Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0000858-08.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. C. D. F. J. E OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (evento 149):

"Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 

No caso vertente, cinge-se a controvérsia em definir a incidência, ou não, do imposto de renda de pessoa física sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício Definido da Valia (Plano BD), decorrente dos investimentos e aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada, que geraram rendimentos e são distribuídos a todos os beneficiários do plano de aposentadoria complementar privada.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, conforme RE nº 628008 RG (Tema 330):

Tema 330

“A questão da incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, após 31/12/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Desse modo, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 330 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a violação indicada no recurso interposto, contrariamente ao consignado na decisão impugnada, não seria meramente reflexa, mas sim haveria vulneração frontal à Constituição Federal (evento 163).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 166).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0000858-08.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o agravo interno deve ser conhecido.

Destaca-se, por oportuno, o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário: 

"Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 

No caso vertente, cinge-se a controvérsia em definir a incidência, ou não, do imposto de renda de pessoa física sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício Definido da Valia (Plano BD), decorrente dos investimentos e aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada, que geraram rendimentos e são distribuídos a todos os beneficiários do plano de aposentadoria complementar privada.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, conforme RE nº 628008 RG (Tema 330):

Tema 330

“A questão da incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, após 31/12/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Desse modo, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 330 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a violação indicada no recurso interposto, contrariamente ao consignado na decisão impugnada, importaria em violação direta à Constituição Federal.

Contudo, a Suprema Corte já decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia inerente à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, consoante RE nº 628008 RG (Tema nº 330).

Cabe pontuar, ainda, que a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do Eg. STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Corte Suprema.

Demais disso, o Eg. STF, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário interposto pelos ora recorrentes, proferiu decisão determinando a devolução dos autos para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao aludido paradigma, ante a ausência de repercussão geral da matéria debatida.

Imperioso ressaltar, por fim, que, no caso, não restou demonstrado nenhum fundamento que justifique a distinção em relação à tese firmada e que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar a incidência obrigatória do referido precedente.

Desse modo, considerando a ausência de repercussão geral da controvérsia, reconhecida pela Corte Suprema no RE nº 628008, bem como a ausência de argumentos hábeis a afastar aplicação do citado paradigma, demonstra-se imperiosa a manutenção da decisão ora vergastada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Documento:20001791478
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0000858-08.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 330 DO STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O STF NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral, reconhecida pelo Eg. STF, da controvérsia inerente à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, consoante RE nº 628008 RG (Tema nº 330).

2. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do Eg. STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Corte Suprema.

3. A Suprema Corte, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário interposto pelos ora recorrentes, proferiu decisão determinando a devolução dos autos para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao aludido paradigma, ante a ausência de repercussão geral da matéria debatida.

4. No caso, não restou demonstrado nenhum fundamento objetivo que justifique a distinção em relação à tese firmada e que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar a incidência obrigatória do referido precedente.

5. Considerando a ausência de repercussão geral da controvérsia, reconhecida pela Corte Suprema no RE nº 628008, bem como a ausência de argumentos hábeis a afastar aplicação do citado paradigma, demonstra-se imperiosa a manutenção da decisão ora vergastada. 

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00004). Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Federal Aluisio Mendes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.03.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/03/2024

Apelação Cível Nº 0000858-08.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/03/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00004). PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.03.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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