Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078033-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 34) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa, reconhecendo a quitação do débito cobrado de F. C. T.. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 31): 

“III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em honorários, tendo em vista a quitação do débito pelo conselho profissional exequente. 

Custas recolhidas pelo exequente quando do ajuizamento.” 

O recorrente narrou que a r. sentença deixou de considerar que o exequente já tinha procedido ao adiantamento do valor das custas no momento da distribuição, cabendo, neste momento, ao executado restituir o quantum já pago pelo exequente. 

Entende que “a afirmação de que o valor seria irrisório para fins de prosseguimento da execução não pode obstar o pagamento daquilo que já fora adiantado pelo exequente para fins de distribuição da execução fiscal, até porque não poderia ser considerada a quitação completa sem o pagamento referente às custas processuais devidas ao exequente.” 

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença apenas quanto a determinação do prosseguimento do feito para pagamento do valor referente às custas adiantadas pelo exequente. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078033-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

No caso em análise, o CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada. 

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a execução fiscal, em 01/11/2019, em face do farmacêutico, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 2.349,53 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) decorrente da cobrança de anuidades (Evento 1 – INC 1). 

Verifica-se que o Conselho apresenta informação de quitação administrativa do valor principal e requer o prosseguimento do feito para fins de pagamento das custas adiantadas (Evento 28 – PET 1).  

O fundamento da sentença é a ausência de justa causa para o prosseguimento da execução, tendo em vista que o executado não chegou a integrar a ação. Vejamos: 

“Tendo em vista que a dívida foi paga na seara administrativa, impõe-se a extinção da presente execução, em face do cumprimento da obrigação por parte do demandado, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 

Em relação ao prosseguimento do feito para fins de pagamento das custas adiantadas pela exequente, nada obstante o pagamento do débito tenha ocorrido em sede administrativa após o ajuizamento da demanda fiscal, verifica-se que a parte executada jamais chegou a ser citada nos autos, de modo que, do ponto de vista processual, a relação jurídica não se integralizou, tornando incabível a cobrança de custas processuais em seu desfavor. Neste sentido: 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CITADO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Como disposto no artigo 506 do NCPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Se extrai do dispositivo mencionado que a citação, ainda que ficta, é conditio sine qua non para que a sentença produza efeitos com relação ao réu ou executado. 2 - Tanto assim que o artigo 803 o mesmo diploma legal expressa: Art. 803. É nula a execução se : I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 3 - No caso dos autos não há nem mesmo despacho determinando a citação do executado uma vez que a União informou o pagamento integral da dívida antes que a citação fosse ordenada. 4 - Deste modo, na sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, incabível a condenação da parte executada nas verbas sucumbenciais, uma vez que, como dito, não houve a angularização processual, nem mesmo em razão do princípio da causalidade. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional improvida." 
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010820-64.2013.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos não presentes no original)” 

 No caso dos autos, a quitação extrajudicial do valor executado, após a tentativa de citação frustrada, atrai a aplicação do Princípio da Causalidade.  

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. 
III - Recurso especial provido. 
(STJ/REsp nº 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/09/2023) 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 

3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 

4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 

5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 

6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 

7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 

8. Recurso Especial provido. 

(REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) 

Por outro lado, não há nos autos os termos do acordo extrajudicial, não se podendo presumir que o valor pago englobou as despesas judiciais, sendo certo que o Conselho informou o interesse em prosseguir com a execução para o pagamento das custas adiantadas.  

Desse modo, mostrou-se precipitada a sentença que merece reparo.  

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar provimento o apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078033-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. execução fiscal. CRF. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INTERESSE NA EXECUÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS. 

1. O CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada.

2. O Conselho apresenta informação de quitação administrativa do valor principal e requer o prosseguimento do feito para fins de pagamento das custas adiantadas. 

4. A  quitação extrajudicial do valor executado, após a tentativa de citação frustrada, atrai a aplicação do Princípio da Causalidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: STJ/REsp nº 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/09/2023; e STJ/REsp n° 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 31/8/2020.

5. Sentença reformada para dar prosseguimento da execução fiscal. 

6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento o apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5078033-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO O APELO PARA AFASTAR A SENTENçA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUçãO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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