Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016048-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. P. postulando a reforma da sentença (evento 19), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5006424-95.2023.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

Nas razões de recurso (evento 24), o apelante alega a existência de cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial. Sustenta que deve ser observado o superendividamento do recorrente e a necessidade de se autorizar o parcelamento do débito e a suspensão da aplicação dos juros contratuais.

Contrarrazões (evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016048-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5006424-95.2023.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

Cinge-se a apelação a postular a realização de perícia, que seja observado o superendividamento do apelante e que seja deferido o parcelamento e a suspensão dos juros contratuais.

Alega a parte executada o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.

É importante deixar claro, que a prova técnica não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas, tão somente, lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato.

No caso, o embargante sustenta na petição inicial dos embargos à execução a ilegalidade dos juros pactuados, a necessidade de aplicação do CDC, bem como a ausência de liquidez e certeza do título executivo, questões que prescindem de perícia contábil, restringindo-se à análise da regularidade e legalidade da aplicação dos seus termos.

Em relação à alegação de superendividamento e de que é necessário o parcelamento da dívida e a suspensão dos juros do contrato, tendo em vista que o montante cobrado a este título ultrapassa o valor do débito, tal argumento não procede.

De início, deve ser observado que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador” (STJ. REsp 1863973/SP. Ministro Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de julgamento: 15/03/2022)

Cabe destacar, ainda, o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, mesmo após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida.” 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014). 

Importa registrar, por fim, que o parcelamento do débito ou eventual renegociação da dívida deve ser pleiteado diretamente à CEF, não sendo medida que se imponha judicialmente, mesmo porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela instituição financeira.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016048-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. ENDIVIDAMENTO. PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5006424-95.2023.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

2. Cinge-se a apelação a postular a realização de perícia, que seja observado o superendividamento do apelante e que seja deferido o parcelamento e a suspensão dos juros contratuais.

3. O embargante sustenta na petição inicial dos embargos à execução a ilegalidade dos juros pactuados, a necessidade de aplicação do CDC, bem como a ausência de liquidez e certeza do título executivo, questões que prescindem de perícia contábil, restringindo-se à análise da regularidade e legalidade da aplicação dos seus termos.

4. Cabe destacar o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, mesmo após o ajuizamento da ação.

5. O parcelamento do débito ou eventual renegociação da dívida deve ser pleiteado diretamente à CEF, não sendo medida que se imponha judicialmente, mesmo porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela instituição financeira.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778455v6 e do código CRC 43b70605.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5016048-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à APELAçãO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS FIXADOS NA SENTENçA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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