Apelação Cível Nº 5034024-37.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE/ES.
O CORE/ES ajuizou a presente execução fiscal em 2022 para cobrar valor referente às anuidades de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
A sentença atacada, acolhendo exceção de pré-executividade do executado (ev. 12), reconheceu parcialmente a prescrição (em relação as anuidades de 2013 a 2016) e anulou a CDA, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11 quanto às anuidades remanescentes (de 2017 a 2020). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao devedor. O exequente foi condenado em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85 do CPC (evento 23).
Em seu apelo, o CORE-ES aponta que deveria ter sido aplicada a atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, já que a ação foi proposta em 2022. Invoca a Tese 08 (oito), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a contagem do prazo prescricional quinquenal somente teria início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco)) exigidas pela Lei nº 12.514/2011. Aduz que o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2013) somente teria início em 31/12/2017, com termo final apenas em 31/12/2022. (...) o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho. Aplicando ao caso dos autos, o início do prazo prescricional seria apenas quando houvesse atingido o valor de R$ 2.500,00, atualizado pelo INPC desde 10/2011. Assim, no mês 10/2022 (anterior ao ajuizamento da ação), o valor a ser atingido seria de R$ 4.808,31. Ao atingir o valor acima, temos cinco anos para o ajuizamento da ação. Analisando a certidão de dívida ativa, é possível visualizar que a quantia foi atingida somente no ano de 2019 (...). Se insurge também contra a condenação em honorários, alegando que não deu causa à demanda ocorrida pela inadimplência e desídia do executado (evento 26).
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo (evento 32).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A execução fiscal foi ajuizada, em 2022, para cobrar as anuidades inadimplidas de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada.
O culto Juiz acolheu a exceção contra a executividade ao pronunciar a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e, quanto às anuidades remanescentes de 2017 a 2020, anulou a CDA por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11.
As anuidades constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, e incide o artigo 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.
Desta forma, em maio de 2016 eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, dispondo o credor de cincos anos para exercer sua pretensão em Juízo, ou seja, até maio de 2021. Mas o Conselho não o fez, e ajuizou a ação somente em novembro de 2022 (evento 1).
Nessa linha o trecho abaixo transcrito:
“[...] 1.O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". [...]”
(Segunda Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Resp nº 1.696.579/RS – DJ-e: 19/12/2017).
Quanto às anuidades remanescentes (2017 a 2020), a sentença corretamente apontou que, nos termos da Lei 12.514/2011, o quantum legal para cobrança das anuidades não foi atingido.
A rigor, não foi técnico “anular” a CDA, pois o problema é apenas a falta de condição de procedibilidade. Essa CDA poderia ser executada juntamente com outra, futura, que atingisse o somatório necessário. Mas na prática o resultado é equivalente, e a execução não poderia realmente prosseguir.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade para o exercício de ação, sendo inviável ajuizar execução sem preenchimento da exigência contida em seu art. 8º, referente ao valor mínimo necessário.
A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)
Nestes termos, a análise da condição de procedibilidade da presente execução ajuizada em 2022 requer atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021.
Vale destacar, mais uma vez, que a redação atual, dada pela Lei 14.195/2021, alterou os dois fatores da multiplicação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/11. Na redação anterior o valor total não poderia ser inferior a “(...) 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). Já a atual redação dispõe “(...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, (...)”. E, em ambas as redações, valores corrigidos pelo INPC-IBGE de outubro de 2011 ao mês da propositura da ação.
Desse modo, 5 x R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC (de 10/2011 à data da propositura da ação, novembro de 2022) é de R$4.794,71. Já os valores constantes da CDA na coluna “Total em novembro de 2022” das anuidades remanescentes (2017-2020), totaliza R$2.999,15, aquém, portanto, do valor exigido em lei para o caso.
Pode ser acrescido, também, que se os valores das anuidades inadimplidas tivessem sido corrigidos pelo índice adequado – taxa SELIC – o total seria ainda menor. Mas esta questão nem foi aventada nos autos.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor final da operação resultante da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797607v2 e do código CRC 1561d31a.
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Data e Hora: 29/2/2024, às 13:26:26