Apelação/Remessa Necessária Nº 5030400-77.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. S. B., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999, em face do recorrente que, julga procedente o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento mensal ao autor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (evento 48/1º grau), a FUNASA sustentou, em breve síntese, que: i) da suspensão do processo; ii) da superação da jurisprudência da turma nacional de uniformização; iii) missão institucional da FUNASA não guarda qualquer relação com as antigas atribuições de vigilância em saúde; ii) somente é legítimo o pagamento da GACEN aos servidores que executem permanentemente atividades de combate e controle de endemias; e iii) lei não quis deferir a GACEN aos servidores da FUNASA, mas tão somente àqueles cargos específicos que sempre executam atividades vinculadas ao combate e controle de endemias.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (evento 51/1º grau).
Manifestação do MPF em que pugna pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2024, às 20:26:41