Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por M. S. contra sentença (Evento 197/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal de taxa de ocupação, na forma do art. 485, IV c/c art. 771, § único, do CPC, por força do acolhimento dos embargos à execução nº 0172406-62.2017.4.02.5101, e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, considerando que já houve fixação da verba honorária naqueles embargos.

Em suas razões (Evento 203/SJRJ), o recorrente alega que, além da sentença dos embargos à execução, que desconstituiu o título executivo, houve a oposição de exceção de pré-executividade nesses autos, tendo o STJ reconhecido a ilegitimidade passiva do executado; que “nestes autos foram penhorados valores em dinheiro e o imóvel de propriedade do recorrente para garantia do Juízo, sendo certo que foram constituídos advogados para sua defesa, os quais lograram êxito tanto na exceção de pré-executividade como nos embargos à execução opostos, culminando com a extinção da execução fiscal perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, sendo necessária a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Requer, portanto, sejam fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões (Evento 220/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que embora seja possível a cumulação de honorários de sucumbência na execução e nos embargos, “o que não se pode admitir é que se conceda honorários na execução fiscal quando sua extinção decorreu de trabalho do advogado nos autos dos embargos à execução, nos quais a condenação em honorários da Fazenda Pública já foi estabelecida”; que, no caso, a extinção da execução fiscal ocorreu exclusivamente em função da decisão judicial que levou em conta o trabalho efetuado pelos patronos da parte embargante nos embargos à execução, nos quais  a embargada já foi condenada ao pagamento de honorários .

É o relatório.  

fsc                                                                                                           



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser desprovido.

2.   No caso, a extinção da execução decorreu da sentença de procedência do pedido formulado nos embargos à execução nº 0172406-62.2017.4.02.5101, confirmada pelo Tribunal, que declarou a nulidade do título executivo, fixando honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Nos autos da execução, no entanto, o magistrado, ao proferir a sentença extintiva do feito, deixou de condenar a exequente/União em honorários, “por força da condenação já imposta no decisum proferido nos Embargos à Execução”.

Em tese, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, observado o limite de 20% na soma das verbas (art. 85, §3º, I, do CPC), pois com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários de sucumbência. Afasta-se, porém, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por decorrência lógica do acolhimento dos embargos, sem que tenha havido atuação advocatícia efetiva no processo executivo, apta a justificar a remuneração cumulativa (TRF2, 8ª Turma Esp., AC 0096830-97.2016.4.02.5101; TRF2, 6ª Turma Esp.; AC 0175628-63.2016.4.02.5104).

No caso, porém, não merece prosperar a tese de necessidade de arbitramento de honorários em desfavor da exequente também na execução, em função do trabalho realizado quando do oferecimento de exceção de pré-executividade, anteriormente à propositura dos embargos à execução, já que a exceção foi rejeitada em primeiro grau, e mantida a decisão de rejeição nas instâncias superiores (Evento 107, OUT7, Páginas 9-11 e Página 53, 73-79 c/c Evento 108, OUT8, Página 29-82/SJRJ).

A decisão do STJ de acolhimento de exceção de pré-executividade, anexada à apelação (evento 203, DECSTJSTF2/SJRJ), foi proferida em execução fiscal distinta, na qual o recorrente também figurou como executado.

Aliás, caso tivesse sido acolhida, neste processo, a exceção de pré-executividade, não seria necessária a posterior propositura de embargos à execução.

3.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.

1.   A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal por força da procedência do pedido formulado nos embargos à execução, e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, considerando que já houve fixação da verba honorária naqueles embargos.

2. Em tese, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, observado o limite de 20% na soma das verbas (art. 85, §3º, I, do CPC), com base no princípio da causalidade. Afasta-se, porém, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por decorrência lógica do acolhimento dos embargos, sem que tenha havido atuação advocatícia efetiva no processo executivo, apta a justificar a remuneração cumulativa (TRF2, 8ª Turma Esp., AC 0096830-97.2016.4.02.5101; TRF2, 6ª Turma Esp.; AC 0175628-63.2016.4.02.5104).

3.   Não merece prosperar a tese de necessidade de arbitramento de honorários também na execução, em função do trabalho realizado quando do oferecimento de exceção de pré-executividade, anteriormente à propositura dos embargos à execução, pois, ao contrário do alegado, a exceção foi rejeitada. A decisão anexada ao presente recurso, de acolhimento de exceção de pré-executividade oferecida, foi proferida em execução fiscal distinta, na qual o recorrente também figurou como executado.

4.    Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 258, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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