Apelação/Remessa Necessária Nº 0040779-08.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.140.005 – Tema 1.002.
O julgado desta 6ª Turma Especializada, proferido em dezembro de 2017, teve como relator o Desembargador Federal Reis Friede. A decisão restou assim ementada:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERALCOLISÃO DE DIREITOSFUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REGULARIZAÇÃO DOFORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. TRATAMENTO COMPLETADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAUNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DA UNIÃOFEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré forneça ao autor, por meio do Hospital Federal Cardoso Fontes, o medicamento RITUXIMABE 650 MG (Mabthera) em quantidade suficiente para 8 (oito) ciclos de tratamento, conforme prescrito no receituário médico à fl. 20.
II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197).
III - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
IV - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793).
V - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio estabelecimento de saúde.
VI - A Portaria MS nº 874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e “b”), inclusive fornecimento dos medicamentos que padronizam,adquirem e prescrevem, sendo posteriormente, ressarcidos pelo SUS".
VII - Verifica-se que a indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua(UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como: evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde repassa recursos para custeio da mesma.
VIII - Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica.
IX - In casu, o Autor é portador de Linfoma Não-Hodgkin de pequenas células – “B” (CID20+),sendo adequado para o tratamento da patologia que o acomete o uso do fármaco RITUXIMABE,conforme o receituário médico apresentado e Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (fls. 33/37).
X - Consoante atestado pelo perito judicial, a doença apresentada, se não controlada, tende à progressão clínica que causa a morte do paciente, restando caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa.
XI - Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. É imperioso observar que, na presente hipótese, já foi regularizado no Hospital Federal Cardoso Fontes o fornecimento do medicamento pleiteado (fl. 65), tendo o autor completado o tratamento (fl. 212).
XII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
XIII - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, prevalecendo esse entendimento mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009,que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94.
XIV – A sentença merece reforma parcial a fim de que seja excluída a condenação em honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.
XV - Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas”.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. No recurso especial, a DPU sustenta que o acórdão contrariou o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (evento 36), e no recurso extraordinário a Defensoria aduz que o julgado contrariou os artigos 5º, LXXIV e 134, caput, §§2º e 3º, da CF (evento 37).
Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, e a DPU interpôs agravos, os quais foram remetidos ao Tribunal Superior competente (eventos 50, 59, 60 e 70). O STJ não conheceu do recurso especial (evento 80), e a Suprema Corte determinou a devolução dos autos a este Tribunal, em razão da repercussão geral reconhecida – Tema 1002 (evento 82).
Em 22/07/2019, a Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto até o pronunciamento definitivo do Colendo STF no RE nº 1.140.005 (evento 85).
Noticiado o julgamento do leading case, foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador, ante a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF no RE nº 1.140.005, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao referido leading case (evento 100).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os autos voltaram da Vice-Presidência desta Corte para que seja examinada a adequação do acórdão recorrido à inteligência do STF no RE nº 1.140.005 (tema 1.002), submetido à sistemática de repercussão geral.
O caso é de retratação.
A ação foi proposta em 20/07/2012 em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença julgou procedente em parte o pedido para determinar que “a ré forneça ao autor, por meio do Hospital Federal Cardoso Fontes, o medicamento RITUXIMABE 650 MG (Mabthera) em quantidade suficiente para 8 (oito) ciclos de tratamento, conforme prescrito no receituário médico à fl. 20”. A UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 138 dos autos de origem).
Em face da referida sentença, a UNIÃO interpôs apelação, na qual postulou a improcedência do pedido, bem como a revogação da condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública (evento 143 dos mesmos autos).
O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 11/12/2017, da lavra do Desembargador Federal Reis Friede, em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, conforme ementa constante do relatório (evento 18 deste Tribunal).
Daí que a DPU interpôs os recursos especial e extraordinário sustentando que o julgado contrariou o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, §2º e 3º, da CF (eventos 36 e 37), por entender que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública por ausência de confusão.
Em 22/07/2019, o Vice-Presidente desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto até o pronunciamento definitivo do Colendo STF no RE nº 1.140.005 (evento 85). E, findo o seu julgamento, os presentes autos retornaram para eventual adequação ao referido leading case.
Após a prolação do julgado desta Sexta Turma Especializada, em 11/12/2017, a questão sobre os honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, foi definida no Supremo.
Em 26/06/2023, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou tese, nos autos do RE nº 1.140.005 (tema 1.002), sob a sistemática da repercussão geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Desse modo, a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da DPU é reconhecida, em atenção ao decidido pela Corte Suprema.
À luz de tal contexto, voto por exercer o juízo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação, a fim de reconhecer que são devidos honorários advocatícios a cargo da UNIÃO em prol da DPU, em 10% sobre o valor da causa, na forma fixada pela sentença originária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795994v2 e do código CRC 107d6484.
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Data e Hora: 29/2/2024, às 14:11:22