a quo que a exequente não apresentou cópia do ato normativo que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, consubstanciando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Em suas razões (evento 72/SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que fora proferida sentença extintiva, com fundamento no artigo 801, do Código de Processo Civil em razão da Apelante ter protocolado petição inicial incompleta; que embora a apelante tenha sido instada a cumprir a determinação judicial, não há como negar que tal prazo é um tanto escasso para que se tome as devidas providências; que tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo; que sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente. Requer seja dado provimento a este recurso, para, reformando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Parecer do MPF (evento 5/TRF2) informando que deixa de se manifestar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse que requeira a sua intervenção.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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