Apelação Cível Nº 5078033-80.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 34) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa, reconhecendo a quitação do débito cobrado de F. C. T..
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 31):
“III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a quitação do débito pelo conselho profissional exequente.
Custas recolhidas pelo exequente quando do ajuizamento.”
O recorrente narrou que a r. sentença deixou de considerar que o exequente já tinha procedido ao adiantamento do valor das custas no momento da distribuição, cabendo, neste momento, ao executado restituir o quantum já pago pelo exequente.
Entende que “a afirmação de que o valor seria irrisório para fins de prosseguimento da execução não pode obstar o pagamento daquilo que já fora adiantado pelo exequente para fins de distribuição da execução fiscal, até porque não poderia ser considerada a quitação completa sem o pagamento referente às custas processuais devidas ao exequente.”
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença apenas quanto a determinação do prosseguimento do feito para pagamento do valor referente às custas adiantadas pelo exequente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775729v4 e do código CRC f9694af6.
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