Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018508-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V PORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A.

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista (ajuizada em 8/2/1979 e transitada em julgado em 20/11/2013), indeferiu o pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia.

A agravante sustenta que garantiu o juízo (sem efeito de pagamento), mediante depósito judicial no valor de R$ 966.064,32 no ano de 2020, para manter suspensa a tramitação do feito até julgamento definitivo da impugnação, o que ainda não ocorreu; que pretende resgatar o valor depositado para aplicá-lo em investimentos estratégicos e necessários ao bom desenvolvimento da empresa; que requereu a substituição por seguro garantia no valor de R$ 1.270.538,90, correspondente ao valor atualizado do depósito feito acrescido de 30%, o que é equiparado a dinheiro; que a apólice de seguro foi emitida por instituição bancária renomada, reconhecida e licenciada pela Superintendência Nacional de Seguros Privados; que “o juízo a quo dedicou meras 3 linhas de fundamentação jurídica para indeferir um requerimento de extrema relevância e pertinência para a empresa Executada, e cujo acolhimento não causaria qualquer prejuízo para a parte Exequente e muito menos risco de frustrar futura execução (após solução da celeuma acerca dos cálculos)”; que deve ser observada a menor onerosidade; que o prêmio para contratação do seguro garantia foi de R$ 13.983,59, equivalente a 70 vezes menos o valor depositado em 2020; que cabe a ela o pagamento de apenas metade do valor e não de todo o crédito garantido por ela, já que a União Federal também é executada (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 2, 14 e 19), nas quais se alega que o requerimento é protelatório, e que o feito se arrasta há décadas.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido, embora o tema seja delicado e mereça atento exame.

A agravante pleiteia a substituição de depósito judicial que realizou por seguro garantia.

O culto Juiz consignou que “a executada não comprovou menor onerosidade na substituição, tampouco demonstrou a ocorrência das hipóteses do art. 848, do CPC”.

Aqui se trata, na verdade, de substituição de penhora de dinheiro pelo seguro garantia bancário. O parágrafo único do artigo 848 do CPC apresenta situação autônoma de substituição, e os Tribunais a tem deferido, de modo a possibilitar a ampla discussão do quantum, desde que a garantia seja prestada por entidade idônea, por prazo suficiente e com o suficiente acréscimo legal (sobre o valor já corrigido).

Esses pressupostos nem chegaram a ser analisados, em primeiro grau, diante de sucinta rejeição. Mas é assente que, se não houver quaisquer dos óbices, a substituição de regra deve ser deferida.

Mas aqui existe situação que foge à regra, e indica a manutenção da decisão, até posteriores providências.

O feito se iniciou em 1979 (originariamente na Justiça do Trabalho, e depois veio declinado). O julgado em cumprimento transitou em 2013 e, entre outros percalços, sucessivas habilitações provocaram mais retardamento. Em suma, são 45 anos de tramitação, sem êxito, embora com vitória em decisão transitada.

Daí o temor dos agravados, que falam em protelação do agravante.

Há valores incontroversos e, quando ofertou a sua impugnação, a agravante depositou, de espontânea vontade, o valor integral.

Assim, a substituição não pode ser deferida quando os valores (naturalmente os incontroversos) estão aptos a serem pagos, e aceitar a substituição redundaria em tumulto e mais tempo em feito com quarenta e cinco anos de idade.

Ademais, a própria agravante declara que pretende conciliar e quer pôr um fim ao feito. A alegação de que só deve metade do valor é assunto entre a agravante e a União, e aqui não cabe discuti-la, pois inoponível aos exequentes. O depósito em dinheiro foi ofertado e se fez. Se for o caso, e isto nem é analisado, eventual quantia que caiba à outra ré poderá ser reavida depois pela agravante que depositou tudo, quando do pagamento definitivo aos exequentes.

O correto é manter o indeferimento, e o culto magistrado deve buscar a proposta final de conciliação. Não alcançada, nada obsta que os valores incontroversos sejam satisfeitos com o montante já depositado. Quanto ao remanescente, aí sim, a substituição será examinada pelo magistrado, à luz do comando do artigo 848, parágrafo único, do CPC, que de regra a admite.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001797612
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018508-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

No bojo de cumprimento de sentença, a substituição de penhora de dinheiro pelo seguro garantia bancário é prevista no parágrafo único do artigo 848 do CPC e os Tribunais a tem deferido, desde que a garantia seja prestada por entidade idônea, por prazo suficiente e com o suficiente acréscimo legal sobre o valor já corrigido. Mas essa substituição não pode ser deferida quando os valores incontroversos estão aptos a serem pagos e tudo redundaria em tumulto e mais tempo em feito com quarenta e cinco anos de idade. Correta a decisão que, em execução de sentença, indefere o pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia, sem prejuízo de reexame, após impulso final em relação aos valores incontroversos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797612v3 e do código CRC 2326523d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018508-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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