Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010011-08.1989.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pela Embargante/UNIÃO, contra sentença de evento 240/SJRJ, proferida pelo Juízo da  32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face de J. F. S., representado por J. F. S., decidiu: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e HOMOLOGO a conclusão técnica alcançada pela Contadoria Judicial, qual seja, R$8.341.214,82, a título de principal, e R$1.085,85, a título de sucumbência da ação principal (10% do valor da causa), valores válidos para SETEMBRO/2021.”

 Em suas razões recursais (evento 255), a Apelante sustenta, em síntese, que “Pela r. sentença do evento 240, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução, com um valor superior ao fixado pela pretensão executória (evento 1 – Out2), o que não tem amparo legal. De fato, não é possível a ampliação dos valores requeridos pela parte exequente em sede de embargos à execução (princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide (artigos 128 e 460 do CPC/73 (correspondentes aos artigos 141 e 492 do CPC/2015)), já que a própria parte autora impôs os limites da sua pretensão executória. No caso, o recorrido postulou o montante de R$ 2.475.902,67 (setembro/2013), enquanto que o MM. Juízo apontou o valor de R$3.775.817,33 – SETEMBRO/2013, para fins de comparação, concluindo com a fixação da execução no expressivo montante de R$8.341.214,82 – SETEMBRO/2021, a título de principal.”; “(...) há excesso no valor fixado para execução na sentença, vez que o Juízo não esclareceu a divergência entre os cálculos da Contadoria Judicial dos eventos 151(CERT87) e Evento 218, ficando claro que a Contadoria apurou valores após o termo final dos cálculos em 03/12/2007 (Evento 423, pág. 14 dos autos principais). Demais disso, no que diz respeito aos juros de mora, restou inobservada a Lei 11.960/2009, que não foi debatida na coisa julgada. A propósito, não há, inclusive, que se falar em violação à coisa julgada, dado que, não obstante o previsto no art. 322, §1º, do CPC, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.”; “(...) Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, o cômputo de juros de mora deve ser pautado no somatório simples das taxas aplicáveis às cadernetas de poupança a partir de 06/2009 (0,5% a.m. e a partir de 05/2012 de 70% da SELIC limitado a 0,5% a.m.). Por fim ad cautelam, há necessidade de revisão da condenação em honorários advocatícios, vez que, mesmo que não acolhidos os fundamentos do recurso, não houve sucumbência integral da embargante, tanto que a primeira sentença proferida na ação foi anulada, justamente por falta de elementos para a liquidação do julgado. Demais disso, a embargante ofereceu sua defesa em conformidade com a execução que foi promovida, não podendo, sob pena de afronta ao próprio art. 85 do CPC, ser condenada com base em uma nova execução surgida no curso dos embargos à execução.”

 Contrarrazões no evento 261.

 O Ministério Público Federal apresentou manifestação no evento 37.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.                  /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

  

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deu início à execução, apresentando como devida a quantia de R$ 2.475.347,55 (valor principal/Autor e R$ 555,13 (honorários advocatícios), valores válidos para setembro/2013 (eventos 422/423).

 Após longa tramitação dos embargos à execução, a sentença recorrida acolheu os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 8.341.214,82 (valor principal/Autor) e 1.085,85 (honorários advocatícios), atualizados até setembro/2021 (evento 218 – CÁLCULO 2), que correspondem aos cálculos atualizados até setembro/2013: R$ 3.775.817,33 (valor principal/Autor) e R$ 684,62 (honorários advocatícios), conforme evento 218 – CÁLCULO 1).

 Em resumo: para setembro/2013 o valor apurado pelo Exequente é de R$ 2.475.347,55 e o valor apurado pelo Contador Judicial e acolhido pela sentença é de R$ 3.775.817,33. Como se vê, o valor do Contador é maior do que o do Exequente.

 É cediço que a sentença deve guardar correlação com a pretensão autoral, em respeito ao princípio da congruência, estampado nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (atualmente correspondentes aos artigos 141 e 492 do NCPC/2015), não sendo permitido ao julgador ultrapassar os limites da demanda proposta, de aplicação também na fase executória.

 Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:

 “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CÁLCULO DA EXEQUENTE INFERIOR AO DO CONTADOR JUDICIAL. ARTIGO 460 DO CPC/73.

1 ­ Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, não foram adotados pela sentença recorrida, já que restou apurado valor superior ao apresentado como devido na memória de cálculos que instruiu a liquidação de sentença.

 2 ­ É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do Exequente, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de ser proferida sentença ultra petita, à luz do que dispunha o artigo 460 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e reproduzido no artigo 492 do CPC/15. 3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

 (AC 0031099­72.2007.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, 4ª Turma Especializada, julgado em 27/09/2016) (grifo meu)

 “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – EXCESSO NÃO VERIFICADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE INFERIOR AO DO CONTADOR – ARTIGO 460 DO CPC.

 1. Insurge-se a embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pelo Contador Judicial.

 2. Os cálculos acolhidos pela sentença, elaborados pelo Contador Judicial, não podem ser adotados, já que restou apurado valor superior ao valor inicial da execução. Desse modo, ainda que tenha havido equívoco na elaboração dos cálculos da execução, inolvidável é a norma insculpida no art. 460 do CPC, segunda a qual “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Portanto, sendo a sentença ultra petita, impõe-se sua reforma para que seja reduzida aos limites do pedido.

 3. Não restou confirmado o excesso de execução alegado pela embargante, devendo ser mantida a sentença, no que se refere à improcedência do pedido deduzido nos embargos e à condenação da embargante em honorários advocatícios. Tratando-se de embargos à execução julgados improcedentes, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre o valor do excesso de execução alegado pela embargante, mostra-se correta e adequada às circunstâncias do caso concreto (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

 4. Apelação parcialmente provida.

 (AC 00236734820034025101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ de 24/08/2010) (grifo meu)

 

 No presente caso, tem-se que a sentença atacada foi proferida fora dos estritos limites do pedido formulado pelo Exequente nos eventos 422/423/SJRJ, não sendo possível adotar os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (evento 218/SJRJ) – ainda que seus cálculos detenham presunção iuris tantum de veracidade diante da imparcialidade do auxiliar do Juízo -, por ser defeso ao Magistrado reconhecer como devido valor superior ao apontado pela parte credora, o que impõe a redução de valor aos limites do pedido.

 Veja-se que o simples acolhimento dos cálculos do Contador do Juízo – em quantia superior ao do Exequente – traria agravamento indevido ao Embargante/Executado na sua defesa da cobrança imputada, que teria de pagar valor maior do que lhe foi demandado e fora dos limites da pretensão executória propostos pela parte credora, infringindo texto legal (arts. 141 e 492 do CPC/15).

 Ressalto ainda que a União tenha concordado com determinado valor constante dos autos ou apurado determinada quantia através de seu próprio setor de cálculos, durante a fase apuratória, não há que se falar em preclusão, sendo de rigor a verificação do valor que efetivamente cabe ao Exequente, já que se trata de dinheiro público, o qual deve atender aos interesses da coletividade.

 Desse modo, a hipótese é de fixação do quantum devido ao credor o valor por ele indicado de R$ 2.475.347,55 (valor principal/Autor e R$ 555,13 (honorários advocatícios) (eventos 422/423/SJRJ). No entanto, os cálculos datam de setembro/2013, sendo necessária a sua indicação para os  dias atuais.

 Assim sendo, deve o feito prosseguir com a remessa dos autos  ao Contador Judicial para aplicação de juros e correção monetária segundo sistemática fixada no título judicial e descrito na decisão do evento 210/SJRJ, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes e derradeira homologação judicial, se for o caso.  

 Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e: 1- fixar como devido ao credor o valor por ele indicado de R$ 2.475.347,55 (valor principal/Autor e R$ 555,13 a título de honorários advocatícios) (eventos 422/423/SJRJ); 2- determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para aplicação no valor acima indicado de juros de mora e correção monetária até os dias atuais segundo a sistemática fixada pelo título judicial.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770315v3 e do código CRC 4be9e989.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010011-08.1989.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

 1- Apelação cível interposta pela Embargante, contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, decidiu: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e HOMOLOGO a conclusão técnica alcançada pela Contadoria Judicial, qual seja, R$8.341.214,82, a título de principal, e R$1.085,85, a título de sucumbência da ação principal (10% do valor da causa), valores válidos para SETEMBRO/2021.”

 2- É cediço que a sentença deve guardar correlação com a pretensão autoral, em respeito ao princípio da congruência, estampado nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (atualmente correspondentes aos artigos 141 e 492 do NCPC/2015), não sendo permitido ao julgador ultrapassar os limites da demanda proposta, de aplicação também na fase executória.

 3- No presente caso, tem-se que a sentença atacada foi proferida fora dos estritos limites do pedido formulado pelo Exequente, não sendo possível adotar os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – ainda que seus cálculos detenham presunção iuris tantum de veracidade diante da imparcialidade do auxiliar do Juízo -, por ser defeso ao Magistrado reconhecer como devido valor superior ao apontado pela parte credora, o que impõe a redução de valor aos limites do pedido.

 4- O simples acolhimento dos cálculos do Contador do Juízo – em quantia superior ao do Exequente – traria agravamento indevido ao Embargante/Executado na sua defesa da cobrança imputada, que teria de pagar valor maior do que lhe foi demandado e fora dos limites da pretensão executória propostos pela parte credora, infringindo texto legal (arts. 141 e 492 do CPC/15).

 5- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e: 1- fixar como devido ao credor o valor por ele indicado de R$ 2.475.347,55 (valor principal/Autor e R$ 555,13 a título de honorários advocatícios) (eventos 422/423/SJRJ); 2- determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para aplicação no valor acima indicado de juros de mora e correção monetária até os dias atuais segundo a sistemática fixada pelo título judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770316v3 e do código CRC f242a013.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0132826-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 99, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E: 1- FIXAR COMO DEVIDO AO CREDOR O VALOR POR ELE INDICADO DE R$ 2.475.347,55 (VALOR PRINCIPAL/AUTOR E R$ 555,13 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) (EVENTOS 422/423/SJRJ); 2- DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APLICAÇÃO NO VALOR ACIMA INDICADO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ OS DIAS ATUAIS SEGUNDO A SISTEMÁTICA FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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