AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ
Trata-se de agravo interno interposto por A. L. A. R., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência que, em exame de admissibilidade do recurso especial, determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, nos termos a seguir transcritos (evento 49):
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Jutiça, consolidada no Tema 1.124:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.
Em suas razões recursais (evento 57), a parte agravante sustenta, resumidademente, que o objeto do recurso especial não se amolda à questão discutida no leading case, uma vez que os documentos essencias ao reconhecimento do tempo especial teriam sido apresentados à autarquia previdenciária na esfera administrativa.
Em contrapartida (evento 61), o INSS se manifestou pela ausência de distinção do caso ao Tema 1124 do STJ, sob o argumento de que "na fundamentação do acórdão de evento 10, o próprio E. TRF reconhece que a documentação para o pleito de revisão foi somente apresentada em sede judicial e não na via administrativa".
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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