Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018693-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante ANTT). 

A agravante ataca decisão que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.043,74, objeto de bloqueio judicial.  

Aponta a agravante que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; que não existe prova de que a penhora tenha ocorrido em caderneta de poupança; que a exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor não pode sofrer interpretação extensiva ou aplicação analógicas; que se prevalecer o entendimento contido na decisão agravada, em nenhuma execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de valores inferior a 40 mil reais poderá ser utilizado o Bacenjud, o que vai totalmente de encontro ao intuito do legislador ao instituir a medida (evento 1).  

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

  

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido. 

O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, assim como as verbas pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins.

E os tribunais admitem estender a impenhorabilidade a valores de até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente, inclusive em fundos de investimento, como é o caso da renda fixa. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.” (grifos nossos)

(REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).

Não obstante, não significa dizer, de antemão, que é impenhorável qualquer quantia que transite em conta, inferior ao patamar citado. Há que se demonstrar a origem dos recursos. No caso, houve prova da natureza das contas e dos valores bloqueados. 

E aqui isso foi demonstrado. 

Conforme contracheque constante do evento 91-ANEXO6 dos autos originários, o agravado recebe o valor bruto de cerca de R$ 3.300,00. O extrato bancário apresentado demonstra o recebimento de transferência de crédito de salário em 19/05/23, no montante de R$ 1.043,74, tendo ocorrido o bloqueio judicial de R$ 1.829,79 em 22/05/23.

Assim, o executado comprova que a quantia bloqueada está revestida de impenhorabilidade, e daí o desbloqueio foi correto.  

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001795958
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018693-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão agravada deferiu o pedido de liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD. O Código de Processo Civil (art. 833) declara como impenhoráveis os valores pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins. Ficou comprovado que os valores bloqueados na conta do agravado são impenhoráveis, de maneira que devem ser liberados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018693-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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