Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036291-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. C. C. e pelo ESPÓLIO DE A. D. S. C., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 65, que julgou improcedente o pedido. 

Em seu apelo (evento SJRJ 73), a parte apelante sustenta que, em 29/07/2013, foi firmado o contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia pelo SFH com a CEF, ao qual estava atrelado seguro administrado pela segunda apelada, conforme apólice nº 0106800000023 e contrato nº 1.4444.0340181-2; que o referido contrato foi celebrado com composição de renda para fins de indenização securitária na base de 11,74% para o primeiro recorrente e de 88,26% para sua finada esposa (A. D. S. C.);  que o contrato sempre foi pago em dia, não havendo qualquer dívida pendente, o que ocorre até os dias atuais; que as parcelas do financiamento imobiliário eram compostas de prestações mensais a título de seguro habitacional, que garantia ao segurado no caso de falecimento a quitação do referido bem; que, em 26/07/2018, a esposa do primeiro recorrente veio a óbito, tendo falecido por causas naturais (choque refratário, hemólise grave, síndrome torácica aguda, anemia falciforme, artrite reumatoide, cardite reumática e estenose mitral); que, em agosto de 2018, o primeiro recorrente comunicou o mencionado óbito às recorridas, conforme sinistro nº 106100153178; que as recorridas enviaram ao primeiro recorrente a informação sobre o saldo atualizado da dívida, considerando somente a sua parte no financiamento no valor de R$ 25.143,81, correspondente ao percentual de 11,74%, já que o seguro havia efetuado a quitação do saldo devedor em 88,26%; que, considerando o saldo devedor indicado pelas recorridas, o primeiro recorrente efetuou o pagamento do valor de R$ 21.350,22, com desconto para pagamento à vista, mediante boleto bancário; que, em 09/10/2018, a preposta das recorridas informou ao primeiro recorrente que, em 30 dias, seria emitida a carta de quitação do respectivo imóvel financiado, com informação no site de que o contrato de financiamento encontrava-se liquidado; que, porém, a carta de quitação não foi emitida e posteriormente o primeiro recorrente recebeu uma carta dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) informando dívida em seu nome/CPF, bem como no nome/CPF da sua finada esposa; que, após tal fato, o site das recorridas voltou a apontar valores em débito, bem como a emitir boletos com o valor das prestações, sem considerar o pagamento efetuado pelo primeiro recorrente como quitação, mas considerando como amortização de parte da dívida; e que, em meados de outubro de 2018, houve a negativa formal de cobertura do seguro habitacional pelas rés, em razão de doenças preexistentes da esposa do primeiro recorrente, que provocaram o seu óbito.

Prossegue a parte apelante, assinalando que as próprias rés informaram ter sido realizada a quitação do contrato de financiamento do imóvel, emitindo, para tanto, boleto para pagamento do saldo devedor relativo à cota parte do primeiro recorrente; que a seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios, o que não ocorreu no caso; que, somente após o falecimento da segurada, as rés se manifestaram no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, em flagrante "comportamento contraditório e malévolo"; que, "com a finalidade de vender mais e mais seguros, muitas seguradoras deixam de exigir o preenchimento de declaração pessoal de saúde e inserem no meio do contrato de financiamento imobiliário uma ou duas perguntas e/ou afirmações genéricas sobre o estado de saúde do segurado"; que a boa-fé do segurado é presumida e cabe totalmente à segunda recorrida fazer prova em contrário, demonstrando claramente que o segurado teria agido de má-fé, omitindo doenças das quais tinha ciência com a finalidade de concretizar o seguro sem maiores problemas; que as recorridas, ao contratarem com pessoa em relação a qual não tinham certeza quanto ao estado de saúde, assumiram os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprirem o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos; que não subsiste a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé; que a boa-fé do segurado é presumida e a má-fé deve ser provada; que a Súmula nº 609 do STJ estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”; que, da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que as recorridas não questionaram os contratantes quanto ao fato de serem ou não portadores de doenças crônicas ou se já haviam sido submetidos ou não a cirurgias, como também deixaram de efetuar exigências de exames clínicos prévios; que, se as recorridas não concordavam com as declarações prestadas à época pelos recorrentes, não deveriam ter validado a apólice do seguro; que as recorridas não ofereceram qualquer resistência no momento da contratação, nem quando recebiam as mensalidades do prêmio; e que, não tendo as recorridas exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação e não tendo sido comprovada a má-fé da segurada falecida, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo ser reformada a sentença apelada.

Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 81 e da CAIXA SEGURADORA S/A no evento SJRJ 83.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036291-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (evento SJRJ 65).

O Juiz de primeiro grau entendeu pela ausência dos "requisitos contratuais para o pagamento da indenização securitária", ressaltando não haver "como se reconhecer a procedência da pretensão autoral, inclusive quanto à liquidação do saldo devedor e à liberação da escritura pública definitiva". Destacou que "o pedido de pagamento da apólice de seguro foi indeferido em razão da segurada ser portadora das doenças que a levaram a óbito antes da contratação do seguro e do financiamento habitacional". Assinalou que a doença da mutuária falecida constituía "condição preexistente que afasta a possibilidade de cobertura securitária", tendo a própria parte autora reconhecido que "a enfermidade que acometeu a mutuária falecida era pré-existente ao contrato de financiamento a à apólice de seguros, apesar de encontrar-se, à época, incapacitada". Considerou, assim, presente a hipótese que exclui o direito à cobertura securitária pela morte da mutuária segurada.  

O recurso não merece prosperar.

Trata-se de pedido de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional em razão do falecimento de mutuária, esposa do primeiro apelante.

Como já assinalado no julgamento do agravo de instrumento nº 5008749-59.2019.4.02.0000, "os mutuários tiveram ciência da exclusão de cobertura do seguro por morte ou por invalidez quando o sinistro decorresse de doenças preexistentes. Há cláusula específica no contrato que trata do tema, conforme cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, do pactuado". Destacou-se que "tal cláusula afasta a tese do autor/agravante de direito à cobertura do seguro por morte (MIP), tendo em vista que há disposição contratual expressa no sentido de exclusão da cobertura para doenças preexistentes à data de assinatura do contrato".

De fato, consta do termo de admissão médica em CTI, na data de 17/04/2018, que a mutuária Andréa tinha histórico patológico pregresso de anemia falciforme diagnosticada desde os 8 anos, tuberculose pulmonar há 22 anos, dentre outras patologias (evento 1 - OUT94). E consta da certidão de óbito da referida mutuária que a causa da morte foi "choque refratário, hemolise grave, síndrome torácica aguda, anemia falciforme, artrite reumatóide, cardite reumática - estenose mitral" (evento 1 - CERTOBT10). Assim, considera-se que havia, realmente, doença preexistente relacionada na causa da morte da mutuária, ressaltando-se que a morte da mutuária decorreu de desdobramento da doença originária, causa preexistente (anemia falciforme e síndrome torácica aguda).

Ademais, o próprio apelante, na petição inicial, confirma a existência anterior da doença (anemia falciforme), tanto que discute a inexistência de prova de incapacidade de sua falecida esposa em razão da anemia falciforme, defendendo que a questão não é de preexistência da doença por si só, e sim se estava incapacitada ou debilitada a contratante quando da assinatura do contrato imobiliário (folha 11 do evento 1 – INIC1 – dos autos principais).

Como também já assinalado no mencionado agravo de instrumento, descabe a tese no sentido de que deveria ser verificado apenas se a mutuária estava incapacitada ou debilitada no momento da assinatura do contrato imobiliário, por ausência de cláusula contratual ou norma legal para amparar tal tese. Ao contrário, a cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, do contrato (evento 34 - OUT3 - fl. 20) é clara quanto à exclusão da cobertura securitária por doença preexistente.  E também restou comprovado que os mutuários não declararam a existência de doenças na proposta de seguro, apesar de constar, também, a informação de que ciência da perda de direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas (evento 29 - CONTR4 - fls. 1/2). Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a má-fé dos mutuários na omissão de informação sobre as doenças da mutuária, especialmente da anemia falciforme, diagnosticada desde os 8 anos de idade.

Com efeito, por ocasião do preenchimento do formulário da proposta de seguro, deveriam os mutuários terem informado a existência de patologias, o que não ocorreu, apesar do histórico de doenças da mutuária, especialmente da anemia falciforme. 

Nos termos do art. 766 do Código  Civil, "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".

Assim, resta patente a má-fé da mutuária, que omitiu deliberadamente as informações sobre suas condições de saúde quando contratou o contrato de mútuo imobiliário juntamente com seu marido. A cláusula em questão simplesmente não foi preenchida.

Pela simples leitura do contrato de mútuo, verifica-se que há clara informação sobre o seguro imobiliário contratado, bem como sobre a necessidade de informação de doenças prévias, especialmente sobre a inexistência de cobertura para riscos de MIP decorrentes de doença manifestada em data anterior à assinatura do contrato (cláusula vigésima primeira e parágrafo quarto - evento 34 - OUT3 - fl. 20 e Anexo I do contrato com proposta de seguro - evento 29 - CONTR4 - fls. 1/2). A fl. 2 do mencionado Anexo I está assinada pelos mutuários, mas seu item 7 está em branco no que se refere à declaração de desconhecer que possuía qualquer doença que prejudicasse a contratação ou de possuir doença incapacitante no ato da contratação. A declaração é clara e expressa no sentido de se afirmar ter ou não conhecimento de doença prévia. O fato de estar a referida declaração em branco e logo após assinada pelos mutuários denota a má-fé na omissão de tal informação.

Configurada a má-fé dos mutuários na omissão de informações sobre as condições de saúde da mutuária, a recusa de cobertura securitária deve ser considerada lícita, não havendo ofensa ao disposto na Súmula 609 do STJ.

Confira-se a jurisprudência do eg. STJ sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes.

3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (Destacamos.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à falha na comprovação da má-fé do segurado - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.079.522/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Destacamos.)"

Vale também citar aresto desta Turma Especializada sobre o tema, da relatoria do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho: 

“CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.

1.    Em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. por filhos de mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, a sentença julgou improcedente o pedido de cobertura securitária para quitação do contrato de mútuo em razão do óbito da segurada.

2.  Independentemente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o particular contratante deve sempre guardar os princípios da probidade e boa-fé, como estabelece a cláusula geral do art. 422 do Código Civil, e, em contratos de seguro, observar o dever de informação, não podendo omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir no risco, como exige o art. 766 do CC.

3.  No caso, quando da contratação do seguro, em 28/03/2017, a mutuária tinha plena ciência de suas doenças, até porque, menos de um ano antes, em 26/04/2016, havia se submetido a procedimento de angioplastia com implante de stent, em meio a quadro grave de hipertensão, diabetes e insuficiência renal crônica. Diante do quadro significativo, do qual tinha inequívoca ciência, bem como das claras advertências presentes no instrumento contratual quanto à ausência de cobertura em caso de omissão relacionada a doenças preexistentes, fica evidente que a mutuária deixou de observar a boa-fé na contratação do seguro, o que conduz à conclusão de licitude da negativa de cobertura, independentemente de exigência, pela seguradora, de exames prévios à contratação. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 2045459; TRF2, AC nº 5026017-81.2021.4.02.5101 e AC nº AC nº 5026017-81.2021.4.02.5101).

4.    Reforça a conclusão da sentença, ademais, a própria argumentação da apelação, no sentido de que o intenso desejo para adquirir o imóvel torna o mutuário “ávido pela conclusão e formalização contratual” e “propenso a pular fases do raciocínio lógico buscando alcançar logo a conclusão do contrato que o tornará proprietário do imóvel”.  O quadro de doenças de que a falecida padecia, contemporâneo à assinatura da proposta, era demasiado grave para convencer de que ela, involuntariamente e em razão de alguma ansiedade, tenha esquecido de dar a informação essencial em contratações do gênero.

5.    Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, Apelação Cível nº 5000362-25.2022.4.02.5117/RJ, Sétima Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 03/05/2023.) (Destacamos.)

Ressalte-se, ainda, que a questão de informação de quitação (equivocada) pela CEF, posteriormente modificada, não altera a inexistência do direito de cobertura securitária.

Por fim, o fato de ter o primeiro apelante recebido o seguro prestamista pela morte de sua esposa também não modifica a ausência de direito à cobertura do seguro habitacional na proporção da renda da mutuária falecida. Não está em análise o seguro prestamista nesta demanda e, caso tenha sido indevidamente pago, caberá à seguradora verificar a hipótese.

Isto posto,    

Voto por conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783005v6 e do código CRC 6ced6dbe.

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Apelação Cível Nº 5036291-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA.  DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional em razão do falecimento da mutuária. 

2. In casu, os mutuários tiveram ciência da exclusão de cobertura do seguro por morte ou por invalidez quando o sinistro decorresse de doenças preexistentes, havendo cláusula específica no contrato que trata do tema, conforme cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, do pactuado, redigida de forma clara, bem como no Anexo I do contrato com a proposta de seguro.

3. A fl. 2 do Anexo I  do contrato está assinada pelos mutuários, mas seu item 7 está em branco no que se refere à declaração de desconhecer que possuía qualquer doença que prejudicasse a contratação ou de possuir doença incapacitante no ato da contratação. A declaração é clara e expressa no sentido de se afirmar ter ou não conhecimento de doença prévia. O fato de estar a referida declaração em branco e logo após assinada pelos mutuários denota a má-fé na omissão de tal informação, tendo em vista o histórico de doenças da mutuária, especialmente da anemia falciforme, uma das causas do seu óbito.

4. Descabe a tese no sentido de que deveria ser verificado apenas se a mutuária estava incapacitada ou debilitada no momento da assinatura do contrato imobiliário, por ausência de cláusula contratual ou norma legal para amparar tal tese. Ao contrário, como já assinalado, a cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, do contrato é clara quanto à exclusão da cobertura securitária por doença preexistente. E também restou comprovado que os mutuários não declararam a existência de doenças na proposta de seguro, apesar de constar, também, a informação de ciência da perda de direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas. 

5. Configurada a má-fé dos mutuários na omissão de informações sobre as condições de saúde da mutuária, a recusa de cobertura securitária deve ser considerada lícita, não havendo ofensa ao disposto na Súmula 609 do STJ.

6. Apelo conhecido e desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783006v5 e do código CRC 0b95b81c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5036291-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORáRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC/2015), OBSERVADA A SUSPENSãO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZãO DA GRATUIDADE DE JUSTIçA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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