Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157232-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença (evento 70/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, 924, I, ambos do CPC e, art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Entendeu o juízo a quo que a exequente não apresentou cópia do ato normativo que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, consubstanciando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.

Em suas razões (evento 72/SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que fora proferida sentença extintiva, com fundamento no artigo 801, do Código de Processo Civil em razão da Apelante ter protocolado petição inicial incompleta; que embora a apelante tenha sido instada a cumprir a determinação judicial, não há como negar que tal prazo é um tanto escasso para que se tome as devidas providências; que tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo; que sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente. Requer seja dado provimento a este recurso, para, reformando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de dar prosseguimento ao feito.

Parecer do MPF (evento 5/TRF2) informando que deixa de se manifestar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse que requeira a sua intervenção.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157232-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação não deve ser conhecida.

2.  A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo OAB-RJ para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014, sendo extinta, nos termos dos artigos 485, IV, e 924, I, todos do CPC, ante a ausência do ato normativo que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, consubstanciando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.

3. Apesar de ter sido extinta a execução pela falta do ato normativo que fixa o valor das anuidades, da análise das alegações recursais, é possível identificar a utilização de petição padrão com alegações genéricas para as sentenças de extinção sem resolução do mérito, e que não aponta nenhum argumento específico para impugnar a sentença recorrida, ou seja, as razões de apelação não atacam em concreto os fundamentos da sentença, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - AC 0022657-10.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.022657-0) - Data de decisão: 30/07/2020 - Data de disponibilização: 04/08/2020. (grifei)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.   (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003192-23.2021.4.02.0000 – 6ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – por unanimidade – juntado aos autos em 24/05/2021). 

Em hipótese semelhante, em que apresentada mera petição padronizada, sem impugnação específica da sentença recorrida:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença inverteu o ônus da prova e considerou que a Caixa foi negligente na administração de medidas de segurança, viabilizando os saques indevidos na conta da autora, idosa e analfabeta. Observou que os saques diários em caixa eletrônico em curto período destoavam por completo da movimentação ao longo dos anos e que a Caixa não apresentou as filmagens referentes aos saques ou outro elemento hábil a demonstrar a conduta fraudulenta ou negligente da demandante. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 64.409,46 e por danos morais em R$ 10.000,00. 2. Não pode ser admitida apelação no tópico relativo aos danos materiais, pois aponta, de forma inédita, que os saques foram efetuados pelo filho da autora, que detinha procuração para representá-la junto à Caixa. Adota-se, assim, nova linha defensiva, inovando na descrição dos fatos e na juntada de documentos, em franca violação aos arts. 342 e 435 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, não bastando afirmar que a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que é necessário que haja vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade, sem demonstrar minimamente quais condições, circunstâncias e condutas ocorreram e em que medida a fixação concreta do valor da reparação deixou de observar tais parâmetros, como a idade avançada da autora e a inércia da Caixa em impedir o avanço do dano. A única particularização dos argumentos da apelante quanto ao caso concreto é a referência ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau, mas, no ponto, tal o nível de padronização e desprezo pelas elementares adaptações de texto, que ora se refere a R$ 10.000,00, ora a R$ 4.000,00, deixando claro que, seja qual for o valor, o questionamento é idêntico. 4. Apelação não conhecida. (TRF2, Apelação Cível nº 0027418-11.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 06/10/2021).

4. Ressalte-se que inaplicável à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, porque tal dispositivo aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), dentre os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito: admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, conforme debate realizado no ARE nº 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux (páginas 10-12 do Acórdão), considerou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais do recurso, e não à complementação da fundamentação.

5. Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157232-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada pela OAB-RJ para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014, sendo extinta, nos termos dos artigos 485, IV, e 924, I, ambos do CPC.
2. Apesar de a execução ter sido extinta pela falta do ato normativo que fixa o valor das anuidades, da análise das alegações recursais, é possível identificar a utilização de petição padrão com alegações genéricas para as sentenças de extinção sem resolução do mérito, e que não aponta nenhum argumento específico para impugnar a sentença recorrida, ou seja, as razões de apelação não atacam em concreto os fundamentos da sentença.
3. A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedentes desta Corte: AC 0022657-10.2013.4.02.5101 e AC 0027418-11.2018.4.02.5101.
4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0157232-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 248, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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