Apelação Cível Nº 5016048-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. P. postulando a reforma da sentença (evento 19), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5006424-95.2023.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.
Nas razões de recurso (evento 24), o apelante alega a existência de cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial. Sustenta que deve ser observado o superendividamento do recorrente e a necessidade de se autorizar o parcelamento do débito e a suspensão da aplicação dos juros contratuais.
Contrarrazões (evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778453v2 e do código CRC bb50bba6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 16:33:11