AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0000858-08.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. C. D. F. J. E OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (evento 149):
"Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso vertente, cinge-se a controvérsia em definir a incidência, ou não, do imposto de renda de pessoa física sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício Definido da Valia (Plano BD), decorrente dos investimentos e aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada, que geraram rendimentos e são distribuídos a todos os beneficiários do plano de aposentadoria complementar privada.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, conforme RE nº 628008 RG (Tema 330):
Tema 330
“A questão da incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, após 31/12/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 330 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a violação indicada no recurso interposto, contrariamente ao consignado na decisão impugnada, não seria meramente reflexa, mas sim haveria vulneração frontal à Constituição Federal (evento 163).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 166).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 01/03/2024, às 10:20:30