Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018316-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSC SERVICE LTDA. 

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava a suspensão do procedimento licitatório da PETROBRAS (Edital de Oportunidade nº 7004096770). 

A agravante aponta que impetrou mandado de segurança “em desfavor do ato do Gerente Setorial de SUPRIMENTOS/SERV/LSO/TCAP na condição de representante da Comissão de Licitações que recebeu a proposta da Rodatech e a considerou válida, mesmo com o erro de cálculo demonstrado”; que a empresa “Rodatech não atendeu a integralidade do edital pois, cotou as peças previstas (itens 1 a 105 da PPU Materiais) e indicou o valor da verba para “Outras peças não previstas” (item 106 da PPU Materiais) mas não as somou ao total da PPU, deturpando a fórmula da PPU em branco”; que deve ser “revogado o ato que declarou a empresa Rodatech vencedora da Oportunidade nº 7004096770, sob pena de perpetuação e ato nulo em razão da ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, permitindo o descumprimento das exigências contidas no Edital”; que, conforme edital, “apenas após cumprida a etapa de verificação da condição de ME/EPP das demais colocadas é que poderá ser declarada a vencedora , o que não aconteceu”; que deve ser suspenso o procedimento licitatório, “frente as nulidades do ato que declarou a proposta da Rodatech vencedora, sob pena de ser firmado o contrato com a empresa ocorrendo a perda do objeto até o julgamento definitivo do mandado de segurança, ante à verossimilhança das alegações e o flagrante prejuízo à Administração no prosseguimento do expediente” (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões por RODATECH LTDA (evento 12).  

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 16).  

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau.

O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09.

O culto Juiz pontuou, na análise liminar que fez, antes da apresentação das informações pelo impetrado, que estão ausentes os pressupostos legais.

Confira-se trecho da decisão agravada (evento 9 dos autos principais): 

“O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.

Entre os inconformismos da impetrante está o alegado fato de que a sociedade vencedora não preenche os requisitos de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Entretanto, ao menos prima facie, percebe-se que a impetrante não comprova essas alegações. 

Como se sabe, o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que cabe ao interessado o ônus de desconstituir essa presunção.

 Pretende a impetrante desconstituir o resultado do processo de licitação realizado pela sociedade de economia mista pois, segundo ela, há vícios de legalidade, como aceitação indevida de planilha defeituosa, não atendimento à qualificação como microempresa.

 A vasta documentação anexada à inicial, somada às alegações da impetrante, não é capaz, ao menos por ora, de demonstrar o fumus boni iuris.

Isto posto, INDEFIRO a liminar pretendida.” 

Se for o caso, o resultado pode ser cancelado depois. O ponto é que o magistrado ainda examinará por completo a vasta documentação, à luz do contraditório. Não há a conjugação dos requisitos legais, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada. Nada afasta a necessidade de primeiro serem analisadas as informações ofertadas pela autoridade coatora, além do pronunciamento do MPF em 1º grau.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

De seu turno, a situação da impetrante pode ser plenamente recomposta, em momento posterior, ou no final da demanda, ou ainda antes, já que o Juiz pode fazer, a qualquer momento, novo exame. E eventuais prejuízos, se comprovados e aliados à constatação da ilegalidade, podem ser recompostos por via própria. 

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018316-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PETROBRAS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

A pretensão da agravante voltada para suspender procedimento licitatório promovido pela PETROBRAS não pede a imediata resolução por este TRF, no bojo liminar de mero agravo, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada em 1º grau. De toda forma, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018316-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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