Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

Trata-se de agravo interno interposto por A. L. A. R., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência que, em exame de admissibilidade do recurso especial, determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, nos termos a seguir transcritos (evento 49):

No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Jutiça, consolidada no Tema 1.124:

"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

Em suas razões recursais (evento 57), a parte agravante sustenta, resumidademente, que o objeto do recurso especial não se amolda à questão discutida no leading case, uma vez que os documentos essencias ao reconhecimento do tempo especial teriam sido apresentados à autarquia previdenciária na esfera administrativa.

Em contrapartida (evento 61), o INSS se manifestou pela ausência de distinção do caso ao Tema 1124 do STJ, sob o argumento de que "na fundamentação do acórdão de evento 10, o próprio E. TRF reconhece que a documentação para o pleito de revisão foi somente apresentada em sede judicial e não na via administrativa".

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida a julgamento:

"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

Em síntese, neste recurso, a parte agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que os critérios definidos no Tema 1.124 do STJ não se amoldariam ao caso em comento, porquanto os documentos essencias ao reconhecimento do tempo especial teriam sido apresentados à autarquia previdenciária na esfera administrativa.

No entanto, a decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior para suspender a tramitação de todos os processos, em grau recursal, que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1905830/SP, nº 1912784/SP e nº 1913152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.

Destaca-se que, conquanto a Turma tenha entendido por diferir a definição do tema dos efeitos financeiros à fase de cumprimento de sentença, a matéria foi devidamente prequestionada no recurso especial interposto pela autarquia previdenciária. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124. 



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Documento:20001785190
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Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.  SUSPENSÃO. TEMA 1124 STJ. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.

1. No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, nº 1912784/SP e nº 1913152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.

2. O processo deve ser mantido suspenso até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.

3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00004). Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Federal Aluisio Mendes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.03.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/03/2024

Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/03/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00004). PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.03.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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