Agravo de Instrumento Nº 5016879-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. T. e OUTROS.
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC (evento 399 do processo nº 0121026-68.2015.4.02.5101).
A decisão foi proferida em execução individual de sentença promovida pelos agravantes em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (doravante IBGE), escorada em título judicial proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que tramitou junto à Vigésima Quarta Vara Federal desta Seção Judiciária.
O writ foi ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (doravante DAPIBGE) e a segurança foi concedida “[...] para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.”. O título executivo transitou em julgado em 09 de agosto de 2011.
Os agravantes sustentam que, nos autos do agravo de instrumento nº 0002163-28.2018.4.02.0000, esta Corte regional afastou a alegação de cumulação indevida de execuções e “[...] deixou claro que a conclusão da execução coletiva de obrigação de fazer baseada no mesmo título não constitui pré-requisito para a instauração da presente execução individual das obrigações de pagar.”; que o Desembargador Federal Reis Friede assinalou que “[...] Cumpre rechaçar, também, a afirmação de cumulação indevida de execuções, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 000087056.2012.4.02.5101) diz respeito apenas à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncis (sic) atrasadas (obrigação de pagar).”; que “[...] não cabia ao MM. Juízo de primeiro grau dispor em contrário, sobrestando o feito até a conclusão da execução coletiva da obrigação de fazer.”; que “[...] a inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão de a vantagem ter sido regulamentada e os ciclos de avaliação implementados desde antes da impetração, já foi objeto de decisão preclusa no presente processo [...]”; que a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo IBGE foi rejeitada ao fundamento de que “[...] inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Por tais motivos, não pode este Juízo deixar de reconhecer a validade do título em todos os seus termos, pois não tem competência para desconstituir o título transitado em julgado. Deve o IBGE, portanto, cumprir o julgado.”; que o agravo de instrumento nº 0002163-28.2018.4.02.0000, interposto pelo IBGE, foi rejeitado, pois “[...] a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho individual, mas ao desempenho institucional realizado de acordo com a regulamentação.”; que “[...] a questão da inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão da regulamentação da vantagem em data anterior à impetração da segurança, já foi objeto de decisão expressa neste feito, estando preclusa (arts. 505 e 507 do CPC).”; que “[...] não se pode falar em prejudicialidade externa de questão objeto de decisão preclusa, devendo também por esse aspecto ser provido o recurso, para afastar a suspensão do feito e liberar o pagamento dos valores depositados.”; “[...] que a apelação cível interposta pela associação de classe contra a sentença extintiva, na qual se funda a r. decisão ora agravada, foi PROVIDA por unanimidade [...]”; que “[...] o único fundamento que dava causa à decisão agravada foi completamente neutralizado em acórdão da lavra da douta 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.”. Pugnam pela “[...] reforma da r. decisão agravada, de modo que, definitivamente, o feito retome o seu curso normal, com liberação para levantamento dos depósitos realizados, referentes aos requisitórios expedidos.”.
O IBGE ofereceu resposta no evento 15. Aduz que “[...] a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 ainda se encontra em tramitação em tramitação (sic) na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer supostamente encartada no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101.”: que ainda está em debate a “[...] existência ou não da obrigação de fazer em decorrência do acórdão coletivo proferido nos autos do mandado de segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101.”; que a sentença “i. extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de necessidade/adequação do provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI c/c art. 925 do CPC; ii. determinou que a execução da sentença coletiva seja feita de forma individual e remetida à livre distribuição; iii. ressaltou que o início da prescrição intercorrente para a propositura da ação executiva individual tem como termo inicial após o trânsito em julgado da presente decisão [...] ”; que, após a oposição de diversos embargos de declaração opostos por ambas as partes, decidiu-se “1) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129. 2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional.3) DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20. [...]”; que a DAPIBGE interpôs apelação e “Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.”; que “[...] o IBGE interpôs recurso de embargos de declaração em face do v. acórdão, ainda não julgado; que “Está-se diante, assim, de hipótese da denominada prejudicialidade externa.”; que é “[...] forçoso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais - um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória, sendo que, naqueles de execução coletiva, declarou-se a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL coletivo em comento a partir de julho de 2008, tendo-se ali, ainda, reconhecido ao "IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20".”; que “[...] seria absolutamente conflitante permitir-se, de um lado, o prosseguimento com a presente execução [...] e, de outro, reconhecer-se ao Instituto o direito a requerer a devolução dos valores pagos a maior e indevidamente em razão de cumprimento da mesma sentença coletiva!”; “[...] que ainda não houve o trânsito em julgado no bojo da execução coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 [...]”. Pugna pela manutenção da “[...] decisão agravada, ou seja, manter a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Apelação Cível 0000870-56.2012.4.02.5101.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser provido.
A decisão agravada é da seguinte o seguinte teor:
“ [...] o proferimento de sentença nos autos da ação coletiva, declarando a inexigibilidade do título, pois faz desaparecer o fundamento que escuda a presente postulação, gerando evento superveniente ensejador de prejudicialidade externa.
Pelo exposto, DEFIRO a suspensão requerida no Ev. 388, em princípio, pelo prazo de 1 ano ou até o julgamento definitivo da questão pendente nos autos do processo n. 2009.51.01.002254-6.
Tendo em vista que os requisitórios das partes já se encontram bloqueados, apenas, cumpra-se a decisão suspensiva.”
De fato, em 15 de fevereiro de 2023, foi proferida sentença pela 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Lá, foi julgada extinta a obrigação de fazer constante da sentença coletiva e isto aparentemente prejudicava o pleito.
Porém, em 11 de outubro 2023, a Sétima Turma Especializada deste Tribunal deu provimento à apelação interposta pela DAPIBGE e reformou a sentença, conforme a ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.”
E, no cumprimento de sentença originário, havia apenas a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já havia sido implantada.
Ademais, até a referida discussão foi encerrada, uma vez que, em 24 de agosto de 2018, o Juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo IBGE apenas para declarar extinto o feito em relação a um dos autores, “[...] determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 525.185,93, valores atualizados até 10/2016, conforme cálculos de fls. 624/631.” (evento 73).
Em face do decisum, o IBGE interpôs agravo de instrumento, desprovido por esta Turma Especializada. Confira-se a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE, afastando, contudo, os argumentos de ilegitimidade dos exequentes, incompetência territorial e excesso de execução. Quanto à primeira tese, constata-se que já houve pronunciamento judicial específico transitado em julgado, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0004344-02.2018.4.02.0000, por esta Sexta Turma Especializada, restando tal tema precluso. Não conhecimento do recurso quanto a esse aspecto. Em processo coletivo, a competência para execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos artigos 90; 98, §2°, inciso II e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 516, inciso II, do CPC e art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009. Embargos de declaração no bojo do Tema 810 já rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos. O STF já assentou que, para que se lhe apliquem os efeitos, não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no sistema de repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte e quanto ao mérito, desprovido.”
O trânsito em julgado do supracitado acórdão ocorreu em 11 de maio de 2022 (evento 86).
Acresce que o próprio prazo ânuo de suspensão já foi ultrapassado, e nem o suposto óbice persiste, pois a sentença citada foi reformada pela 7ª Turma. Ou seja, nada obsta o prosseguimento da execução já praticamente finda, na qual já foram expedidos requisitórios.
Em suma, não cabe agora, já encerrada a fase executiva e escoados os prazos para impugnação, rediscutir questões ultrapassadas.
A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, enfrentar matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que o processo retome o seu curso e a execução prossiga. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797650v2 e do código CRC 90ee2f38.
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