Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030400-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. S. B., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999, em face do recorrente que, julga procedente o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento mensal ao autor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 48/1º grau), a FUNASA sustentou, em breve síntese, que: i) da suspensão do processo; ii) da superação da jurisprudência da turma nacional de uniformização; iii) missão institucional da FUNASA não guarda qualquer relação com as antigas atribuições de vigilância em saúde; ii) somente é legítimo o pagamento da GACEN aos servidores que executem permanentemente atividades de combate e controle de endemias; e iii) lei não quis deferir a GACEN aos servidores da FUNASA, mas tão somente àqueles cargos específicos que sempre executam atividades vinculadas ao combate e controle de endemias.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (evento 51/1º grau).

Manifestação do MPF em que pugna pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786395v2 e do código CRC 170b290e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030400-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. S. B., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999, em face do recorrente julga procedente o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento mensal ao autor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 48/1º grau), a FUNASA sustentou, em breve síntese, que: i) da suspensão do processo; ii) da superação da jurisprudência da turma nacional de uniformização; iii) missão institucional da FUNASA não guarda qualquer relação com as antigas atribuições de vigilância em saúde; ii) somente é legítimo o pagamento da GACEN aos servidores que executem permanentemente atividades de combate e controle de endemias; e iii) lei não quis deferir a GACEN aos servidores da FUNASA, mas tão somente àqueles cargos específicos que sempre executam atividades vinculadas ao combate e controle de endemias.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (evento 51/1º grau).

Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus à paridade com o servidores ativos, quanto a recebimento da GACEN, nos termos do art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.

Com efeito, a Medida Provisória n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos cargos ocupados por Agente de Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e à FUNASA. Nesses termos:

Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 55.  A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

 

Por sua vez, a Lei n.º 11.907/09 estendeu a referida gratificação a outros cargos, consoante se observa da análise do art. 284:

Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:

I - Agente de Saúde;

II - Auxiliar de Laboratório;

III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;

IV - Auxiliar de Saneamento;

V - Divulgador Sanitário;

VI - Educador em Saúde;

VII - Laboratorista;

VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;

IX - Microscopista;

 X - Orientador em Saúde;

XI - Técnico de Laboratório;

XII - Visitador Sanitário; e

XIII - Inspetor de Saneamento.

Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

 

Em 1.4.2014, foi editada a Portaria n.º 484/2014 do Ministério da Saúde que estabeleceu os critérios de concessão de pagamento da GACEN, tendo disciplinado que tal gratificação seria paga aos servidores efetivos do referido órgão, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias. Assim, in verbis:

Art. 2º A GECEN será paga aos empregados públicos ativos do Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a GACEN será paga aos servidores efetivos do Ministério da Saúde e da FUNASA, ainda que descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias. (grifo nosso).

 

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a gratificação em questão não detém caráter geral, uma vez que se trata de verba devida somente àqueles que preencham os requisitos legais e estabelecidos na norma regulamentadora, sendo, portanto, condicionada ao efetivo exercício das atividades do servidor. Sendo assim, diante do seu caráter pro labore faciendo, a mesma não deve ser concedida nos mesmos moldes em que é efetuada aos servidores ativos, como pretende a demandante.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta Corte Regional, senão, vejamos:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. REGRA DE PARIDADE. VERBA DE NATUREA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA REFORMADA

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para “reconhecer o direito da requerente na implementação/incorporação da GACEN em seus proventos, nos valores estabelecidos aos servidores ativos, bem como condenar a ré no pagamento das diferenças vencidas decorrentes dos valores pagos à menor, em comparação com o que foi pago aos servidores ativos, a título de GACEN, retroativos a 03/2013”. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus à paridade com o servidores ativos, quanto a recebimento da GACEN, nos termos do art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.

2. A Medida Provisória n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos cargos ocupados por Agente de Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e à FUNASA. Por sua vez, a Lei n.º 11.907/09 estendeu a referida gratificação a outros cargos.

3. A Portaria n.º 484/2014 do Ministério da Saúde, que estabeleceu que os critérios de concessão de pagamento da GACEN, preconizou que tal gratificação seria paga aos servidores efetivos do referido órgão, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias. Extrai-se da leitura do referido dispositivo que a gratificação em questão não detém caráter geral, uma vez que se trata de verba devida somente àqueles que preencham os requisitos legais e estabelecidos na norma regulamentadora, sendo, portanto, condicionada ao efetivo exercício das atividades do servidor. Sendo assim, diante do seu caráter pro labore faciendo, a mesma não deve ser concedida nos mesmos moldes em que é efetuada aos servidores ativos, como pretende a demandante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5048120-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 2.8.2021;  TRF2, 8ª Turma, AC 0120084-30.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.1.2020;  TRF2,  6ª Turma Especializada, AC 201550041129002, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R  2.4.2018.

4. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade.

5.  O fato de a gratificação ser devida apenas aos servidores em atividade em decorrência do desempenho das atribuições taxativamente descritas no art. 55 da Lei nº 11.784/2008 não viola a ordem constitucional, haja vista que o legislador pode disciplinar sobre as vantagens que se revelam apenas compatíveis com o efetivo exercício da atividade funcional, e, deste modo, somente podem ser devidas aos servidores nessa condição. Logo, o direito de o servidor aposentado ou pensionista receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade depende da verificação da natureza da vantagem pretendida, bem como da existência do direito à paridade com os servidores ativos. Sob tal contexto, a gratificação perseguida pela demandante possui apenas natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, de forma que sua concessão somente aos ativos não viola a regra constitucional da paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008579-50.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021.

6. Não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE  23.10.2009.

7. A recorrida se trata de pensionista e, como tal, não faz jus ao recebimento do valor da GACEN no mesmo percentual devido aos servidores em atividade.

8. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0029123-05.2018.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021)

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA FUNASA - GACEN - EXTENSÃO - INATIVOS E PENSIONISTAS - DIREITO À PARIDADE - CARÁTER PRO LABORE FACIENDO - IMPOSSIBILIDADE.

I - Apelação interposta pela FUNASA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implementar, à pensão por morte percebida pela autora,  a  GACEN, em paridade com os servidores ativos. 

II - Sendo a gacen devida em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei nº 11.784/08, que é incompatível com a situação de inatividade, não haveria na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade. Em tese, é perfeitamente possível a lei conferir vantagem pecuniária apenas a servidores ativos, na linha de entendimento já manifestado pelo Eg. STF.

III - No STJ, ao serem julgados os Embargos de Divergência no RESP nº 1682178/PE, restou decidido que deve prevalecer o entendimento no sentido da natureza pro labore faciendo da GACEN, em razão de ser indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na legislação de regência para o recebimento.

IV - Apelação DA PARTE RÉ e remessa necessária providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5033306-45.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 21.3.2022)

 

Ademais, o direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral.

Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade.

Sob esse prisma, inexiste violação a ordem constitucional o fato de a gratificação ser devida apenas aos servidores em atividade em decorrência do desempenho das atribuições taxativamente descritas no art. 55 da Lei nº 11.784/2008, haja vista que o legislador pode disciplinar sobre as vantagens que se revelam apenas compatíveis com o efetivo exercício da atividade funcional, e, deste modo, somente podem ser devidas aos servidores nessa condição.

Logo, o direito de o servidor aposentado ou pensionista receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade depende da verificação da natureza da vantagem pretendida, bem como da existência do direito à paridade com os servidores ativos. Sob tal contexto, nota-se que a gratificação perseguida pela demandante possui apenas natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, de forma que sua concessão somente aos ativos não viola a regra constitucional da paridade.

Ressalta-se que não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE 23.10.2009.

Da análise dos autos, nota-se que o valor devido aos servidores em atividade não deve ser extensível no mesmo percentual à recorrida, uma vez que a mesma consiste em pensionista (evento1; FICHA8/1º grau) e recebe tal gratificação em razão do falecimento do ex-servidor, Sr. MANOEL BARBOSA FILHO, o qual ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública, pertencente ao quadro funcional da FUNASA (evento 1; PORT9/1º grau).

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786396v2 e do código CRC df406fba.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030400-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. REGRA DE PARIDADE. VERBA DE NATUREA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que, julga procedente o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento mensal ao autor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus à paridade com o servidores ativos, quanto a recebimento da GACEN, nos termos do art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.

3. A Medida Provisória n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos cargos ocupados por Agente de Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e à FUNASA. Por sua vez, a Lei n.º 11.907/09 estendeu a referida gratificação a outros cargos.

4. A Portaria n.º 484/2014 do Ministério da Saúde, que estabeleceu que os critérios de concessão de pagamento da GACEN, preconizou que tal gratificação seria paga aos servidores efetivos do referido órgão, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias. Extrai-se da leitura do referido dispositivo que a gratificação em questão não detém caráter geral, uma vez que se trata de verba devida somente àqueles que preencham os requisitos legais e estabelecidos na norma regulamentadora, sendo, portanto, condicionada ao efetivo exercício das atividades do servidor. Sendo assim, diante do seu caráter pro labore faciendo, a mesma não deve ser concedida nos mesmos moldes em que é efetuada aos servidores ativos, como pretende a demandante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0029123-05.2018.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5033306-45.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 21.3.2022).

5. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade.

6.  O fato de a gratificação ser devida apenas aos servidores em atividade em decorrência do desempenho das atribuições taxativamente descritas no art. 55 da Lei nº 11.784/2008 não viola a ordem constitucional, haja vista que o legislador pode disciplinar sobre as vantagens que se revelam apenas compatíveis com o efetivo exercício da atividade funcional, e, deste modo, somente podem ser devidas aos servidores nessa condição.

7. O direito de o servidor aposentado ou pensionista receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade depende da verificação da natureza da vantagem pretendida, bem como da existência do direito à paridade com os servidores ativos. Sob tal contexto, a gratificação perseguida pela demandante possui apenas natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, de forma que sua concessão somente aos ativos não viola a regra constitucional da paridade.

8. Não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE  23.10.2009.

9. A recorrida se trata de pensionista e, como tal, não faz jus ao recebimento do valor da GACEN no mesmo percentual devido aos servidores em atividade.

10. Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

11.  Apelação e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786397v3 e do código CRC fe3a4888.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2024, às 19:16:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030400-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 119, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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