Apelação Cível Nº 5000057-60.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo por falta de interesse processual superveniente na ação monitória proposta contra FORTE BLOCOS LTDA.
Na origem, a CEF propôs a presente demanda visando "a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de Cartão de Crédito" no valor de R$ 49.195,15 (Evento 1).
Após a apresentação de embargos à ação monitória, o Juízo a quo entendeu que "houve a renegociação da dívida e o pagamento da mesma na esfera administrativa", motivo pelo qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente (Evento 32).
Todavia, em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, que não teria ocorrido pagamento em sede administrativa e, portanto, a cobrança é legítima pois "não há qualquer vício que possa anular o negócio jurídico realizado pelas partes" (Evento 37).
Contrarrazões da Apelada FORTE BLOCOS LTDA pugnando pela manutenção da sentença (Evento 45).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778947v5 e do código CRC 9d34702c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 16:22:3