Apelação Cível Nº 5006342-19.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ.
Os expedientes trazem a este Tribunal o exame da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. B. R. P. E OUTROS, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por BRUNA AJAÚJO ROSSI.
Os autores ajuizaram ação em face da UFRJ com o objetivo de colar grau no curso de Medicina, com a obtenção dos documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
A inicial afirma que os autores são estudantes do curso de Medicina da UFRJ (turma 2017.2), e já cumpriram toda a carga horária necessária à conclusão do curso, prevista para julho de 2023; que a Instituição de Ensino Superior informou que a colação de grau somente poderá ocorrer após o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE; que, embora tenham sido inscritos no ENADE/2023, os alunos se enquadram no critério de dispensa da realização da prova, conforme item 5.4.1 do edital nº 37/2023 do ENADE, tendo em vista que o calendário acadêmico foi alterado em virtude da pandemia de covid-19, e os estudantes tinham previsão de colar grau até 31/10/2023; que, em razão da pandemia, a carga horária semanal foi ampliada, com a redução do período de férias; que o calendário do internato foi estruturado para que as atividades terminassem em 08/10/2023; que os autores possuem legítima expectativa de colar grau em 09/10/2023, e devem ser considerados como não habilitados ao ENADE/2023, na forma do edital; que a Lei nº 10.861/2004 não previu nenhuma sanção aos alunos que não realizem o ENADE; que o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 possibilita a antecipação da colação de grau de alunos que comprovadamente possuem extraordinário desempenho. Daí o ajuizamento da ação (evento 1, ANEXO1).
Em 09/10/2023, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar que a UFRJ adote as providências necessárias para a colação de grau dos autores, no prazo de 48h, com exceção de B. A. R.. Em relação à referida autora, a tutela de urgência foi deferida em parte “[...] apenas para determinar que a UFRJ se abstenha de exigir a participação no ENADE 2023 como requisito para colação de grau - considerando que o boletim acadêmico juntado pela parte autora indica haver horas curriculares pendentes, questão a ser resolvida diretamente com a parte ré e que não se encontra dentro do objeto desta demanda” (evento 6).
Em 30/11/2023, a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para “[...] condenar a ré na obrigação de fazer consistente na colação de grau dos autores e consequente expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional”. Em relação à BRUNA, o pedido foi julgado parcialmente procedente “[...] apenas para determinar que a UFRJ se abstenha de exigir a participação no ENADE 2023 como requisito para colação de grau - considerando que o boletim acadêmico juntado pela parte autora indica haver horas curriculares pendentes, questão a ser resolvida diretamente com a parte ré e que não se encontra dentro do objeto desta demanda”. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, “[...] considerando o evidente zelo e organização da advogada da parte autora (o que facilitou bastante a análise de vários documentos pelo juízo), a importância da causa (colação antecipada em medicina), a quantidade de litisconsortes ativos (praticamente uma turma inteira da universidade) e o presumível tempo necessário para desenvolvimento do trabalho - tudo conforme art. 85 (sic), §§ 2º e 8º, do CPC”.
O juízo de primeiro grau assinalou que os alunos concluíram integralmente a carga horária do curso de Medicina, com exceção de B. A. R., e que o edital do ENADE/2023 previu expressamente (item 5.4.1) que “[...] para os casos de cursos com calendário acadêmico alterado em decorrência da pandemia da covid-19, o estudante que colar grau até 31 de outubro de 2023 é considerado como não habilitado ao Enade 2023, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018", o que se enquadra no caso dos autos.
Em seu apelo (evento 82), a UFRJ afirma que “[...] o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes, conforme art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 39, §1º da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018”; que “[...] os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas”; que “[...] é de responsabilidade da Universidade a inscrição de todos os estudantes habilitados para a avaliação, tanto a inscrição de ingressantes quanto dos concluintes, não havendo seleção de amostra de estudantes entre os considerados habilitados e não cabendo à IES ou ao próprio estudante - e nem mesmo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação de poderes - a decisão pela participação ou dispensa da regularidade no exame como requisito indispensável à colação de grau e expedição de diploma”; que, nos termos dos arts. 207 da CF e 53 da Lei nº 9.394/96, cabe às universidades, no exercício de sua autonomia, "fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes", “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes” e “conferir graus, diplomas e outros títulos”; que “[...] a Câmara de Educação Superior, através da Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, confirma a autonomia das universidades para fixação do tempo mínimo para conclusão dos cursos”; que “[...] cada Universidade Federal dentro de sua autonomia regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação dentro do Projeto Pedagógico de cada curso. Todo o curso ministrado pelas Instituições Federais de Ensino tem fixado os seus prazos mínimo e máximo de duração, vale dizer, não poderão ser concedidas colações de grau nem expedidos diplomas antes ou depois dos prazos fixados como mínimo e máximo, respectivamente”; que “[...] a análise acerca da abreviação do curso está inserida dentro da autonomia conferida à universidade”, à luz do art. 47, §2º, da LDB; que “[...] após o cumprimento da ordem judicial e exatamente em razão dela, há o risco da aplicação da teoria do fato consolidado ao feito e, via de consequência, ocorrer a exclusão da questão da apreciação do Poder Judiciário”; que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, diante da irreversibilidade do provimento liminar. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 83). Os autores afirmam que colaram grau, em 10/10/2023, e obtiveram certificado de conclusão de curso e diploma; que a situação está consolidada e deve ser preservada; que o curso foi concluído em sua integralidade, e não houve abreviação; que, em relação ao ENADE, embora tivessem direito à dispensa, “[...] realizaram a prova e, para aqueles que não puderam fazê-la, apresentaram devidas justificativas, como evidenciado nos documentos em anexo”; que o CFM exige o trânsito em julgado para a expedição da carteira definitiva profissional.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A remessa necessária e o apelo não merecem ser providos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
Os autores pleitearam a colação de grau no curso de Medicina, bem como a expedição dos documentos necessários à inscrição no CREMERJ independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
A petição inicial afirma que os estudantes foram aprovados em todas as disciplinas do curso de Medicina; que o caso é de dispensa do ENADE, já que o calendário acadêmico foi modificado em razão da pandemia de covid-19; e que o edital do exame considerava como não habilitado à realização da prova e, portanto, em situação regular, o estudante com previsão de colar grau até 31/10/2023, cujo curso teve alteração no calendário acadêmico por força da pandemia (evento1, ANEXO1).
A Lei nº 10.861/04 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES e estipulou que a avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Confira-se:
“Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado” (Grifei).
Ora, se a Lei nº 10.861/04 não prevê sanção aos alunos que deixaram de participar do ENADE, estipulando sanção tão somente à instituição de ensino, não se pode impedir que os autores colem grau e obtenham diploma, quando eles comprovaram ter concluído todas as disciplinas do curso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE, COLAÇÃO DE GRAU.IMPROVIMENTO.
1-O ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho, sendo certo que a finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecidas pelas Instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país. 2-Na hipótese sub judice, a própria Instituição de Ensino Superior assume que a não inscrição dos Impetrantes ocorreu por uma falha no seu sistema de processamento de dados, e que "os alunos não possuem responsabilidade sobre as suas inscrições junto ao INEP e não há meios de isoladamente comunicarem ou providenciarem sozinhos as devidas inscrições". 3-Não se revela razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE, sobretudo porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, já que a seleção pode ser feita por amostragem, consoante estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04, sendo certo que o referido exame destina-se, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos. 4 -Remessa necessária improvida”.Grifei. (TRF2, REO nº 0014108-74.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, disponível em 19/09/2017).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. LEI Nº 10.861/2004. PARTICIPAÇÃO POR AMOSTRAGEM. REMESSA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LETICIA FROSSARD RODRIGUES contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, objetivando a expedição do Certificado de Colação de Grau em Ciências Contábeis.
2. A Impetrante pretende a antecipação de colação de grau, expedindo-se o certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, haja vista ter sido aprovada em processo seletivo para exercer o cargo de Contador Junior na Petrobrás, necessitando da documentação para a referida posse. O pedido de colação antecipada feito pela Impetrante foi indeferido (Evento 1 – outros 18), sob a fundamentação de “pendência do Enade.”
3. Em que pese o ENADE ser considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do §5º, do artigo 5, da Lei nº 10.861/2004, o mesmo não é aplicado a todos os alunos de graduação, uma vez admitida a realização por amostragem, conforme dispõe o §2, do artigo 5, do mesmo diploma legal.
4. Considerando que a Impetrante concluiu com êxito o seu curso universitário, conquistando vaga de trabalho junto à Petrobrás, não se revela razoável impedir a colação de grau e a expedição do diploma de aluno que tenha concluído a graduação, sob a alegação de não houve prévia regularização da situação referente ao ENADE, mormente porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04.
5. Remessa necessária desprovida” – Grifei.
(TRF2, REO nº 0503579-83.5201.8.40.2510, Relator Desembargador Federal PoulÉrikDyrlund, Sexta Turma Especializada, julgado em 12/12/2019).
Ademais, o Edital nº 37/2023, que regulamentou o ENADE/2023, estipulou expressamente, em seu item 5.4.1 (evento 1, OUT19):
"5.4.1 - Para os casos de cursos com calendário acadêmico alterado em decorrência da pandemia da covid-19, o estudante COM PREVISÃO de colar grau até 31 de outubro de 2023 é considerado como NÃO HABILITADO ao Enade 2023, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2⁰ do art. 58 da Portaria Normativa MEC n⁰ 840, de 2018".
Conforme os documentos acostados à inicial, restou comprovado que o calendário acadêmico do curso de Medicina foi alterado em razão da pandemia de covid-19, e que os alunos tinham previsão inicial de conclusão do curso em julho de 2023.
O caso é, portanto, de dispensa na participação do ENADE, na forma prevista no item 5.4.1 do edital do exame.
Como bem apontou a sentença, “[...] a turma da parte autora ingressou em 07/2017, daí porque a conclusão natural de seu curso (que sabidamente possui doze períodos - ou seis anos) aconteceria em 07/2023 - portanto antes de outubro de 2023”; “[...] Há evidências de que o calendário acadêmico do curso foi alterado em virtude da pandemia de covid-19, especialmente o documento intitulado "ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DA COMISSÃO DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA, REALIZADA SOB A COORDENAÇÃO DA PROFESSORA ANDRÉA GONÇALVES DA SIVA, DIA 29 DE JUNHO DE 2022, ÀS 18 HORAS EM FORMATO REMOTO PELO APLICATIVO ZOOM MEETINGS"; “[...] Vê-se, portanto, haver evidência de que a turma da parte autora inclusive envidou esforços e renunciou a períodos de descanso para que pudessem minorar os atrasos no calendário do curso, havendo previsão explícita de término do curso em 08.10.2023 (data já ultrapassada, portanto, haja vista esta decisão estar sendo proferida em 09.10.2023), inclusive conforme e-mail enviado pela coordenação do curso”; e “[...] Há, como se vê, dispensa geral da turma da parte autora em participar do ENADE 2023”.
No caso, os autores (com exceção de B. A. R.) preencheram todos os requisitos necessários para concluir o curso de graduação em Medicina. Ressalte-se, inclusive, que eles já realizaram a colação de grau, em 10/10/2023, e tiveram seus respectivos diplomas expedidos (evento 42).
Assim, ao determinar que a Instituição de Ensino Superior providenciasse a colação de grau dos alunos e expedisse os documentos comprobatórios da conclusão do bacharelado em Medicina, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação,com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795798v2 e do código CRC 9b0e5b52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/2/2024, às 13:26:26