Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018997-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, objetivando, além da substituição do bem oferecido em garantia de empréstimo, a revisão dos valores relacionados ao referido mútuo.

Em seu apelo (Evento 56 - SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, (i) que deve ser substituída a garantia dada, qual seja, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Padre Januário, n° 390, Inhaúma, Rio de Janeiro - RJ (evento 29, ANEXO2, fls. 5, e ANEXO8, fls. 2) - por duas mil ações preferenciais nominativas classe “A” do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Besc; (ii) que deve ser aplicado ao caso o art. 51 do CDC, uma vez que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que oneram excessivamente o consumidor, quais sejam as que “estipularam unilateralmente os juros absurdamente cobrados acima da taxa constitucional e legal prevista”, bem como “impossibilidade de cobrança cumulativa de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual, a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto”.

Contrarrazões da CEF (Evento 62 - SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018997-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, objetivando, além da substituição do bem oferecido em garantia de empréstimo, a revisão dos valores relacionados ao referido mútuo.

Primeiramente, no que tange ao pedido de substituição da garantia, deve-se pontuar que é necessária a concordância do credor para a substituição pretendida, nos termos dos arts. 313 e 356 do Código Civil, destacando-se que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Ou seja, deve-se oportunizar ao credor analisar se concorda ou não com a substituição requerida, como garantido em lei. E, no caso dos autos, a CEF discordou expressamente do pedido de substituição formulado pelo autor, conforme se depreende da Contestação acostada aos autos (Evento 29).

Ainda, importante ressaltar que, necessitando de um empréstimo, o recorrente obteve junto à CEF mútuo de dinheiro. Como garantia, o imóvel descrito na petição inicial restou alienado fiduciariamente à instituição financeira. Vê-se, portanto, que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.

Trata-se da autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos ora litigantes, refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Incluindo o bem dado em garantia. Motivo pelo qual não merece acolhida o pleito do apelante.

Quanto à alegação genérica de que deve ser aplicado ao caso o art. 51 do CDC, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ainda que assim fosse, não restou demonstrada a violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante que justificasse a incidência do referido diploma legal à situação presente.

Por conseguinte, no que toca às alegações – igualmente genéricas – de que seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que oneram excessivamente o consumidor, quais sejam as que “estipularam unilateralmente os juros absurdamente cobrados acima da taxa constitucional e legal prevista”, bem como a “impossibilidade de cobrança cumulativa de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual”

Da análise dos autos, vê-se que a taxa de juros mensais estipulada no contrato, de 1,51% (Evento 29, ANEXO2), não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). Este é o entendimento desta E. Turma:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

(...)

5.    O demonstrativo de débitos é claro no tocante aos encargos incidentes sobre o valor devido (juros remuneratórios mensais capitalizados de 2,05%, juros moratórios de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%), tendo sido discriminados os critérios de cálculo pela exequente, incluindo a não utilização da comissão de permanência, além de juntado o contrato que embasa a execução, e a planilha de evolução contratual, de modo a conferir liquidez e certeza ao título.

6.    Apesar de alegar a possibilidade de revisão dos contratos quando suas cláusulas gerarem onerosidade excessiva para o consumidor, e que admitida pelo STJ a alteração das taxas de juros remuneratórios contratada, o embargante/apelante não esclarece qual cláusula geraria tal onerosidade, não impugnando especificamente nenhuma cláusula do contrato.

7.    Conforme entendimento firmado pelo STJ no seu Tema nº 97, exigida a prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios e, no presente caso, além de genérica a impugnação, nem mesmo indicada qual taxa a embargante entende ser legal e aceitável.

8.    Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082192-88.2018.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 21/06/2023). (Destaque nosso). 

Quanto ao suposto anatocismo, certo é que este somente ocorrerá quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa. 

Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da súmula da jurisprudência do STJ). Confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior deve ser reconsiderada.

2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, pois, nos termos da Súmula 296/STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AGINT NO ARESP 2304328/RS, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 07/06/2023).

Como, no caso, o contrato foi firmado em 31/05/2011, resta atendido o requisito temporal. 

Por fim, quanto à impossibilidade de cobrança cumulativa de juros legais, moratórios e comissão de permanência, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o presente contrato sequer previu a incidência da comissão de permanência.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por A. D. R., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018997-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, objetivando, além da substituição do bem oferecido em garantia de empréstimo, a revisão dos valores relacionados ao referido mútuo.

2. No que tange ao pedido de substituição da garantia, deve-se pontuar que é necessária a concordância do credor para a substituição pretendida, nos termos dos arts. 313 e 356 do Código Civil, destacando-se que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ou seja, deve-se oportunizar ao credor analisar se concorda ou não com a substituição requerida, como garantido em lei. E, no caso dos autos, a CEF discordou expressamente do pedido de substituição formulado pelo autor.

3. Quanto à alegação genérica de que deve ser aplicado ao caso o art. 51 do CDC, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Da análise dos autos, vê-se que a taxa de juros mensais estipulada no contrato não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).

5. Quanto à impossibilidade de cobrança cumulativa de juros legais, moratórios e comissão de permanência, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o presente contrato sequer previu a incidência da comissão de permanência.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por A. D. R., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5018997-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR A. D. R., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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