Apelação Cível Nº 5036291-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. C. C. e pelo ESPÓLIO DE A. D. S. C., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 65, que julgou improcedente o pedido.
Em seu apelo (evento SJRJ 73), a parte apelante sustenta que, em 29/07/2013, foi firmado o contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia pelo SFH com a CEF, ao qual estava atrelado seguro administrado pela segunda apelada, conforme apólice nº 0106800000023 e contrato nº 1.4444.0340181-2; que o referido contrato foi celebrado com composição de renda para fins de indenização securitária na base de 11,74% para o primeiro recorrente e de 88,26% para sua finada esposa (A. D. S. C.); que o contrato sempre foi pago em dia, não havendo qualquer dívida pendente, o que ocorre até os dias atuais; que as parcelas do financiamento imobiliário eram compostas de prestações mensais a título de seguro habitacional, que garantia ao segurado no caso de falecimento a quitação do referido bem; que, em 26/07/2018, a esposa do primeiro recorrente veio a óbito, tendo falecido por causas naturais (choque refratário, hemólise grave, síndrome torácica aguda, anemia falciforme, artrite reumatoide, cardite reumática e estenose mitral); que, em agosto de 2018, o primeiro recorrente comunicou o mencionado óbito às recorridas, conforme sinistro nº 106100153178; que as recorridas enviaram ao primeiro recorrente a informação sobre o saldo atualizado da dívida, considerando somente a sua parte no financiamento no valor de R$ 25.143,81, correspondente ao percentual de 11,74%, já que o seguro havia efetuado a quitação do saldo devedor em 88,26%; que, considerando o saldo devedor indicado pelas recorridas, o primeiro recorrente efetuou o pagamento do valor de R$ 21.350,22, com desconto para pagamento à vista, mediante boleto bancário; que, em 09/10/2018, a preposta das recorridas informou ao primeiro recorrente que, em 30 dias, seria emitida a carta de quitação do respectivo imóvel financiado, com informação no site de que o contrato de financiamento encontrava-se liquidado; que, porém, a carta de quitação não foi emitida e posteriormente o primeiro recorrente recebeu uma carta dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) informando dívida em seu nome/CPF, bem como no nome/CPF da sua finada esposa; que, após tal fato, o site das recorridas voltou a apontar valores em débito, bem como a emitir boletos com o valor das prestações, sem considerar o pagamento efetuado pelo primeiro recorrente como quitação, mas considerando como amortização de parte da dívida; e que, em meados de outubro de 2018, houve a negativa formal de cobertura do seguro habitacional pelas rés, em razão de doenças preexistentes da esposa do primeiro recorrente, que provocaram o seu óbito.
Prossegue a parte apelante, assinalando que as próprias rés informaram ter sido realizada a quitação do contrato de financiamento do imóvel, emitindo, para tanto, boleto para pagamento do saldo devedor relativo à cota parte do primeiro recorrente; que a seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios, o que não ocorreu no caso; que, somente após o falecimento da segurada, as rés se manifestaram no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, em flagrante "comportamento contraditório e malévolo"; que, "com a finalidade de vender mais e mais seguros, muitas seguradoras deixam de exigir o preenchimento de declaração pessoal de saúde e inserem no meio do contrato de financiamento imobiliário uma ou duas perguntas e/ou afirmações genéricas sobre o estado de saúde do segurado"; que a boa-fé do segurado é presumida e cabe totalmente à segunda recorrida fazer prova em contrário, demonstrando claramente que o segurado teria agido de má-fé, omitindo doenças das quais tinha ciência com a finalidade de concretizar o seguro sem maiores problemas; que as recorridas, ao contratarem com pessoa em relação a qual não tinham certeza quanto ao estado de saúde, assumiram os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprirem o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos; que não subsiste a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé; que a boa-fé do segurado é presumida e a má-fé deve ser provada; que a Súmula nº 609 do STJ estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”; que, da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que as recorridas não questionaram os contratantes quanto ao fato de serem ou não portadores de doenças crônicas ou se já haviam sido submetidos ou não a cirurgias, como também deixaram de efetuar exigências de exames clínicos prévios; que, se as recorridas não concordavam com as declarações prestadas à época pelos recorrentes, não deveriam ter validado a apólice do seguro; que as recorridas não ofereceram qualquer resistência no momento da contratação, nem quando recebiam as mensalidades do prêmio; e que, não tendo as recorridas exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação e não tendo sido comprovada a má-fé da segurada falecida, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo ser reformada a sentença apelada.
Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 81 e da CAIXA SEGURADORA S/A no evento SJRJ 83.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783004v2 e do código CRC abca7856.
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