Agravo de Instrumento Nº 5018693-46.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante ANTT).
A agravante ataca decisão que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.043,74, objeto de bloqueio judicial.
Aponta a agravante que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; que não existe prova de que a penhora tenha ocorrido em caderneta de poupança; que a exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor não pode sofrer interpretação extensiva ou aplicação analógicas; que se prevalecer o entendimento contido na decisão agravada, em nenhuma execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de valores inferior a 40 mil reais poderá ser utilizado o Bacenjud, o que vai totalmente de encontro ao intuito do legislador ao instituir a medida (evento 1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, assim como as verbas pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins.
E os tribunais admitem estender a impenhorabilidade a valores de até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente, inclusive em fundos de investimento, como é o caso da renda fixa. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.” (grifos nossos)
(REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Não obstante, não significa dizer, de antemão, que é impenhorável qualquer quantia que transite em conta, inferior ao patamar citado. Há que se demonstrar a origem dos recursos. No caso, houve prova da natureza das contas e dos valores bloqueados.
E aqui isso foi demonstrado.
Conforme contracheque constante do evento 91-ANEXO6 dos autos originários, o agravado recebe o valor bruto de cerca de R$ 3.300,00. O extrato bancário apresentado demonstra o recebimento de transferência de crédito de salário em 19/05/23, no montante de R$ 1.043,74, tendo ocorrido o bloqueio judicial de R$ 1.829,79 em 22/05/23.
Assim, o executado comprova que a quantia bloqueada está revestida de impenhorabilidade, e daí o desbloqueio foi correto.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795957v2 e do código CRC 82f271d6.
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Data e Hora: 29/2/2024, às 14:44:50