Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por M. S. contra sentença (Evento 197/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal de taxa de ocupação, na forma do art. 485, IV c/c art. 771, § único, do CPC, por força do acolhimento dos embargos à execução nº 0172406-62.2017.4.02.5101, e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, considerando que já houve fixação da verba honorária naqueles embargos.
Em suas razões (Evento 203/SJRJ), o recorrente alega que, além da sentença dos embargos à execução, que desconstituiu o título executivo, houve a oposição de exceção de pré-executividade nesses autos, tendo o STJ reconhecido a ilegitimidade passiva do executado; que “nestes autos foram penhorados valores em dinheiro e o imóvel de propriedade do recorrente para garantia do Juízo, sendo certo que foram constituídos advogados para sua defesa, os quais lograram êxito tanto na exceção de pré-executividade como nos embargos à execução opostos, culminando com a extinção da execução fiscal perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, sendo necessária a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Requer, portanto, sejam fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Evento 220/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que embora seja possível a cumulação de honorários de sucumbência na execução e nos embargos, “o que não se pode admitir é que se conceda honorários na execução fiscal quando sua extinção decorreu de trabalho do advogado nos autos dos embargos à execução, nos quais a condenação em honorários da Fazenda Pública já foi estabelecida”; que, no caso, a extinção da execução fiscal ocorreu exclusivamente em função da decisão judicial que levou em conta o trabalho efetuado pelos patronos da parte embargante nos embargos à execução, nos quais a embargada já foi condenada ao pagamento de honorários .
É o relatório.
fsc
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