Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-60.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo por falta de interesse processual superveniente na ação monitória proposta contra FORTE BLOCOS LTDA.

Na origem, a CEF propôs a presente demanda visando "a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de Cartão de Crédito" no valor de R$ 49.195,15 (Evento 1).

Após a apresentação de embargos à ação monitória, o Juízo a quo entendeu que "houve a renegociação da dívida e o pagamento da mesma na esfera administrativa", motivo pelo qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente (Evento 32).

Todavia, em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, que não teria ocorrido pagamento em sede administrativa e, portanto, a cobrança é legítima pois "não há qualquer vício que possa anular o negócio jurídico realizado pelas partes" (Evento 37).

Contrarrazões da Apelada FORTE BLOCOS LTDA pugnando pela manutenção da sentença (Evento 45).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778947v5 e do código CRC 9d34702c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 16:22:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001778948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-60.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo por falta de interesse processual superveniente na ação monitória proposta contra FORTE BLOCOS LTDA.

Na origem, a CEF propôs a presente demanda visando "a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de Cartão de Crédito" no valor de R$ 49.195,15 (Evento 1).

Após a apresentação de embargos à ação monitória, o Juízo a quo entendeu que "houve a renegociação da dívida e o pagamento da mesma na esfera administrativa", motivo pelo qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente (Evento 32).

Todavia, em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, que não teria ocorrido pagamento em sede administrativa e, portanto, a cobrança é legítima pois "não há qualquer vício que possa anular o negócio jurídico realizado pelas partes" (Evento 37).

Compulsando os autos, verifica-se que tão logo demandado, o réu, ora Apelado, procurou a CEF para negociar as dívidas extrajudicialmente (Evento 12, ACORDO2). 

Não obstante, pela documentação acostada aos autos, a dívida discutida na presente demanda, referente à contratação do cartão de crédito BNDES, não teve confirmada a sua inclusão no acordo (fl. 6, Evento 12, ACORDO2). 

Dessa forma, não comprovado o pagamento, é regular a cobrança realizada pela CEF, tendo sido a ação monitória proposta em observância aos requisitos legais previstos no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.

No entanto, apreciar o pedido autoral em sede de recurso de apelação importaria em supressão de instância, o que pode gerar grave prejuízo às partes, tendo em vista que não houve análise meritória pelo Juízo a quo.

Assim, diante da necessidade de integração da sentença, em homenagem aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, mostra-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual o processo deve retornar à vara de origem para novo julgamento.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA.

1. SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso de apelação, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

2. No caso sob análise, não se trata de mandado de segurança coletivo, mas sim individual, em que o Sindicado impetrante, em nome próprio, busca reconhecimento de direito em seu próprio benefício.

3. Verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo partindo de premissa equivocada, pois considerou se tratar de mandado de segurança coletivo, o que, como já mencionado, não é o caso.

4. Inobstante a possibilidade - e não a obrigatoriedade - de julgamento por essa 3ª Turma Especializada, com base na regra do artigo 1.013, § 4º do CPC, no presente caso, o juízo de origem não apreciou nenhuma questão de mérito.

5. Há de prevalecer o princípio do duplo grau de jurisdição, a fim de permitir às partes uma reanálise da matéria fática, acaso entendam necessária, após novo julgamento em primeiro grau, evitando, assim, a supressão de instância.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento."

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5115461-28.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal William Douglas, Julg. 28/06/2022) 

 

Além disso, observa-se que ambas as partes estão em harmonia no que toca à possibilidade de resolução consensual do conflito, vindo a celebrar acordo quanto a outros contratos celebrados. Não se tem notícia nos autos, todavia, acerca da tratativa de acordo iniciada referente ao contrato objeto desta demanda.

O § 2º do art. 3º do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".

Sendo assim, mostra-se mais consentâneo com as normas fundamentais do processo civil e com o princípio da solução consensual dos conflitos a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao processo, em especial para confirmar a existência de acordo ou não a respeito do contrato objeto da demanda.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que o feito tenha regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778948v6 e do código CRC 66adb840.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/3/2024, às 16:24:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001778949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-60.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. contrato bancário. ação monitória. regularidade. sentença extintiva. inaplicável a teoria da causa madura. supressão de instância. retorno dos autos à primeira instância.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual superveniente na ação monitória. O Juízo a quo entendeu que houve a renegociação da dívida e o pagamento da mesma na esfera administrativa, motivo pelo qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC

2. Apesar de o réu, ora Apelado, ter procurado a CEF para negociar as dívidas extrajudicialmente, pela documentação acostada aos autos, a dívida discutida na presente demanda não teve confirmada a sua inclusão no acordo.

3. Regular a cobrança realizada pela CEF, tendo sido a ação monitória proposta em observância aos requisitos legais previstos no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. Apreciar o pedido autoral em sede de recurso de apelação importaria em supressão de instância, o que pode gerar grave prejuízo às partes, tendo em vista que não houve análise meritória pelo Juízo a quo.

5. Assim, diante da necessidade de integração da sentença, em homenagem aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, mostra-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual o processo deve retornar à vara de origem para novo julgamento. Precedente.

6. As partes estão em harmonia no que toca à possibilidade de resolução consensual do conflito, vindo a celebrar acordo quanto a outros contratos celebrados. Não se tem notícia nos autos, todavia, acerca da tratativa de acordo iniciada referente ao contrato objeto desta demanda.  

7. O § 2º do art. 3º do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Sendo assim, mostra-se mais consentâneo com as normas fundamentais do processo civil e com o princípio da solução consensual dos conflitos a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao processo.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que o feito tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778949v4 e do código CRC c5da7cf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/3/2024, às 16:24:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000057-60.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas